INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5040278-47.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | ENOIR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALBERTO HINDEBURGO FETTER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TÉCNICA DE JULGAMENTO. TEMA ATINENTE A CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO DE FATO ATACÁVEL POR RECURSOS PRÓPRIOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO IRDR.
1. Não se poderá instaurar o IRDR, se não houver a demonstração de efetiva repetição, e de identificação de divergência de posição a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões sobre o mesmo tema jurídico. 2. A controvérsia girando em torno da solução dada pelo julgador singular quanto à produção e valoração da prova, embora realmente se traduza em muitos feitos, ela se dá no plano fático, podendo nos recursos (apelos, agravos) apropriados ser perquirida a ocorrência ou não de eventual cerceamento do direito de defesa. 3. O NCPC impede, no âmbito do julgamento do IRDR, que se decida acerca das questões fáticas relativas aos processos repetitivos. 4. Destaque-se que a mens legis da norma processual para este instrumento do microssistema de precedentes é no sentido de que se firme tese sobre questão eminentemente de direito material e processual, resolvendo, com uma solução, várias demandas com o mesmo tema jurídico. 5. Considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento do IRDR, esse instituto não pode não pode ser utilizado como um (inadmissível) sucedâneo recursal - uma vez que não configura instrumento viabilizador de reexame do conjunto fático-probatório, como pretende, por via, transversa, o suscitante. 6. Desse modo, em virtude de não se amoldar aos requisitos do art. 976 do CPC/2015 para a pretendida instauração do IRDR, torna-se evidente, no caso, a sua inadmissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642273v5 e, se solicitado, do código CRC 9ADAC8BC. | |
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5040278-47.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | ENOIR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALBERTO HINDEBURGO FETTER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto nos artigos 976 a 978 do NCPC, suscitado por Enoir José da Silva (eventos 1, 4 e 5), almejando, em síntese, a uniformização de entendimento quanto ao (in) deferimento de produção de prova testemunhal para fins de comprovação de exercício de labor campesino e, consequentemente, da condição de segurado especial.
O presente IRDR, na data de 12-09-2016, foi inicialmente distribuído ao Presidente desta Corte que, nos termos do art. 10 § 3º, c/c art. 14, alínea 'h' do RITRF e art. 978 do CPC/2015, determinou a redistribuição a um dos desembargadores integrantes da Terceira Seção especializada em matéria previdenciária.
Por sorteio, o incidente foi a mim distribuído para juízo de admissibilidade.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de adentrar no exame de admissibilidade do presente IRDR, peço vênia para um breve relato quanto ao andamento do processo originário a esse vinculado.
No processo nº 5068666-05.2013.4.04.7100/RS, que tramitou no Juizado Especial Federal e na Turma Recursal de Porto Alegre/RS, o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) apresentado por Enoir foi indeferido, ao fundamento de que o ora suscitante não logrou demonstrar início de prova material quanto à condição de segurado no período anterior (entre 2006 e 2008) à confirmação, pelo perito judicial (em 11-12-2008), de que estava acometido de insuficiência cardíaca grave (CID 150). De acordo com as provas constantes dessa ação, Enoir reingressou (vertendo contribuição) no Sistema da seguridade social somente no mês de maio de 2009.
O recurso inominado interposto por Enoir foi desprovido pela Turma Recursal (evento 64 do processo nº 5068666-05.2013.4.04.7100/RS). O recurso de embargos de declaração oposto também foi rejeitado (evento 73 do eProc originário).
Inconformado, Enoir José da Silva protocolou Pedido de Uniformização de Jurisprudência à Turma Regional. O incidente foi rejeitado monocraticamente pela MMª Juíza Federal Daniela Tochetto Cavalheiro (evento 85 - DESPDEC1), ao fundamento de que o instituto não se presta para rediscutir prova.
Dessa decisão de inadmissão do incidente, foi interposto o agravo de instrumento. Nas razões de tal recurso foi alegada existência de divergência de posicionamento quanto ao cerceamento de defesa, em face de indeferimento de prova testemunhal para fins de comprovação de atividade rural e de manutenção da condição de segurado especial.
O Presidente da Turma Regional de Uniformização, Des. Federal João Batista Pinto Silveira (Coordenador do JEF), negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o incidente (evento 2 - DESPADEC1 do processo nº 5068666-05.2013.4.04.7100 autuado no grau recursal). Essa Decisão transitou em julgado em 23-09-2016.
Nesse ínterim, foi protocolado o presente IRDR. Passo, portanto, ao exame de seu cabimento.
Pois bem. O CPC de 2015 criou um microssistema de julgamento de casos repetitivos, derivado dos precedentes judiciais, que busca resolver de modo célere os temas reiterados em processos diferentes, a fim de permitir um julgamento igual para os casos similares.
Assim, estão previstas técnicas de julgamento para:
(a) identificar a reiteração do mesmo tema em vários processos;
(b) suspender a tramitação desses processos, afetando um ou alguns para que o tribunal competente uniformize a questão de direito controvertida (o tema comum aosprocessos) e;
(c) aplicar o julgamento paradigma sobre os processos suspensos atuais e sobre todos os processos futuros acerca do mesmo tema.
As regras que compõem o novo microssistema de julgamento de casos repetitivos no NCPC compreendem as questões de direito material ou processual resolvidas em incidente de resolução de demandas repetitivas (pelos tribunais competentes), em recurso especial repetitivo (pelo STJ) e em recurso extraordinário repetitivo (pelo STF).
Em outras palavras, casos repetitivos, para o NCPC, são aqueles que contêm as mesmas questões jurídicas materiais ou processuais.
O julgamento desses casos repetitivos consiste em uma técnica de natureza híbrida, porque, ao mesmo tempo: (a) fornece um método especial para decidir casos que se repetem e; (b) permite, de forma concentrada, a formação (e a eventual superação) de precedentes judiciais.
No caso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de competência dos Tribunais na via ordinária, a lei processual civil estabeleceu que seu procedimento contempla duas fases distintas.
A primeira é destinada ao exercício do juízo de admissibilidade do incidente e constitui a ocasião adequada para que sejam avaliados os requisitos mencionados no art. 976 do CPC. A segunda, é destinada a garantir o mais amplo contraditório entre as partes, o Ministério Público e as instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o julgamento de mérito do incidente.
No âmbito desta primeira fase, não há necessidade de que ocorra a prévia oitiva das partes ou do Ministério Público, porquanto o contraditório será garantido na etapa procedimental seguinte.
Neste momento, exige-se somente do órgão jurisdicional incumbido de apreciar o incidente que efetue o exame prévio de seus pressupostos legais sem que haja a necessidade de participação de outros sujeitos processuais que, na segunda fase, devem dela participar.
O art. 976 do CPC elenca requisitos cumulativos para a instauração do IRDR, quais sejam:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Se sobre a mesma questão de direito material ou processual já tiver sido afetado aos tribunais superiores algum recurso repetitivo, é impeditiva a instauração do IRDR (art. 976, § 4º, CPC).
Portanto, não se poderá instaurar o incidente se não houver a demonstração de efetiva repetição, e de identificação de divergência de posição a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões sobre o mesmo tema jurídico.
De outro lado, para a instauração do IRDR exige-se a repetição de processo, contudo, não há necessidade de uma grande quantidade de demandas, bastando que haja uma repetição efetiva (DIDIER Jr, Fredier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. P. 627).
Também, como já visto, é necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo sobre a questão repetitiva. O que prepondera é a segurança jurídica e não a grande quantidade de demandas.
A circunstância de a matéria objeto do incidente ser de natureza processual é irrelevante para a admissibilidade do IRDR. O que deve definir a sua admissibilidade é se a matéria é exclusivamente de direito. Aliás, a questão pode ser tanto de direito material ou processual. Ou seja, a questão repetitiva que autoriza o incidente deve ser a mesma veiculada em muitos processos.
Consoante ensina José Miguel Garcia Medina em sua obra: Novo Código de Processo Civil comentado, 4ª edição, revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei 13.256/2016, Editora RT, páginas 1413-4, para a solução das questões:
"É necessário que sejam elas idênticas, e não apenas semelhantes. É indispensável que uma mesma solução seja uniformemente aplicável, em todos os processos, por tratar-se de mesma questão.
O IRDR mostra-se inadequado para tratar de questões de fato. Marcos de Araújo Cavalcanti vaticina que:
O NCPC restringiu o objeto do IRDR às questões que, no plano ontológico, são exclusivamente ou unicamente de direito. A atuação do tribunal competente para julgar o incidente processual deve ser voltada, preponderantemente, ao modo como o texto normativo merece ser interpretado e aplicado aos casos repetitivos. Portanto, o NCPC impede, no âmbito do julgamento do IRDR, que se decida acerca das questões fáticas relativas aos processos repetitivos. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 197).
Assim, o IRDR deve ser manejado para fixar a tese de questão de direito material ou processual, em processo de conhecimento ou em processo de execução, seja o procedimento comum ou especial.
Feitas essas breves considerações sobre esta técnica de julgamento, examino a pertinência ou não do presente IRDR.
Na hipótese sub judice, consoante se verifica da inicial, busca o suscitante, em síntese, uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da caracterização ou não de cerceamento de defesa quando não se defere produção de prova, notadamente, a testemunhal para fins de comprovação da atividade rural e, por consequência, da condição de segurado.
Inobstante os argumentos do suscitante, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas, capaz de caracterizar eventual cerceamento de defesa, à toda evidência, pode ser no bojo do respectivo processo, objeto de impugnação específica, com pretensão reforma e/ou anulação da decisão pela via recursal própria.
Assim, a controvérsia que gira em torno de solução dada pelo julgador singular quanto à produção e valoração da prova e, embora realmente se traduza em muitos feitos, dá-se no plano fático (caso a caso), não havendo, portanto, como considerá-la questão unicamente de direito. O juiz, como destinatário da prova, no caso concreto a si submetido, é quem deve verificar a conveniência e a necessidade da sua realização para o deslinde do feito.
Destaque-se que no processo originário em que foi suscitado o incidente de uniformização e o presente IRDR, o magistrado, por constatar a inexistência de início de prova material quanto ao labor rural supostamente exercido pelo ora suscitante, com apoio na legislação de regência e na remansosa jurisprudência acerca do tema, acertadamente indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Nesse ponto, cabe salientar que a prova testemunhal para confirmar exercício de atividade campesina - somente mitigada em relação aos bóias-frias -, não pode única, isolada e exclusivamente ser admitida para o reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. É preciso início de prova material. A regra constante do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é clara nesse sentido. Da mesma forma a Súmula 149 do STJ que enuncia: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, percebe-se que, no caso, o presente IRDR foi ajuizado para que, ao fim e ao cabo, seja modificado o título de improcedência já sedimentado em desfavor do suscitante no Juizado Especial Federal. Ocorre que havendo o pronunciamento definitivo no processo originário quanto à questão de mérito do pedido, falece o cabimento de qualquer incidente, principalmente do IRDR. Cabe destacar que no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015 está expresso que:
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica, julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Igualmente, o Enunciado 344 do Forum Permanente de Processualistas Civis, estabelece que: "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal".
Ora, o parágrafo único do art. 978 exige que algum recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária do tribunal tenha dado origem ao IRDR. Logo, é necessária a pendência de solução da causa na área de competência do tribunal para ensejar a instauração do IRDR.
Na espécie, como o processo originário nº 5068666-05.2013.404.7100/RS, do qual se originou o presente IRDR, tramitou no Juizado Especial Federal e, como visto, teve decisão final solucionando a demanda, descabe, também, por tal motivo, a instauração do incidente.
A bem da verdade, para que se legitime o acesso à via do IRDR torna-se necessário que se demonstre, de maneira efetiva e clara, a existência de controvérsia jurídica que, uma vez solucionada, venha a atingir expressiva quantidade de processos versando sobre a mesma questão de direito, e não meramente sobre questão de fato. Igualmente, deve haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, situação que, não se vislumbra na hipótese em exame.
Destaque-se que a mens legis da norma processual para este instrumento do microssistema de precedentes é a de que se firme tese sobre questão eminentemente de direito material e processual, resolvendo-se, com uma solução, várias demandas com o mesmo tema jurídico.
Impende consignar ainda, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento do IRDR, que esse instituto não pode ser utilizado como um sucedâneo recursal - uma vez que não configura instrumento viabilizador de reexame do conjunto fático-probatório, como pretende, por via transversa, o suscitante.
Desse modo, em razão de não se amoldar aos requisitos do art. 976 do CPC/2015 para a pretendida instauração do IRDR, torna-se evidente, no caso, a sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, voto por não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642272v36 e, se solicitado, do código CRC D6350C35. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5040278-47.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50686660520134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSCITANTE | : | ENOIR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALBERTO HINDEBURGO FETTER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665421v1 e, se solicitado, do código CRC D0A3E6AB. | |
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