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Remessa Necessária Cível Nº 5008659-59.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. P. D. B. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, objetivando a reabertura do processo administrativo para que a autoridade coatora proceda à análise de todos os requerimentos constantes naqueles autos, com decisão de mérito fundamentada, mormente no que diz respeito ao reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar com os pais, bem como, de averbação dos períodos recolhidos via GPS na modalidade contribuinte individual.
Sobreveio sentença (), na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo atinente ao NB 206.958.063-0, DER em 04/05/2023, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vieram os autos por força do reexame necessário.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura de processo administrativo para que seja efetivamente analisados todos os requerimentos formulados pela impetrante na via administrativa.
Compulsando os autos originários, constata-se que o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.958.063-0), foi indeferido nos termos que reproduzo ():
...
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 04/05/2023, informamos que, apos a analise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Para ter acesso a Analise do Direito, acesse o processo eletrônico, e veja o documento RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) podera apresentar Recurso a Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, par. 1o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.
A apresentação do Recurso podera ser agendada por meio do portal do INSS na internet (www.inss.gov.br), da Central 135 ou em uma Agencia da Previdência Social.
O prazo para a revisão do beneficio e de 10 (dez) anos contados da data da concessão ou do indeferimento, de acordo com o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei no. 8.213/91 e art. 347 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.
...
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de beneficio:
1 Comprovação de tempo de contribuição, observado o disposto no Art. 55 da Lei no. 8.213/91 e Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99;
2 Comprovação da carência, isto e, período minimo de contribuições mensais. No caso de contribuinte individual ou empregado Domestico, a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27, Lei no. 8.213/91 e Art. 30 da Lei no. 8.212/91)
2.1 O tempo de gozo de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não e computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55, Lei no. 8.213/91 e Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99)
2.2 O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a 11/91, não e computado para efeito de carência (Par. 2o Art. 55, Lei no. 8.213/91).
No caso em apreço, verifica-se que a decisão rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de forma genérica. Ainda que tenha sido proferida decisão indeferitória ao pedido, não houve qualquer fundamentação meritória acerca das alegações apresentadas, fato que vicia o ato administrativo denegatório.
Nessas condições, tendo a Administração deixado de observar o princípio da motivação e o dever de indicar os pressupostos de fato que determinaram a decisão (art. 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99), restou violado também o princípio do devido processo legal, visto que a parte impetrante, sem conhecer os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido, foi impedida do pleno exercício da garantia da ampla defesa, com os os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB).
Dessa forma, é de ser mantida incólume a sentença, a qual peço vênia para transcrever excerto a título de complementação da fundamentação (), verbis:
...
II - FUNDAMENTAÇÃO
...
Ora, em momento algum foram apreciadas as questões lá apresentadas pela requerente, que dizem respeito ao reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar com os pais, bem como, de averbação dos períodos recolhidos via GPS na modalidade contribuinte individual.
O INSS omitiu-se totalmente quanto às questões suscitadas.
A IN77/2015, no tocante à fase decisória dos processos administrativos, assim disciplina:
“SeçãoIII
Da fase decisória
(...)
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.
(...)
Subseção II
Da conclusão do processo administrativo
Art. 696. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.”
Logo, a decisão administrativa deixou de ser fundamentada.
Concedo, dessa forma, a segurança pleiteada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo atinente ao NB 206.958.063-0, DER em 04/05/2023 pela impetrante A. P. D. B..
Requisite-se à CEAB o cumprimento, com prazo de trinta dias.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801021v6 e do código CRC d9a222b1.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5008659-59.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito.
- Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5008659-59.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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