
Apelação Cível Nº 5006775-94.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em , que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
III. Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação; EXTINGO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art, 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento dos períodos de atividade comum de 08/07/1991 a 09/07/1992; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR reconhecido o tempo de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de 01/05/1981 a 26/10/1987, de 09/01/1988 a 11/11/1988, de 01/01/1990 a 16/01/1992, de 08/07/1991 a 09/07/1992, de 01/10/1992 a 19/02/1993, de 01/08/1993 a 29/09/1993 e de 25/10/1993 a 03/04/1995;
b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;
c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.727.899-5), com DIB em 06/02/2023 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.
(...)
A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte autora.
Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 01/05/1981 a 26/10/1987 (SOCIEDADE DIFUSORA RADIO CULTURA LIMITADA), 09/01/1988 a 11/11/1988 (REDE RIOGRANDENSE DE EMISSORAS LTDA), 01/01/1990 a 16/01/1992 (RADIO EDUCADORA DE GUAIBA LTDA), 08/07/1991 a 09/07/1992 (RADIO PIONEIRA STEREO LTDA), 01/10/1992 a 19/02/1993 (REDE POPULAR DE COMUNICACOES LTDA), 01/08/1993 a 29/09/1993 (RADIO PRINCESA DO JACUI LTDA) e 25/10/1993 a 03/04/1995 (LAGOA RADIODIFUSAO LTDA). Arguiu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, porque o autor não manifestou sua intenção de obter tal reconhecimento na via administrativa, nem juntou ao processo administrativo qualquer documento a fim de comprovar o exercício de atividade em condições especiais. Pediu que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado na data da citação.
Com contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal.
VOTO
Ausência de interesse de agir
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.
Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.
Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto do pedido de extinção sem resolução do mérito nos autos.
No caso dos autos, o autor juntou cópias da CTPS, no qual consta a atividade de operador de som (evento 1, PROCADM16, p. 16), a qual pode ser reconhecida como especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Assim, está preenchido o requisito o interesse de agir.
Termo inicial do benefício
Comprovado que a parte autora formulou requerimento de pedido de reconhecimento de atividade especial, tendo juntado cópias de CTPS, as quais bastam para o preenchimento do requisito do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, não havendo qualquer razão para fixação na citação ou em outra data, como pretende o INSS.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Operador de som em emissora de rádio
A atividade de operador de som em emissora de rádio pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido a jurisprudência que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. ANOTAÇÃO NA CTPS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, sendo válida para tanto a anotação em CTPS, sobretudo corroborada por prova testemunhal, como ocorreu no caso. 3. As atividades de operador de telecomunicações (telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações) podem ser consideradas especiais por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64). 4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5042337-52.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/10/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE RADIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de operador de rádio exercida antes de 28/04/1995 deve ser qualificada como tempo especial, em decorrência de enquadramento na categoria profissional de "operador de telecomunicações" (código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64), em consonância com o que dispõe o art. 4º da Lei 4117/62, ainda em vigor para os efeitos da radiodifusão, nos termos do art. 215, I, da Lei 9.472/1997. Precedentes desta Corte. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5001855-52.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
Diante do exposto, é possível o enquadramento do período, em razão da categoria profissional constante no código 2.4.5 do Decreto 53.831/64.
Mérito da causa
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Agente nocivo com análise qualitativa | Agente nocivo com análise quantitativa | Nível | Limite | EPI eficaz | Reconhecido em sentença |
01/05/1981 a 26/10/1987 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | sim |
09/01/1988 a 11/11/1988 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | sim |
01/01/1990 a 16/01/1992 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | sim |
08/07/1991 a 09/07/1992 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | sim |
01/10/1992 a 19/02/1993 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | sim |
01/08/1993 a 29/09/1993 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | sim |
25/10/1993 a 03/04/1995 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | sim |
Período: 01/05/1981 a 26/10/1987 |
Empresa: SOCIEDADE DIFUSORA RADIO CULTURA LIMITADA |
Função/atividades: operador de som |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (Evento 1 - CTPS 4, p. 3). |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/05/1981 a 26/10/1987, trabalhado na empresa SOCIEDADE DIFUSORA RADIO CULTURA LIMITADA, na função de operador de som, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 09/01/1988 a 11/11/1988 |
Empresa: REDE RIOGRANDENSE DE EMISSORAS LTDA |
Função/atividades: operador de som |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (Evento 1 - CTPS 7, p. 9) e PPP (Evento 1 - PPP8). |
Está demonstrada a especialidade do período de 09/01/1988 a 11/11/1988, trabalhado na empresa REDE RIOGRANDENSE DE EMISSORAS LTDA, na função de operador de som, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 01/01/1990 a 16/01/1992 |
Empresa: RADIO EDUCADORA DE GUAIBA LTDA |
Função/atividades: operador de som |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (Evento 1 - CTPS 7, p. 9). |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/01/1990 a 16/01/1992, trabalhado na empresa RADIO EDUCADORA DE GUAIBA LTDA, na função de operador de som, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 08/07/1991 a 09/07/1992 |
Empresa: RADIO PIONEIRA STEREO LTDA |
Função/atividades: operador de som |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (Evento 1 - CTPS 7, p. 9) |
Está demonstrada a especialidade do período de 08/07/1991 a 09/07/1992, trabalhado na empresa RADIO PIONEIRA STEREO LTDA, na função de operador de som, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 01/10/1992 a 19/02/1993 |
Empresa: REDE POPULAR DE COMUNICACOES LTDA |
Função/atividades: operador de som |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (Evento 1 - CTPS 7, p. 8). |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/10/1992 a 19/02/1993, trabalhado na empresa REDE POPULAR DE COMUNICACOES LTDA, na função de operador de som, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 01/08/1993 a 29/09/1993 |
Empresa: RADIO PRINCESA DO JACUI LTDA |
Função/atividades: operador de som |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (Evento 1 - CTPS 7, p. 8). |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/08/1993 a 29/09/1993, trabalhado na empresa RADIO PRINCESA DO JACUI LTDA, na função de operador de som, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 25/10/1993 a 03/04/1995 |
Empresa: LAGOA RADIODIFUSAO LTDA |
Função/atividades: operador de som |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (Evento 1 - CTPS 7, p. 8) e PPP (Evento 1 - PPP9). |
Está demonstrada a especialidade do período de 25/10/1993 a 03/04/1995, trabalhado na empresa LAGOA RADIODIFUSAO LTDA, na função de operador de som, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Assim, em relação ao(s) período(s) 01/05/1981 a 26/10/1987, 09/01/1988 a 11/11/1988, 01/01/1990 a 16/01/1992, 08/07/1991 a 09/07/1992, 01/10/1992 a 19/02/1993, 01/08/1993 a 29/09/1993 e 25/10/1993 a 03/04/1995, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1877278995 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 06/02/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
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Apelação Cível Nº 5006775-94.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. operador de som em radio.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
3. A atividade de operador de som em emissora de rádio pode ser consideradas especiais por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, telegrafistas, telefonistas e rádio operadores de telecomunicações).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5006775-94.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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