EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-77.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | POMPILIO FERREIRA FILHO |
ADVOGADO | : | ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2010. Assim, se comprovado o direito ao reconhecimento do tempo especial e a conversão da ATC em aposentadoria especial, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013770v3 e, se solicitado, do código CRC B87FC868. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-77.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | POMPILIO FERREIRA FILHO |
ADVOGADO | : | ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se entre a data do despacho do benefício (DDB) e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu cinco anos, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
O INSS argumentou que não pode haver interrupção/suspensão de prazo prescricional de algo que não está sendo discutido. A parte autora deliberadamente não incluiu no processo nº 2005.70.09.005500-7 os pedidos feitos no presente processo. Assim, há de ser reconhecida a prescrição qüinqüenal.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Da interrupção da prescrição
O INSS argumentou que os pedidos formulados na presente demanda não fizeram parte da questão controvertida no processo nº 2005.70.09.005500-7. Assim, entende que não pode haver interrupção/suspensão de prazo prescricional.
O § 3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, assim prevê:
A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
A propósito da interrupção da prescrição, esta Corte assim decide:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado e, na pendência desta até o ajuizamento da ação, não operou-se o referido instituto. (...). (APELREEX nº 2005.70.00.019340-9/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Revisor Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, data da decisão 09/06/2010).
Em relação à incidência da prescrição qüinqüenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal exclui-se, portanto, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se apenas o tempo posterior até o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 26-03-2001)
Além disso, esta Corte também já decidiu nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Não há o curso de prescrição durante a tramitação do processo administrativo. (TRF 4ª Região, AC n.º 2000.71.04.003581-9/RS, 5ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 20/03/2002)
No evento 17 (PROCADM1) é possível verificar que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 15/04/2004 foi indeferido pelo INSS (vide p. 27).
Pois bem, ciente do indeferimento do benefício em 15/04/2004, a parte autora ajuizou ação requerendo a concessão do benefício em 11/10/2005.
Na contestação, o INSS suscitou haver coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou o processo nº 2005.70.09.005500-7, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.
Na inicial do referido processo pode-se verificar que o autor não requereu o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/08/1998 a 15/04/2004 naquele feito (28-INIC1). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e o TRF da 4ª Região deu provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (vide OUT5 e OUT7, do mesmo evento 28).
A apelação foi apreciada em 02/06/2010 e a decisão transitou em julgado em 21/07/2010 (evento 32).
Considerando os fatos, naquela ação não havia se falar em prescrição, visto que o segurado não deixou transcorrer o prazo de cinco anos a contar do indeferimento administrativo para buscar o seu direito judicialmente. A propósito, a prejudicial foi rejeitada pelo Juízo de origem, conforme se verifica na sentença proferida naquele processo (vide 28, OUT5, p. 02).
Conforme se verifica no INFBEN, a DIB da aposentadoria do autor (NB 147.734.985-2) corresponde a data de entrada do requerimento (15/04/2004). Porém, a data do despacho do benefício foi em 09/07/2010.
Destarte, verifica-se que o benefício da autora foi concedido com DDB (data do despacho do benefício) em 09/07/2010 e, somente a contar da referida data é que nasceu o direito do autor de pleitear eventual revisão do ato de concessão.
No caso, a presente ação judicial foi protocolada em 19/03/2013, de sorte que não há se falar em prescrição, conforme pretendido pelo INSS, ainda que a situação envolva a transformação da ATC em aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração manejados pelo INSS para agregar aos fundamentos da decisão atacada o esclarecimento sobre a inexistência de prescrição, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013769v3 e, se solicitado, do código CRC 2C46083D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-77.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50025067720134047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | POMPILIO FERREIRA FILHO |
ADVOGADO | : | ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO INSS PARA AGREGAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA O ESCLARECIMENTO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055138v1 e, se solicitado, do código CRC 4E2640F6. | |
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