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Remessa Necessária Cível Nº 5005068-70.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por V. F. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul, almejando provimento judicial para que a autoridade impetrada permita o protocolo do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.059.410-7).
Sobreveio sentença (
), na qual foi concedida a segurança, determinando à autoridade impetrada que promova a abertura do Processo Administrativo de Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte impetrante (NB 174.059.410-7), com data retroativa a 31/01/2024.Vieram os autos por força do reexame necessário.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A sentença concedeu a segurança com base nos seguintes fundamentos (
):...
A parte impetrante postula a determinação para que o INSS proceda à abertura de processo administrativo de revisão do benefício que recebe (NB 174059410-7, com DIB em 10/01/2013), o qual teve seu protocolo de abertura negado no dia 31/01/2024.
Quanto à comprovação dos fatos alegados, observo que foi juntado "print" da tela do INSS no qual consta a seguinte observação (
): "O prazo para solicitação de revisão expirou em 01/02/2023. O limite para o pedido é de até 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do benefício conforme art. 103 da Lei 9.528/1997."O art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/91, assim dispõe:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
A parte impetrante alega que não houve o decurso do prazo decadencial para a revisão do benefício e apresenta cópia do Histórico de Créditos, no qual consta a comprovação de que embora a Data de Início do Benefício (DIB) seja no dia 10/01/2013, o primeiro pagamento foi efetuado em 01/09/2016 (
). Além disso, a carta de concessão comprova que o benefício foi efetivamente concedido em 15/09/2016, com início de vigência a partir de 10/01/2013 ( ).No caso, considerando que a fixação do prazo decadencial decorre do momento em que ocorreu o primeiro pagamento, o impetrado deve oportunizar o protocolo do requerimento de revisão do benefício ao impetrante com data retroativa a 31/01/2024. Com efeito, os documentos apresentados comprovam que não foi ultrapassado o prazo de dez anos entre o dia primeiro do mês subsequente do recebimento da primeira prestação e a data do protocolo negado.
Impõe-se, assim, a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova a abertura do Processo Administrativo de Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte impetrante (NB 174059410-7), com data retroativa a 31/01/2024.
...
No caso, o INSS obstou o protocolo do pedido de revisão do benefício sob o argumento de que o prazo para tanto expirou em 01/02/2023 em razão da decadência do direito.
Sem razão, contudo, pois não houve o transcurso de mais de 10 anos entre o mês seguinte ao primeiro pagamento e o exercício do direito de revisão.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo, deve ser mantida a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5005068-70.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. revisão do benefício. decadência. não configuração. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO DO PEDIDO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para protocolo do pedido de revisão do benefício.
- Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5005068-70.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 103, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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