
Apelação Cível Nº 5000728-92.2021.4.04.7138/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. P. L. contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O autor, em suas razões, sustenta que está configurado o interesse de agir pois ainda no requerimento administrativo de 2014 foi postulado o enquadramento das atividades especiais. Refere que juntou ao processo administrativo PPPs e laudos técnicos de diversas empresas para comprovação das atividades especiais exercidas pelo autor.
VOTO
Ausência de interesse de agir
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.
Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.
Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto da extinção sem resolução do mérito nos autos.
No caso dos autos, o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 12/12/2014 (NB 168.426.329-5), com o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos:
(Calçados Samore) 28/11/1983 a 13/04/1984, 11/06/1990 a 20/01/1992; (Calçados Ortopé) 06/06/1984 a 04/07/1985, 16/08/1989 a 23/03/1990, 14/05/1990 a 05/06/1990; (JC Calçados) 01/10/1986 a 01/06/1988, 02/06/1988 a 08/08/1989; (Irmãos Herrmann) 01/03/1992 a 14/04/1993; (Móveis Dinapoli) 01/07/1993 a 09/07/1996; (Móveis Piratini) 01/08/1996 a 05/03/1997, 01/04/2004 a 08/12/2006, 01/07/2007 a 18/01/2010 e 15/03/2010 a 28/09/2011.
Para tanto, almejou aproveitar os referidos tempos de atividade especial que já foram reconhecidos em processo anteriormente ajuizado (101/1.12.0002721-9).
No entanto, a demanda anterior somente transitou em julgado em 30/09/2019, data posterior à decisão administrativa de 23/12/2014, que indeferiu o benefício postulado (evento 1, PROCADM10, fl. 14).
De fato, verifica-se que à época do requerimento administrativo, a averbação dos períodos de tempo de serviço especial, assim reconhecidos no processo judicial anterior, não havia sido levada a efeito.
Assim, à época do requerimento, o segurado não tinha como ter instruído o pedido administrativo com a documentação necessária ao acolhimento do pedido.
Ademais, no processo administrativo referente a DER de 12/12/2014, o pedido do autor se restringiu ao cômputo dos períodos de CTPS e CI, a manutenção dos períodos de atividade especial enquadrados no benefício NB 154.434.697-0 e a realização de nova análise dos períodos de atividade especial anteriormente requeridos, não tendo sido anexado nenhum documento novo, seja formulário, seja PPP ou laudos, para oportunizar a reavaliação/alteração da decisão anterior (Evento 1 - PROCADM10).
Para configuração do interesse de agir na presente ação, seria indispensável, portanto, a formulação de requerimento administrativo próprio somente após o trânsito em julgado da ação 101/1.12.0002721-9, o que não foi realizado.
Diante dessas considerações, deve ser mantida a sentença recorrida, proferida nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Ausência de interesse processual
A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 12/12/2014 (NB 168.426.329-5).
Todavia, como ressaltou o INSS, a decisão que reconheceu a especialidade dos períodos referidos na inicial transitou em julgado em data bastante posterior à data da decisão administrativa (23/12/2014), que indeferiu o benefício postulado em 12/12/2014 (, fl. 14). De fato, verifica-se que a averbação dos períodos de tempo de serviço especial, assim reconhecidos em processo judicial, só foi levada a efeito em 16/05/2019 ().
Além disso, da análise do processo administrativo que acompanhou a petição inicial, fica evidente que a parte autora não apresentou, por ocasião do requerimento do benefício no âmbito administrativo, a documentação necessária ao exame da especialidade do trabalho exercido no(s) período(s) em questão.
Diante desse contexto, forçoso concluir que não havia a possibilidade de a autarquia ré reconhecer os períodos de tempo de serviço especial postulados pelo demandante.
Constata-se, ademais, ausência de informações sobre o desempenho de atividades profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que havia uma presunção absoluta de insalubridade para efeitos previdenciários, ou seja, de fato não era possível ao INSS reconhecer o exercício de atividade especial sem prévio requerimento nesse sentido.
Em ações como a presente, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento na petição inicial da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela Administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, será a parte autora carecedora da ação, por falta de interesse processual, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial é deferida mediante requerimento do segurado.
Além desse aspecto técnico processual, a manifestação prévia do INSS é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de reconhecimento e averbação de períodos de atividades especiais envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa pela qual são treinados os servidores do ente requerido. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.
Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse processual.
A jurisprudência tem entendido que somente não haverá a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo naquelas hipóteses em que já se sabe que o INSS não acolhe a pretensão da parte autora ou quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Em tais casos, não seria razoável extinguir o feito e remeter o cidadão ao INSS para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial. Por conseguinte, verificado que no caso em comento a falta do prévio requerimento administrativo não se deveu a uma das aludidas causas, deve ser extinta em parte a presente ação, por falta de interesse processual.
Por oportuno, apenas ressalto que a questão foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Em síntese, o Supremo definiu que para as ações ajuizadas depois de 03/09/2014, que tratem de matéria fática, é indispensável o prévio requerimento administrativo.
Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Conclusão
Nego provimento à apelação
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005351428v4 e do código CRC 37c31b41.
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Apelação Cível Nº 5000728-92.2021.4.04.7138/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005351429v3 e do código CRC b9ca7592.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5000728-92.2021.4.04.7138/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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