| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016764-68.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONE DE AGUIAR FRAGASSO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09.
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149558v14 e, se solicitado, do código CRC E9B1D89D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016764-68.2012.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
A autora Ivone de Aguiar Fragasso, trabalhadora rural, ajuizou (fls. 02-07 destes autos) ação de concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 25-04-2008.
O Juízo de Origem proferiu sentença (fls. 75-79 destes autos) para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (em 25-04-2008, conforme fl. 09 destes autos), e no valor correspondente a um salário mínimo. Deferiu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela requerida para implantar o benefício de aposentadoria por idade, imediatamente após a prolação da sentença. Determinou, ainda, que as parcelas atrasadas sejam corrigida monetariamente pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela devida até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
O INSS apelou (fls, 87-95 destes autos), argumentando, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial. Pediu, também, a suspensão dos efeitos da antecipação da tutela, na medida em haveria perigo da irreversibilidade de tal provimento, nos termos do disposto no parágrafo segundo (§ 2º) do art. 273 e parágrafo único do art. 558, ambos dispositivos do CPC de 1973. Por fim, requer, que na atualização monetária e na incidência de juros moratórios, o cálculo judicial observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, que, a partir de julho de 2009, tais consectários legais incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
O recurso de apelação foi recebido tão somente no efeito devolutivo - conforme fl. 98 destes autos.
O INSS informou (fls. 99-100 destes autos) a implantação do benefício de aposentadoria por idade, por força de tutela antecipada, a contar de 01-11-2011.
Nesta Corte, houve pedido de conciliação oferecido pelo INSS (fls. 110-114 destes autos) que apresentou o respectivo cálculo do débito judicial para pagamento dos atrasados mediante requisição de pequeno valor.
A parte autora foi intimada da proposta de conciliação e concordou (fls 120) com os seus termos.
Nesta Corte, o Relator do processo, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, homologou (em 30-10-2013, conforme fl. 118 destes autos) o acordo formulado entre as partes - acordo das fls. 112-113 destes autos.
Determinada a expedição de requisição de pagamento em 09-06-2013 (fl. 125) pelo Juízo de Origem, esta foi expedida em 16-12-2014 e paga em 11-02-2015 - conforme fls. 130-144 destes autos.
Em petição da fl. 145 a parte autora-executante requer o pagamento de requisição de pequeno valor complementar referente aos juros de mora e à atualização monetária devidos no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo exequendo e a inscrição do precatório.
O juízo de Execução rejeitou (fls. 146-149 destes autos) o pedido da parte autora suprarreferido, ao argumento de que houve o pagamento integral da dívida judicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC/1973.
A parte autora-executante apelou tempestivamente (fls. 151-153 destes autos), ao argumento de que são devidos juros de mora e atualização monetária no interregno compreendido entre a data de elaboração do cálculo e a expedição da requisição de pequeno valor.
Esta Turma julgou (fls. 162-167 destes autos) parcialmente procedente o apelo, computando-se a incidência de correção monetária e juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo e a requisição do pagamento, devendo, contudo, ser bloqueados os valores até que esgotada a possibilidade de recursos contra a presente decisão. Determinou, ainda, que a correção monetária seja calculada pelos índices oficiais, ou seja, a partir de julho de 2009, segundos os índices de atualização monetária estabelecidos para a caderneta de poupança e, quantos aos juros moratórios, não fixou um patamar aplicável.
Em petição das fls. 169-173, o INSS interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, que não são devidos juros de mora entre a data de consolidação do débito (conta de liquidação) e a data de expedição do precatório/RPV, nos termos do art. 730 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 4.414/64 e arts. 394 , 395 e 396 do atual Código Civil. Argumenta que tais dispositivos estabelecem que não há mora quando o pagamento é feito pela via determinada legalmente para satisfação do débito, ou seja, mediante RPV ou precatório.
Em petição das fls. 175-178, o INSS interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, que não são devidos juros de mora entre a data da última conta atualizada e a expedição do precatório, conforme o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 100 da Constituição Federal de 1988, atual parágrafo quinto (§ 5º) da mesma Constituição. Argumenta, também, que vedada a expedição de precatório complementar, consoante o parágrafo quarto (§ 4º) da Carta Política de 1988, atual parágrafo oitavo (§ 8º) da mesma Constituição.
Em decisão da fl. 180, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à 5ª Turma, para o fim de retratação, a teor do disposto no inciso II do art. 1.030 do CPC, na medida em que o acórdão da Turma diverge do entendimento pacificado pelo STJ segundo a sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 291.
VOTO
MÉRITO
A discussão, nos presentes autos, diz respeito à necessidade de retratação do julgamento proferido nesta Turma referente ao acórdão recorrido (fls. 162-167 dos presentes autos), que decidiu serem devidos juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório. Outra parte da discussão diz respeito aos índices aplicáveis para tais consectários legais.
Passo, então, ao reexame do acórdão recorrido, para fins de retratação, a teor do disposto no inciso II do art. 1.030 do atual CPC.
Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Os dois institutos visam evitar o enriquecimento injustificado do credor durante o transcurso do processo judicial, de modo que haja uma efetiva satisfação do direito contemplado pelo título judicial.
No tocante especificamente à questão da incidência de juros moratórios no interregno entre a confecção do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, a questão está decidida pelo STF no sentido de haver tal incidência no período mencionado. É de ressaltar-se que a decisão do STF, por consistir no intérprete máximo da Carta política e do ordenamento jurídico em geral, deve prevalecer sobre o Tema nº 291 do STJ. Esse julgado do STF é o seguinte:
JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem os juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório.
(STF. Recurso Extraordinário nº 579.431RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, Votação por unanimidade, julgado em 19-04-2017, publicado DJ Nr. 145 do Dia 30-06-2017).
No tocante à correção monetária sequer havia dúvidas, inclusive no STJ, quanto a sua incidência no lapso temporal entre a feitura dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório.
Resta, ainda, a questão acerca dos índices aplicáveis à atualização monetária e juros moratórios, a contar de julho de 2009, ou seja, a partir da Lei 11.960/09.
No caso, o cálculo (fls. 112-113 destes autos ) homologado por esta Corte aplicou os índices oficiais no cômputo dos juros de mora e correção monetária, e estes devem ser mantidos, inclusive no interregno controvertido (da data do cálculo na competência setembro/2013 - fl. 113 destes autos - até a expedição da requisição de pequeno valor em 16-12-2014 - fl. 130 destes autos). Na verdade, isso significa que se determinou a incidência do art. 1º-F da Lei 9.469/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ora, tendo sido determinado esse critério, ele deve ser mantido em respeito à própria coisa julgada.
Destarte, tendo sido homologado (fl. 118 destes autos) o acordo por esta Corte e transitado em julgado (verso da fl. 121 destes autos) a referida decisão homologatória, ela só poderia ser alterada em três situações.
A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação, que passa a fixar um índice diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Todas essas situações podem ser alegadas na ação de embargos à execução e na própria execução. Nesse último caso, há norma expressa, inclusive na vigência do CPC de 1973, que autoriza a alegação de inexigibilidade quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 741 do aludido diploma legal
Assim, se deve discutir, nestes autos, se o art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, teria sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e qual amplitude desta decisão. A modulação dos efeitos desta decisão ocorreu em 25-03-2015, por meio das respectivas questões de Ordem, cuja decisão foi publicada em 04-08-2015. E a partir deste julgamento restou evidenciado que as ADIs determinaram que, nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Publica, se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária determinado pelo aludido diploma legal. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
2. Não constitui ofensa à coisa julgada a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, diversos daqueles previstos no título executivo, quando estabelecidos em lei posterior à data da decisão exeqüenda. (TRF4, AC nº 5034507-62.2015.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS Quinta Turma, julgado em 13-06-2017, publicado D.E. em 16-06-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em se tratando de execução ainda em curso, entendo que não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial, seja a título de principal, seja a título de saldo remanescente.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial, não subsistindo qualquer diferença a ser paga a tal título.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas questões de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, é cabível a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o IPCA-E. (TRF4, AC nº 5032883-38.2015.4.04.0000/SC, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Quinta Turma, julgado em 15-12-2015, publicado D.E. em 17-12-2015)
Desse modo, observo que em julgamento que decidiu ser caso de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, o STF proclamou que as referidas ADIs determinaram que, nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que significa que no período anterior, ou seja, desde julho de 2009 até a expedição do precatório, não houve até agora modificação dos critério estabelecido pela citada lei. Tal Repercussão Geral foi assim proclamada:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SERGIPE, Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 17-04-2015, publicado DJE em 27-04-2015).
Diante do exposto, resulta que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, relativamente à redação que esta lei deu ao art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997 e, por conseqüência, não há possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade do titulo executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve reconhecimento de repercussão geral, conforme suprarreferido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela Turma (julgado das fls. 162-167 destes autos), devolvendo os autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso especial (fls. 169-173 destes autos) e do recurso extraordinário (fl. 175-178). Explicito, ainda, que o cálculo do saldo remanescente a título de correção monetária e juros entre a data da elaboração dos cálculos e a requisição de pequeno valor deve seguir os mesmos parâmetros utilizados no cálculo homologado das fls. 112-113 destes autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão proferido e encaminhar o processo à Vice-Presidência para admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, bem como fazer a explicitação acima referida.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016764-68.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008887020088160097
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | IVONE DE AGUIAR FRAGASSO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO E ENCAMINHAR O PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS, BEM COMO FAZER A EXPLICITAÇÃO ACIMA REFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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