APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001504-93.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DILMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO DAL TOÉ DANIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO FALECIDO. DIREITO À PENSÃO
1. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado.
2. A pensionista tem legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício.
3. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que o reconheceu, assegurando à pensionista o recebimento das parcelas vencidas até o obito do companheiro, a partir do que, passa a fazer jus ao benefício de pensão.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como ocorreu na espécie .
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimeno ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8473496v47 e, se solicitado, do código CRC 6CAF946A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 05/09/2016 17:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001504-93.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DILMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO DAL TOÉ DANIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DILMA PEREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o pagamento de parcelas vencidas do beneficio de aposentadoria por idade rural, devida a seu falecido companheiro, Laudi Teixeira Marques, bem como concessão de pensão por morte, a partir do óbito do segurado instituidor, em 30-09-2013. O segurado falecido requereu administrativamente a aposentadoria em 06-08-2004.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o efeito de reconhecer o direito de Laudi à aposentadoria por idade rural e para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas à sua companheira, respeitada a prescrição quinquenal, e para que conceda à autora pensão por morte, desde o óbito do segurado. Determinou para correção monetária a aplicação do IGP-DI - de 05/96 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006; bem como juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e após essa data, juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas (Evento40-SENT1).
O INSS apela, sustentando ilegitimidade ativa quanto à ação de concessão de aposentadoria por idade, que caso fosse devida, deveria ser postulada pelo falecido suposto companheiro. Refere que a autora não comprovou a alegada união estável. Menciona que a renda que sustentava o de cujus não era obtida no trabalho da roça, mas sim proveniente da pensão que recebia. Aduz não haver menção de valores recebidos com o labor na roça, o qual era apenas destinado para o consumo (Evento46-APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Com efeito, a concessão de aposentadoria depende de manifestação de vontade do segurado.
Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação.
No caso dos autos, o falecido companheiro da autora requereu aposentadoria rural por idade, não implantado pelo INSS.
Desta forma, havendo indeferimento/deferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.
Cumpre registrar ainda que o artigo 112 da Lei 8.213/91 assegura aos sucessores o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado, como segue:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Considerando que a autora comprova ser sucessora do falecido, ela detém a legitimidade necessária para postular as parcelas vencidas do benefício a que fazia jus seu companheiro, desde a DER, ocorrida em 06-08-2004, além de ter legitimidade para postular a concessão da pensão, daí decorrente.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES.
1. O espólio tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando averbação de labor desempenhado pelo extinto e não computado pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91.
2. Não satisfeito o requisito tempo de serviço, inviável a concessão de aposentadoria ao segurado, impondo-se, todavia, a condenação do INSS à averbação do lapso em que desempenhadas atividades rurais e insalubres, não se configurando tal certificação em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido - que compreenderia o reconhecimento de maior período de trabalho.
(AC 200372090001523. 6ª Turma TRF4. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. A dependente habilitada à pensão por morte detém legitimidade para postular valores da aposentadoria requerida em vida pelo segurado e indeferida após a data do seu óbito.
2. O benefício de pensão por morte, deferido aos dependentes de segurado que não percebia aposentadoria, deve ser calculado conforme os critérios de concessão para aposentadoria por invalidez ao falecido na data de sua morte. 3. Os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/97 têm o salário-de-benefício calculado de acordo com a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(AC 1999.71.12.000627-3. Turma Suplementar. Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DJU de 14/02/2007).
No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Casa: AC 2005.71.00.020530-0 (Turma Suplementar), AC 2001.04.01.015875-7 (Turma Suplementar), AC 2004.04.01.017183-0 (5ª Turma) e AC 2002.71.12.006372-5 (5ª Turma).
Afasto, assim, a preliminar sucitada.
DA PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido de aposentadoria requerida pelo segurado falecido estaria limitado à data do requerimento administrativo, ou seja, 06-08-2004 . Tendo sido a ação proposta em 30-07-2014, transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando prescritas as parcelas anteriores 30-07-2009.
Com relação a pensão por morte, com DER em 07-10-2013, não há indicidência da prescrição quinquenal.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
A autora postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural de seu companheiro falecido, Laudi Teixeira Marques, uma vez que já havia requerimento administrativo por ele consignado junto ao INSS.
O de cujus preencheu o requisito etário (60 anos) em 12-06-2004, pois nascido em 12-06-1944 (Evento1-PROCADM7). O requerimento administrativo foi apresentado em 06-08-2004 (Evento1-PROCADM4). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto o falecido teria laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) cópia de matrícula de imóvel rural, datada de 1982 e de 1984, que qualifica o falecido e o genitor como lavradores (Evento1-PROCADM4, fl.6, 17);
b) cópia de certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Turvo, a qual refere que o genitor do falecido, Antonio Honorato Marques, qualificado como agricultor, recolheu ITR (Imposto Territorial Rural) referente ao terreno localizado em Pinheirinho, no período de 1958 a 1965 (Evento1-PROCADM4, fl.7);
c) cópia de matrícula de imóvel rural em nome do falecido, datada de 1995, que qualifica o qualifica como lavrador (Evento1-PROCADM4,fl.9);
d) cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 1996, em nome do falecido, qualificado como lavrador (Evento1-PROCADM4, fl.15);
e) notas de produtor rural em nome do falecido e da autora, datadas de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001,2002, 2003, 2004, (Evento1-PROCADM4 e 5, fl.1-15);
f) cópia da certidão de casamento do falecido com Maria Vargas, datada de 1964, que o qualifica como lavrador (Evento1-PROCADM5);
g) cópias das certidões de nascimento dos filhos do falecido, datadas de 1965, 1966, 1968, 1969, 1970, que o qualificam como lavrador (Evento1-PROCADM5, fls.22 e 23, 6- fls4-3);
h) cópia da certidão de óbito do de cujus, datada de 30-09-2013, que o qualifica como agricultor (Evento1-PROCADM7);
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do genitor do falecido, podem ser aceitos como início de prova material, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Conforme consulta ao CNIS, constam nos autos alguns registros de trabalho urbano nos seguintes períodos de 12-05-1977 a 09-04-1980, de 01-11-1981 a 29-03-1982, de 01-12-1982 a 28-02-1983, de 04-03-1985 a 03-10-1987. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 10-06-2015, foram ouvidas as testemunhas Leonirde Patrício, Luiz Fernandes da Silva e Antoninho Patrício (Evento38-TERMOAUD1). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural de Laudi Teixeira Marques, por longa data, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
A testemunha Leonirde Patrício disse que conheceu Laudi Teixeira Marques, falecido esposo da requerente, quando eram crianças. Mencionou que ele sempre trabalhou na lavoura, até sete ou oito anos atrás, em terras próprias e do genitor. Referiu que ele plantava fumo, milho, arroz, batata, basicamente para consumo, vendendo o excedente produzido.
A testemunha Luiz Fernandes da Silva referiu ter sido colega de Laudi Teixeira Marques nos tempos de escola. Disse que o falecido sempre laborou na agricultura juntamente com os genitores, e posteriormente com a requerente. Mencionou que há sete anos ele passou a morar em outro local, sendo que até então ele sempre teria trabalhado na agricultura, na mesma localidade. Disse que Laudi viveu por vinte anos com a requerente, desde quando viuvou da primeira esposa.
A testemunha Antoninho Patrício conheceu Laudi Teixeira Marques quando ambos eram jovens. Informou que ele trabalhava com os genitores, principalmente a cultura de fumo, arroz, feijão e milho. Referiu que o de cujus sempre trabalhou na lavoura até cerca de sete anos atrás. Referiu que conheceu a requerente há 22 anos, quando ela passou a viver com Laudi, acrescentando que ambos trabalhavam junto no meio rural.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Em consulta ao CNIS, verifico que a própria autarquia previdenciária reconheceu período de atividade rural do segurado instituidor entre 2001 e 2013, o que corrobora a vocação campesina do de cujus.
Conforme consulta ao sistema Plenus é possível verificar que Laudi Teixeira Marques recebia pensão por morte da primeira companheira (Evento1-PROCADM7).
Não se enquadrando em nenhum dos casos previstos no art. 86, § 2º, e no art. 124, ambos da Lei nº 8.213/91, não há óbice à acumulação da pensão por morte, percebida pelo de cujus em função do óbito de sua 1ª esposa, com a aposentadoria por idade aqui pleiteada. (AgRg no REsp 1420241/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, e APELREEX TRF45000884-73.2012.404.7210, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)
Ademais, ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural de Laudi era dispensável para a subsistência do grupo familiar. Fica claro pela prova material, corroborada pela testemunhal carreada aos autos de que ele sempre trabalhou em regime de economia familiar, inclusive após a morte da primeira esposa.
Assim, considerando a prova material trazida ao feito, que demonstra o exercício de atividade campesina pelo autor, no mínimo, desde 1958, e durante os anos de 1965, 1966, 1968, 1969, 1970, 1982, 1984, 1995 e de 1997 a 2004, corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que Laudir sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade, exercendo atividade urbana por breves períodos de tempo, que somam aproximadamente 07 anos, implementou a carência necessária na data do requerimento adminstrativo, ocorrida em 2004 (comprovados 138 meses, já que completou a idade mínima em 2004).
Asseguro o direito ao benefício, assentando, entre outros fundamentos, que o de cujus comprovou a implementação da idade mínima (60 anos) e o exercício de atividades rurais pelo período de carência (138 meses) concomitantes ao ano de 2004. Nesse sentido, deve-se observar o direito adquirido do falecido, sob pena de negar-se o direito de aposentar-se mesmo depois de cumpridos os requisitos legais, conforme acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/02/2016, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 642.
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 06-08-2004, observadas as parcelas prescritas. O benefício deve ser cessado, contudo, na data do óbito do segurado instituidor, em 30-09-2013. Restando prescritas as parcelas anteriores 30-07-2009, os valores a serem pagos pelo INSS são do período de 31/07/2009 a 30/09/2013 (data do óbito).
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Laudi Teixeira Marques, que faleceu em 30 de setembro de 2013, na condição de companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (Evento1-PROCADM7, fl.5).
A condição de dependência econômica é presumida, como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, se a autora comprova que era, de fato, companheira do instituidor.
A união estável e mesmo a dependência econômica (que seria presumida) resultaram devidamente demonstrados, consoante se colhe da sentença:
" (...)A autora alega tratar-se da companheira do finado, na forma do § 3º do dispositivo legal. Logo, sua dependência econômica será presumida se comprovada a existência de união estável. Sobre a alegada união estável, os autos contêm os seguintes documentos: - Notas fiscais de produtor rural, em nome do finado e da autora, datadas de 1996 a 2004;- Notas fiscais de produtor rural, em nome do finado e da autora, datadas de 1996 a 2004;Faturas de energia elétrica em nome da autora e de água em nome do finado, datadas de 09/2013 e 10/2013, relativas ao mesmo endereço na Rua C. 552, Jardim Ultramar, Balneário Gaivota. Além dos contundentes documentos apresentados, as testemunhas confirmaram que o autor, após a morte de sua primeira esposa, há uns 20 anos, casou-se com a autora. Passaram a viver juntos e trabalhar no interior de Jacinto Machado. Mudaram-se para a praia de Balneário Gaivota há uns sete anos (...) Além dos contundentes documentos apresentados, as testemunhas confirmaram que o autor, após a morte de sua primeira esposa, há uns 20 anos, casou-se com a autora. Passaram a viver juntos e trabalhar no interior de Jacinto Machado. Mudaram-se para a praia de Balneário Gaivota há uns sete anos.Consequentemente, diante da comprovação da qualidade de dependente, há direito à pensão por morte pleiteada, bem como às parcelas da aposentadoria por idade que não foram percebidas em vida pelo finado. (...)"
A questão da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito já foi acima enfrentada e comprovada, uma vez que na data do óbito o de cujus deveria estar aposentado.
Portanto a sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito (30-09-2013), uma vez que o pedido administrativo ocorreu em 07-10-2013 (Evento1-PROCADM7, fl.27), há menos de trinta dias após o falecimento do instituidor .
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Em relação à pensão por morte, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente, assegurando-se à autora o direito às parcelas vencidas da aposentadoria por idade rural que deveria ter sido concedida ao isntituidor, bem como o direito à pensão por morte, desde a data do óbito.
Uma vez constatada a prescrição quinquenal, as diferenças a serem pagas à requerente, com relação à aposentadoria são as correspondentes ao período de 31/07/2009 a 30/09/2013 (data do óbito).
Desprovido o apelo do INSS e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimeno ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício de pensão por morte.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8473495v65 e, se solicitado, do código CRC 8196ECC6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001504-93.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50015049320144047217
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DILMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO DAL TOÉ DANIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562340v1 e, se solicitado, do código CRC A8CCE0C4. | |
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