APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-68.2017.4.04.7133/RS
| RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-68.2017.4.04.7133/RS
| RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença proferida em sede de mandado de segurança que assim deixou consignado:
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LICURGO TOLEDO contra ato praticado pelo CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ijuí, visando à concessão de medida liminar que compelisse o impetrado a concluir "a análise do pedido de aposentadoria do impetrante".
A análise da liminar foi postergada (evento 03).
Após intimados, o impetrante e o órgão de representação apresentaram petição infomando a finalização da análise do pleito administrativo e requereram a extinção do feito (eventos 16 e 19).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em vista da conclusão da análise administrativa acerca do pedido do impetrante, ocasião em que restou indeferido o benefício postulado, verifica-se perda do objeto do presente mandamus, e ausência de interesse processual superveniente, visto que inexistente resistência do impetrado.
Observo que a análise ocorreu de maneira espontânea, à míngua de qualquer pronunciamento judicial impositivo, ao contrário do defendido pelo autor (evento 19).
Neste passo, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, consoante artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo CPC/2015, hipótese em que se denega a segurança, consoante dispõe o § 5.º do artigo 6.º da Lei 12.016/2009.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009), nem custas a serem ressarcidas.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Apela a impetrante sustentado, em síntese, que foi necessária a impetração dada a demora na conclusão do procedimento administrativo o que só veio a ocorrer depois de ajuizada a ação. Logo o que teria ocorrido é o reconhecimento do pedido e não a falta de interesse como consignado na sentença. Requer a reforma do julgado.
É o Relatório.
VOTO
A sentença merece reparos, pois não houve perda superveniente do interesse de agir do impetrante em face da conclusão do procedimento administrativo, já que o despacho decisório no processo administrativo do impetrante, foi posterior a propositura da presente demanda. Ademais, a excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
Nessa linha confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-68.2017.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50002876820174047133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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