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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIREITO DE COMPUTO DE PERÍODO DE LABOR NA ATIVIDADE PRIVADA C...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIREITO DE COMPUTO DE PERÍODO DE LABOR NA ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Os períodos de labor na iniciativa privada e em regime próprio podem ser computados para fins de concessão de benefício no RGPS. Contudo, havendo prova da concomitância entre os períodos de labor, não haverá contagem em dobro, de sorte que o período de atividade, ou parte do aludido período, deverá ser desconsiderado em razão de tal particularidade. 3. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento para agregar argumentos. (TRF4 5035215-91.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 30/08/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035215-91.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FULVIO VOLPI LONDERO
ADVOGADO
:
RAQUEL WIEBBELLING
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIREITO DE COMPUTO DE PERÍODO DE LABOR NA ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os períodos de labor na iniciativa privada e em regime próprio podem ser computados para fins de concessão de benefício no RGPS. Contudo, havendo prova da concomitância entre os períodos de labor, não haverá contagem em dobro, de sorte que o período de atividade, ou parte do aludido período, deverá ser desconsiderado em razão de tal particularidade.
3. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento para agregar argumentos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039922v3 e, se solicitado, do código CRC 9038DE14.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035215-91.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FULVIO VOLPI LONDERO
ADVOGADO
:
RAQUEL WIEBBELLING
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO CONCOMITANTE PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. EFICÁCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão atacada vedou o cômputo do período de contribuição concomitante em que verteu contribuições em favor do RGPS em razão do exercício de atividade privada/autônoma, ao mesmo tempo em que desempenhou função pública vinculada a regime próprio de previdência.

É o relatório.

VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte autora apresentou novos embargos contra o voto proferido em 14/03/2017, tendo assim consignado:

(...). Como já mencionado nos embargos declaratórios rejeitados, indicou o douto Relator em sua decisão a impossibilidade de reconhecimento da existência de contribuições vertidas em favor do RGPS no período compreendido entre 05.06.1984 a 15.11.1990, haja visto ter sido averbado junto ao vinculo público municipal mantido.
Da mesma forma, reconhece ter o Embargante laborado de forma concomitante junto à iniciativa privada e ao serviço público.
Inicialmente há de ser mencionada a existência nos autos de declaração comprovando ter o Embargante averbado, junto ao vinculo público municipal - Prefeitura Municipal de Porto Alegre - período de contribuição originário do vinculo público federal que manteve - Ministério da Saúde.
Concomitantemente verteu contribuições em favor do RGPS em razão do exercício de atividade privada/autônoma, situação esta claramente demonstrada pela simples análise do CNIS e da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição acostada aos autos - que acompanham o presente recurso para facilitar a análise.
A decisão judicial, ao vedar o cômputo do período de contribuição acaba por ir de encontro a prova constante dos autos, bem como a legislação e a jurisprudência desta Corte que, desde há muito, decide pela necessidade de que cada contribuição seja considerada para fins de concessão de benefício sem eu respectivo regime. (...). (grifo nosso)

De acordo com declaração anexada no evento 36 (PET1), o período de 05/06/1984 a 15/11/1990, laborado junto ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, foi averbado perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre-RS para fins de aposentadoria. A declaração prestada em 13/08/2012 consignou que o embargante não se encontrava aposentado pela Prefeitura.

Na decisão impugnada, restou destacada a seguinte observação do Juízo a quo:

(...). Uma vez já averbado o período como empregado do antigo INAMPS junto ao serviço público municipal, tenho que tal fato, por si só, impediria o cômputo do mesmo período exercido como empregado do Hospital Moinhos de Vento, porque concomitantes e exercidas sob o mesmo regime previdenciário. (...).

No voto questionado nos presentes embargos, esta 5ª Turma, assim consignou:

(...). No tocante ao vínculo com o município de Porto Alegre-RS, segundo consta na declaração do evento 36 (PET1), ele ingressou no regime estatutário em 16/11/1990. Destarte, diante de tais particularidades, tem-se que não há óbice para que ele aproveite o período de contribuição de 05/06/1984 a 15/11/1990 para fins de obter benefício junto ao RGPS.
Vale destacar, contudo, que o autor trabalhou na iniciativa privada concomitantemente ao aludido interregno (vide 5, OUT23) e, dessa forma, o reconhecimento do direito pleiteado não acarretará acréscimo ao seu total de tempo de contribuição. (...).

O CNIS anexado no evento 5 (OUT23) traz o registro dos seguintes intervalos de labor:

16/08/1982 a 12/1998 - ESTA
RIO GRANDE DO SUL GOVERNO DO ESTADO
16/08/1982 a 12/1990 - CLT
SECREATARIA DA SAÚDE
16/08/1982 ------------ - CLT
RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA
07/01/1983 a 31/05/1984 - CLT
HOSPITAL PETRÓPOLIS LTDA.
18/01/1984 a 25/12/1991 - CLT
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
05/06/1984 a 12/1997 - ESTA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
05/06/1984 a 12/1994 - ESTA
INSTITUTO NAC DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
16/11/1990 a 12/1998 - ESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
01/03/1991 a 29/04/1994 - CLT
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO

A consulta do cadastro nacional de informações sociais anexada no evento 5 (OUT23) foi realizada em 06/09/2007.

A declaração da Prefeitura de Porto Alegre-RS foi emitida em 13/08/2012 e registra que o certificado emitido pelo INAMPS é de 21/01/2010. Ou seja, tal período não poderá ser computado pelo INSS, a não ser que não seja aproveitado pelo embargante no regime próprio de previdência para fins de concessão de benefício.

Quanto à concomitância de período atividade autônoma, esta Corte considerou a possibilidade de computo do intervalo, tanto que a sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos intervalos de 07/01/1983 a 31/05/1984 (Hospital Petrópolis), de 18/01/1984 a 04/06/1984 e de 16/11/1990 a 25/12/1991 e de 01/03/1991 a 31/12/1993 (Hospital Moinhos de Vento) e de 01/01/1982 a 04/06/1984 (Contribuinte Individual - médico autônomo) e esta 5ª Turma ainda reconheceu a especialidade do intervalo de 06/06/1984 a 15/11/1990.

A respeito do tema, cabe atentar para o disposto no art. 96 da Lei nº 8.213/91, que assim prevê:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

No entanto, o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213 /91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

Portanto, a contagem do período de labor no Ministério da Saúde não foi vedado por esta Corte, apenas ficou consignado que não haveria acréscimo de tempo junto ao RGPS por se tratar de período de labor concomitante com período de vinculo na atividade privada, de sorte que inviável a contagem de dobro do aludido intervalo,

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora para aclarar a questão e agregar fundamentos à decisão atacada, nos termos da fundamentação.

Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035215-91.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50352159120104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FULVIO VOLPI LONDERO
ADVOGADO
:
RAQUEL WIEBBELLING
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACLARAR A QUESTÃO E AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO ATACADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143623v1 e, se solicitado, do código CRC 2FF34248.
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Data e Hora: 22/08/2017 21:39




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