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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. NOVO RECURSO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSBILIDADE. PRECLUSÃO. TRF4. 5000109-02.2020.4.04.713...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. NOVO RECURSO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civi. 2. Embargos limitados à análise de vício no julgamento dos embargos anteriormente interpostos, não sendo possível a reanálise da decisão de mérito em decorrência da preclusão. 3. Recurso não conhecido. (TRF4, AC 5000109-02.2020.4.04.7138, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-02.2020.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IRONITA BANDEIRA DEZORDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 23, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMPUTADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO E OMITIDO NO SEGUNDO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão inicial, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores.

2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

Alega a parte autora (evento 29, EMBDECL1) que, além do período de 01/07/1992 a 31/12/1993 reconhecido na decisão ora atacada, não foi computado como tempo comum o período compreendido entre 01/01/1999 a 14/07/2000, pretendendo seja sanada obscuridade a fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER de 12/09/2014. ​​​​​​

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Os presentes embargos de declaração pretendem rediscutir matéria inserida na decisão originária, para o que já esgotado o prazo para os aclaratórios. A interposição do novo recurso somente poderia versar sobre a decisão proferida nos embargos decididos no evento 23, RELVOTO1, o que não ocorre no presente caso.

Ademais, trata-se novamente da inclusão de pedido não formulado nestes autos, inexistindo vício na decisão embargada.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502708v6 e do código CRC cb84182b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/6/2024, às 22:36:47


5000109-02.2020.4.04.7138
40004502708.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-02.2020.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IRONITA BANDEIRA DEZORDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. NOVO RECURSO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civi.

2. Embargos limitados à análise de vício no julgamento dos embargos anteriormente interpostos, não sendo possível a reanálise da decisão de mérito em decorrência da preclusão.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502752v4 e do código CRC 6be3498e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:23


5000109-02.2020.4.04.7138
40004502752 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000109-02.2020.4.04.7138/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: IRONITA BANDEIRA DEZORDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

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