
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005175-94.2018.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005175-94.2018.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. O. contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
7. A atualização das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, a partir de 30-6-2009, dá-se pela incidência do INPC em substituição à TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
8. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos da Súmula 204/STJ, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20-11-2017.
9. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Invertida a sucumbência.
11. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Alega a parte embargante, em síntese, que realizou o pagamento do período rural homologado na sentença (
), de 01-11-1991 a 30-9-1993, conforme guia nos autos originários ( ). Dessa feita, deduz que, com o cômputo do referido período, faz jus ao benefício desde a DER, formulado em 14-6-2017 ( ).Intimada, consta que a parte embargada tomou ciência, com renúncia ao prazo (Eventos 43 e 45).
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, transcrevo o voto condutor do acórdão, com grifos nos trechos pertinentes (
):Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 0 meses e 3 dias | 0 | 33 anos, 1 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 4 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 0 meses e 3 dias | 0 | 34 anos, 1 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (14/06/2017) | 33 anos, 1 mês e 2 dias | 183 | 51 anos, 7 meses e 16 dias | 84.7167 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 6 meses e 1 dia | 212 | 54 anos, 0 meses e 15 dias | 89.5444 |
Até 31/12/2019 | 35 anos, 7 meses e 18 dias | 213 | 54 anos, 2 meses e 2 dias | 89.8056 |
Até 31/12/2020 | 36 anos, 7 meses e 18 dias | 225 | 55 anos, 2 meses e 2 dias | 91.8056 |
Até 31/12/2021 | 37 anos, 7 meses e 18 dias | 237 | 56 anos, 2 meses e 2 dias | 93.8056 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 37 anos, 11 meses e 22 dias | 242 | 56 anos, 6 meses e 6 dias | 94.4944 |
Até 31/12/2022 | 38 anos, 7 meses e 18 dias | 249 | 57 anos, 2 meses e 2 dias | 95.8056 |
Até 31/12/2023 | 39 anos, 7 meses e 18 dias | 261 | 58 anos, 2 meses e 2 dias | 97.8056 |
Até a reafirmação da DER (31/01/2024) | 39 anos, 8 meses e 18 dias | 262 | 58 anos, 3 meses e 2 dias | 97.9722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 14/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
I - Embargos de declaração da parte autora:
A parte embargante sustenta a ocorrência de vício(s) de omissão no momento em que não levou em consideração o documento constante no
(com o impresso a seguir), qual seja, o comprovante de recolhimento das contribuições entre 01-11-1991 a 30-9-1993:Naquela ocasião (
- em 12-9-2019), manifestou-se no sentido de que "Assim, considerando que o tempo rural discutido na presente demanda é somente até 01/10/1993 e observando o despacho do Evento 13 (“dê-se vista à parte autora para querendo realizar o depósito judicial (Código de Operação 280). Desnecessária determinação específica à Agência do INSS quanto à exclusão de juros e multa porque tais rubricas vêm discriminadas em colunas apartadas, de modo que cabe à parte, em pretendendo realizar o depósito parcial sem tais rubricas, apenas segregar as respectivas parcelas e apurar o valor a ser depositado”), a parte autora realizou o depósito do valor de R$ 5.849,28, conforme faz prova o comprovante de depósito que segue anexo."Dessa feita, com o cômputo do lapso temporal (perfazendo um ano e onze meses), faria jus ao benefício desde a DER, formulado em 14-6-2017.
Pois bem.
Tenho que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, do Evento 74 dos autos originais (
), houve a homologação do acordo efetuado entre as partes determinando ao INSS a averbação do período em tela, mediante a prévia indenização calculada nos termos do artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, possibilitada sua indenização sem a incidência de juros moratórios e multa.Assim, juntado o documento do Evento 28 - Pet2 (impresso acima), acrescentando-se em seu favor o tempo rural aqui postulado, tem-se a seguinte situação na contagem do tempo total de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 28/10/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 14/06/2017 |
Reafirmação da DER | 31/01/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Período Rural Homologado pelo Juízo Singular (Rural - segurado especial) | 28/10/1977 | 31/10/1991 | 1.00 | 14 anos, 0 meses e 3 dias | 0 |
2 | Período Rural homologado condicionado ao recolhimento de contribuições (Rural - segurado especial) | 01/11/1991 | 30/09/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) | 0 |
3 | Cooperativa Tritícola Erechim - COTREL | 24/10/2001 | 30/08/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
4 | Recolhimento (Contribuinte Individual) | 01/02/2012 | 31/01/2014 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
5 | Recolhimento (Contribuinte Individual) | 01/03/2014 | 31/01/2024 | 1.00 | 9 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 119 |
6 | Período Especial Reconhecido em Juízo | 24/10/2001 | 01/09/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 8 dias + 0 anos, 4 meses e 3 dias = 1 anos, 2 meses e 11 dias | 12 |
7 | Período Especial Reconhecido em Juízo | 02/09/2002 | 30/08/2011 | 1.40 Especial | 8 anos, 11 meses e 29 dias + 3 anos, 7 meses e 5 dias = 12 anos, 7 meses e 4 dias | 107 |
8 | PERÍODO RURAL HOMOLOGADO E JÁ INDENIZADO | 01/11/1991 | 30/09/1993 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 0 dias | 23 |
(destaquei)
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 11 meses e 3 dias | 23 | 33 anos, 1 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 11 meses e 3 dias | 23 | 34 anos, 1 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (14/06/2017) | 35 anos, 0 meses e 2 dias | 206 | 51 anos, 7 meses e 16 dias | 86.6333 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 37 anos, 5 meses e 1 dia | 235 | 54 anos, 0 meses e 15 dias | 91.4611 |
Até 31/12/2019 | 37 anos, 6 meses e 18 dias | 236 | 54 anos, 2 meses e 2 dias | 91.7222 |
Até 31/12/2020 | 38 anos, 6 meses e 18 dias | 248 | 55 anos, 2 meses e 2 dias | 93.7222 |
Até 31/12/2021 | 39 anos, 6 meses e 18 dias | 260 | 56 anos, 2 meses e 2 dias | 95.7222 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 39 anos, 10 meses e 22 dias | 265 | 56 anos, 6 meses e 6 dias | 96.4111 |
Até 31/12/2022 | 40 anos, 6 meses e 18 dias | 272 | 57 anos, 2 meses e 2 dias | 97.7222 |
Até 31/12/2023 | 41 anos, 6 meses e 18 dias | 284 | 58 anos, 2 meses e 2 dias | 99.7222 |
Até a reafirmação da DER (31/01/2024) | 41 anos, 7 meses e 18 dias | 285 | 58 anos, 3 meses e 2 dias | 99.8889 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 14/06/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.63 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.46 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/01/2024 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Dessa feita, reconhece-se o direito ao benefício desde a DER, formulado em 14-6-2017, bem como faz jus o segurado a optar pelo melhor benefício.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
II - Conclusões:
Embargos de declaração providos.
III - Prequestionamento:
Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
IV - Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005175-94.2018.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005175-94.2018.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 30-10-1991 COMPROVADO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO DESDE A DER. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. No caso vertente, a pretensão do embargante merece acolhida, no momento em que comprova o recolhimento das contribuições entre 01-11-1991 e 30-9-1993, para fins de reconhecimento do tempo rural e, por conseguinte, permite-se reconhecer o direito ao benefício previdenciário desde a DER, formulada em 14-6-2017.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5005175-94.2018.4.04.7117/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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