APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013653-84.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO GAUTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BERNARDI |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | CAIXA SEGURADORA S/A |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ANUAL.
É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875937v5 e, se solicitado, do código CRC AB1D5B70. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013653-84.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro cumulado com repetição de indébito que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que houve cerceamento de defesa na prova pericial. Ponderou que em 2012 foi concedida por um órgão publico a aposentadoria por invalidez permanente. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso de agravo retido, para que se prossiga a instrução do feito. Propugnou pelo provimento da apelação para que se dê a quitação do contrato de financiamento habitacional em face da invalidez permanente.
Foram apresentadas contrarrazões nos eventos 113 e 114.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar os pedidos formulados na petição inicial, o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão, in verbis:
"É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1 Do Mérito
2.1.1 Da Prejudicial de mérito - Da Prescrição
Afirma a Caixa Seguros S/A que a pretensão do autor voltada à obtenção da indenização securitária resta prescrita em virtude do transcurso de mais de um ano entre o sinistro e a comunicação à Seguradora.
Não prospera a prejudicial.
O mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH no qual se insere o contrato em análise não se encontra albergado pelo conceito de segurado, o que, por consectário lógico, afasta a incidência do prazo de um ano para apontamento da prescrição de seus pleitos em face da companhia seguradora. Esta espécie peculiar de seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que o mesmo ocupa a posição de beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.
A presente matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual colaciono o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO - AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA -INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Consoante pacífico entendimento desta Corte, não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. Precedentes.
2 - Assentado nas instâncias ordinárias que os mutuários são meros beneficiários e não participaram do contrato de seguro, decidir em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ex vi da Súmula n° 07/STJ.
3 - Recurso especial não conhecido.
(PROCESSO: REsp 233438 UF: SP REGISTRO: 1999/00890671)
Para melhor compreensão da ratio decidendi, a qual é ora argumentativamente utilizada, transcrevo as razões apresentadas pelo Ministro relator JORGE SCARTEZZINI:
"Trata-se, na realidade, de ação do beneficiário contra a seguradora. Para melhor elucidar a questão, é necessária a distinção dos conceitos de segurado e beneficiário. Neste ponto, merece destaque a definição apresentada por Maria Helena Diniz, in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, vol. 4, São Paulo, ed. Saraiva, 2003, p. 442 e 448, in verbis : "o segurado é o que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos". Contudo, muitas vezes o segurado ao contratar o seguro indica terceira pessoa para receber a recompensa, assim "O beneficiário é, portanto, a pessoa que o segurado designa para receber a indenização ."
De fato, o seguro é facultativo nas operações imobiliárias em geral e obrigatório nas operações enquadradas no sistema financeiro de habitação, nos termos da Lei n° 4.380/64. Assim, é comum a instituição financeira, ao financiar a aquisição ou construção de um imóvel, contratar o seguro e repassar os custos para os mutuários, nomeando-os como beneficiários.
Em casos como tais, esta Corte de Uniformização já sedimentou o entendimento de que não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário, quando este se distinguir do segurado. Nesse diapasão:
"Ação de cobrança de seguro. prescrição relativa ao beneficiário. Denunciação da lide ao IRB. Ausência de pagamento de uma prestação. Juros de mora. Precedentes da Corte.
1. A prescrição ânua não alcança o beneficiário.
2. A falta de denunciação da lide ao IRB não acarreta a anulação do processo, podendo ser intentada a ação regressiva, que subsiste, com base no art. 70, III, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência da Segunda Seção está orientada pela necessidade da interpelação para a constituição em mora do devedor, não sendo possível considerar desfeito o contrato antes que tal ocorra.
4. De acordo com precedente mais recente da Corte, os juros de mora são de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a partir daí nos termos do art. 406 do Código vigente.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte" (Resp 647.186/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , DJ 14.11.2005.
"CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE. CC, ART. 178, § 6º, II.
I. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil, somente incide em relação ao próprio segurado, não se aplicando em desfavor da parte beneficiária, quando distinta daquele.
II. Recurso especial não conhecido. " (REsp 436.916/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ 24.03.2003) - destaquei.
Por fim, assentado nas instâncias ordinárias que os mutuários são meros beneficiários e não participaram do contrato de seguro, decidir em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ex vi da Súmula n° 7/STJ.
Por tais fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto."
Destarte, verifica-se que o prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à indenização securitária na hipótese dos autos, de acordo com o atual Código Civil, é de dez (10) anos (CC, art. 205).
Assim, considerando que a aposentadoria por invalidez foi deferida em dezembro de 2012 e a cobertura securitária requerida em agosto de 2013, afasto a tese de prescrição, visto que não se teria implementado o lapso prescricional de dez anos.
2.1.2 Da Cobertura Securitária
Conforme consta dos autos, o autor adquiriu um imóvel, por meio de contrato particular de compra e venda, mútuo, quitação parcial, com garantia de hipoteca e outros pactos, firmado em 11/05/2006, sendo a CEF a credora hipotecária.
O seguro por morte ou invalidez permanente contratado por ocasião da celebração do contrato de mútuo, previa, em caso de sinistro, o pagamento de indenização securitária calculada proporcionalmente à composição da renda familiar, sendo a participação do autor no percentual de 100%.
O autor informa que se encontra acometido de doença incapacitante desde 2003, sendo que a invalidez permanente teria ocorrido em 2012, após diversos tratamentos e cirurgias. O autor encontra-se aposentado por invalidez desde dezembro de 2012.
No caso em tela, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade total e permanente do autor para atividades laborativas. Passo a discorrer, por oportuno, acerca da extensão da invalidez e dos demais requisitos para a concessão da cobertura securitária e, após, a analisar as peculiaridades do caso concreto em pauta.
A extensão da invalidez que acometeu o mutuário, e que acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
Portanto, para a concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.
A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.
1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...).
(TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).
O dispositivo legal supra-referido menciona que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.
Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e invalidez Permanente fixa o seguinte:
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente Seguro nos:
5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
(...)
5.1.2 a invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.
Ainda, a cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.
Note-se que o regramento em comento exige que a doença a que acarretou a invalidez seja posterior ao contrato (não preexistente) e que invalidez seja permanente (não temporária) e total.
Conforme anteriormente mencionado, a incapacidade total para a ocupação habitual e para o exercício de toda e qualquer atividade remunerada está abarcada no conceito de 'invalidez total e permanente' da apólice compreensiva de seguro habitacional.
Relevante salientar, por oportuno, que para caracterização da invalidez permanente, faz-se necessário que a incapacidade laboral do autor seja permanente e total, ou seja, de forma permanente, com prognóstico negativo de cura, e total, para toda e qualquer atividade laboral.
No caso em análise, o laudo pericial produzido em Juízo afirmou que o autor sofre de artrose nos joelhos, doença degenerativa de CID M17.0. Observa que a incapacidade resta comprovada a partir de agosto de 2013 e atualmente faz uso de medicação condroprotetora. Já fez várias cirurgias e submete-se a adequado tratamento.
Nas conclusões pericias, evidencia-se que a incapacidade do autor é incapacidade parcial e permanente. "Parcial porque o autor não pode executar tarefas que envolvam bipedestação ou deambulação prolongadas acima de 30 minutos. Permanente pois não há expectativa de cura" (LAU1 - evento 65). Por fim, conclui o experto que o autor "pode executar quaisquer tarefas laborais em que esteja sentado".
Dessa forma, após análise do conjunto da prova produzida nos autos, em especial a prova pericial produzida, considerando que a incapacidade do autor é PARCIAL, concluo que inexiste incapacidade total e permanente do autor apta a ser caracterizada como "invalidez permanente" para fins de cobertura securitária de seguro compreensivo.
Saliento que o fato de autor ser aposentado por invalidez, pelo Regime Geral da Previdência Social, não vincula este Juízo em relação à análise dos requisitos para cobertura securitária.
Ademais, oportuno observar que a hodierna jurisprudência de Direito Previdenciário, considerando as finalidades da norma previdenciária e os princípios que regem tal ramo do Direito, relativiza o requisito da incapacidade total, entendendo devida aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial em hipóteses em que as condições pessoais do segurado(idade, escolaridade, natureza da doença, etc) indiquem sérias dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Logo, o fato de o autor fazer jus ao referido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não gera a ele o direito automático de cobertura securitária, nos moldes pretendidos nos autos, tratando-se, pois, de esferas totalmente autônomas.
Assim, improcedentes os pedidos iniciais.
Do Pedido de Quitação do Contrato e Repetição de Parcelas
Considerando as conclusões supra, incabível a quitação do contrato ea repetição de parcelas pagas à título de prestações mensais do contrato de mútuo, conforme requerido pelo autor na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito arguida (Prescrição) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, metade para cada Ré. Condeno a parte autora à restituir, ainda, os honorários periciais. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Conquanto tenha julgado improcedente o pedido do autor, tenho que a sentença merece reforma no tocante à prescrição.
O autor objetiva o pagamento da cobertura securitária prevista na apólice de seguro e a devolução dos valores pagos desde a constatação da incapacidade em razão de invalidez permanente.
Esta 4ª Turma, na esteira da jurisprudência do eg. o Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção, REsp 871983/RS), firmou o entendimento no sentido de que se aplica o prazo de prescrição anual às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (inteligência do artigo 178, § 6º, II do Ccb de 1916, repetido pelo art. 206, §1º, II 'b' do novo Ccb). Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.
4. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012)
DIREITO CIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Segunda Seção (REsp 871983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916 (correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II) às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
(TRF4, AC 5009722-53.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/10/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b, vigente à época da ciência da invalidez), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (Súmula nº 278/STJ). (TRF4, AC 5041579-45.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/07/2012)
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ANUAL. STJ. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5005323-57.2012.404.7007, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SINISTRO. SEGURO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. É necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo. A inércia da parte autora lhe retira o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação - sendo de se registrar que a comunicação do sinistro, em demanda de natureza securitária, adquire especial relevância porque se traduz no fato jurídico que determina a interrupção da prescrição. Extinta a ação sem julgamento de mérito com relação à autora Auta P. Aplica-se o prazo de prescrição anual às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (inteligência do artigo 178, § 6º, II do Ccb de 1916, repetido pelo art. 206, §1º, II 'b' do novo Ccb). Precedentes desta Casa e do STJ. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da extinção do contrato em relação às autora s Hedwig S. e Adília R. (TRF4, AC 5002841-58.2011.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/11/2013)
Além disso, deve-se considerar que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão proferida administrativamente (Súmulas 278 e 229 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso concreto, o autor foi aposentado por invalidez em 20/12/2012.
Em 27/08/2013 requereu na via administrativa a cobertura securitária.
Realizado o pedido administrativo, o prazo prescricional restou suspenso até o conhecimento da negativa da cobertura securitária, o que ocorreu em 23/09/2013.
Considerando a data do ajuizamento da ação, 21/02/2014, conclui-se que o lapso temporal de um ano quando do ajuizamento da demanda, encontra-se esgotado, passando um mês e 05 dias, do limite estabelecido em Lei.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento da prescrição.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013653-84.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50136538420144047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO GAUTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BERNARDI |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | CAIXA SEGURADORA S/A |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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