
Apelação Cível Nº 5010483-73.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-73.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
I. RELATÓRIO
O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no regime de 25 anos (01/05/1987 a 14/09/1987, 01/03/1990 a 10/05/1990, 12/08/1993 a 17/09/1993 e 23/09/1993 a 19/12/1995), o enquadramento especial do tempo em benefício por incapacidade (entre 1997 a 2014), e a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento do benefício nº 174.857.435-0 (04/05/2018).
Requereu a gratuidade de justiça e a procedência da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 110.412,01 e anexando documentos nos eventos 01 e 08.
A decisão do evento 04 concedeu ao autor gratuidade de justiça.
O INSS apresentou contestação, alegando a necessidade de renúncia aos valores excedentes ao teto do JEF. No mérito, defendeu a improcedência da ação mediante fundamentação padronizada.
O autor se manifestou em réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no tocante ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) especial(is) de 01/03/1990 a 10/05/1990 e de 12/08/1993 a 17/09/1993 extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
b) no mérito, ACOLHO em parte os demais pedidos formulados na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 01/05/1987 a 14/09/1987 e 23/09/1993 a 19/12/1995, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;
b.2) declarar o direito do autor ao enquadramento como atividade especial, no regime de 25 anos, do tempo em benefício por incapacidade de 08/11/1997 a 30/11/1998, 07/11/2002 a 10/06/2004, 13/10/2006 a 17/12/2006 e 09/04/2014 10/06/2014, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado do(a) autor(a) e 50% para o procurador do(a) ré(u) (arts. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao(à autor(a), contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade de justiça deferida.
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apenas o autor apelou.
Em suas razões de apelação, defendeu a presença de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 1/3/1990 a 10/5/1990 e de 12/8/1993 a 17/9/1993, porque teria formulado o prévio requerimento administrativo. Reconhecido o interesse, requereu o reconhecimento da especialidade em razão do desempenho da profissão de pedreiro na construção civil e pela exposição a álcalis cáusticos.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Interesse processual
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 1/3/1990 a 10/5/1990 e de 12/8/1993 a 17/9/1993, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Assim fundamentou o juízo:
Falta de interesse de agir
Reconheço a falta de interesse de agir em relação ao(s) período(s) de 01/03/1990 a 10/05/1990 e 12/08/1993 a 17/09/1993, conforme Tema nº 350 do STF, porque o(a) autor(a) não demonstrou ter requerido administrativamente a análise da especialidade.
Restam controversos, portanto, os períodos de 01/05/1987 a 14/09/1987 e 23/09/1993 a 19/12/1995
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado (grifei):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
De seu teor, tem-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Nas ações de revisão, o prévio requerimento será exigido apenas se a matéria depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, todavia, verifico que o autor postula o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 1/3/1990 a 10/5/1990 e de 12/8/1993 a 17/9/1993 em face do desempenho da profissão de pedreiro/servente na construção civil.
A especialidade por enquadramento profissional exige, unicamente, a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada.
Isto é, não é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.
Nesses casos, a CTPS é prova bastante do exercício da atividade, ensejando o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. 3. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Precedentes. 4. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 5. Caso em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, fazendo jus à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001389-85.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)
No caso dos autos, o autor apresentou sua CTPS em ambos os processos administrativos, sendo que no segundo, requereu expressamente o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional (
, pp. 10 e 21 e , pp. 24 e 31):Assim, considerando que o autor apresentou sua CTPS ao INSS, comprovando o vínculo como servente na construção civil, deve ser reformada a sentença, porque presente o interesse processual do segurado, já que o INSS poderia, desde a DER, ter reconhecido a especialidade das atividades.
Reconhecido o interesse processual, passa-se, desde logo, à análise da especialidade.
Até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo servente, que trabalha na construção civil, esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 6. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 7. As atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. [...] (TRF4, AC 5008629-98.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023);
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM PARTE. TEMA 629 STJ. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1018 STJ. [...] 8. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/1996. 9. O desempenho das profissões de apontador de pista e auxiliar de serviços gerais não enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, porque os cargos não estão arrolados nos Decretos previdenciários e não foram produzidas outras provas. 10. A solução adequada à controvérsia é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por insuficiência probatória, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). 11. A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ. 12. Computando-se o tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente e por este julgamento, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que a data em que o segurado preencheu os requisitos é posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. 13. Verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5000307-18.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)
Assim, com fundamento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens), reforma-se a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 1/3/1990 a 10/5/1990 e de 12/8/1993 a 17/9/1993.
Contagem do tempo
Na origem foram computados 24 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, em condições especiais, na DER (4/5/2018).
Com o acréscimo da especialidade dos intervalos de 1/3/1990 a 10/5/1990 e de 12/8/1993 a 17/9/1993, soma o autor 25 anos e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, em condições especiais, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (4/5/2018).
Assim, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, desde a DER (4/5/2018), e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.
Considerando o reconhecimento do direito ao benefício postulado na DER, resta prejudicado o pedido de sua reafirmação.
Tema 709
A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.
Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.
Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
Juros e correção monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3o da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência total do INSS, reformulo os honorários sucumbenciais, excluindo a condenação da parte autora e condenando o INSS a pagá-los integralmente, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas processuais
Não houve condenação em custas processuais na origem.
O INSS é isento do seu pagamento quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusões
a) Apelação a que se está dando provimento para:
a.1) reconhecer o interesse processual do segurado quanto ao pedido de especialidade dos intervalos de 1/3/1990 a 10/5/1990 e 12/8/1993 a 17/9/1993;
a.2) reconhecer a especialidade dos períodos de 1/3/1990 a 10/5/1990 e 12/8/1993 a 17/9/1993, pelo exercício da profissão de servente na construção civil;
a.3) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, desde a DER (4/05/2018) e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais, observado o Tema 709 do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010483-73.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-73.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. PRESENÇA. atividade especial. servente. construção civil. categoria profissional. reconhecimento. APOSENTADORIA ESPECIAL. requisitos preenchidos.
1. Caso em que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional, o que exige apenas a apresentação da CTPS para comprovar o efetivo exercício da profissão alegada. Apresentada a CTPS desde o processo administrativo, faz-se presente o interesse processual, pois era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196.
5. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
6. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5010483-73.2020.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas