
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005816-96.2019.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. S. contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO FLUVIAL. ANO MARÍTIMO, INAPLICÁVEL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO §8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os marinheiros de máquinas estão contemplados pela legislação que prevê a especialidade por enquadramento (Código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 ).
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter de norma recomendatória, e não obrigatória.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
7. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
8. A legislação somente previu o regime especial do ano marítimo para os trabalhadores que se submetiam a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. Assim, a navegação de travessia, realizada em águas fluviais e lacustres e nas interiores, foi excluída da sua aplicação, assim como a de apoio portuário, realizada em atendimento às atividades específicas do porto, justamente porque não ocorre o confinamento.
9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
10. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
11. Fixação de honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."), mantidos o percentual e a divisão estabelecidos em sentença.
12. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo do INSS parcialmente provido.
Cingiu-se a controvérsia recursal à verificação da especialidade dos períodos de 17/08/1988 a 27/08/1990, laborados para TERRAMAR NAVEGAÇÃO LTDA, e de 04/01/1991 a 29/11/1993, de 07/04/1994 a 14/11/1994, de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborados para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborado para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, de 09/04/1997 a 10/01/2001 e de 22/02/2001 a 30/01/2004, laborados para NAVEGAÇÃO GUARITA LTDA, de 01/02/2004 a 05/02/2010, laborado para COMERCIAL MARITIMA OCEANICA LTDA, de 16/03/2010 a 18/11/2011, laborado para LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA; à constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91; à aplicação da contagem do ano marítimo de 255 dias; à sucumbência; à base de cálculo dos honorários.
Alega a parte embargante, em síntese, que (1) há omissão no voto, pois deixou de registrar que foi mantida a sentença quanto ao período de 23/11/2011 a 07/02/2018, laborado para CAMORIM SERVIÇOS MARITIMOS LTDA; (2) permaneceu laborando como empregado e efetuando contribuições após a DER, sendo que em 13/11/2019 totalizou mais de 43 anos de tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por pontos. Requer seja efetuada a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário (
).Intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, transcrevo o voto condutor do acórdão (
):Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, (1) quanto aos períodos de 17/08/1988 a 27/08/1990, laborados para TERRAMAR NAVEGAÇÃO LTDA, e de 04/01/1991 a 29/11/1993, de 07/04/1994 a 14/11/1994, de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborados para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, que a categoria de marinheiro fluvial de máquinas não é contemplada pela presunção legal de nocividade; (2) quanto ao período de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborado para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, que inexiste laudo técnico contemporâneo com medições de ruído, e que o PPP faz simples menção a óleos e graxas, não especificando o agente químico; (3) quanto aos períodos de 09/04/1997 a 10/01/2001 e de 22/02/2001 a 30/01/2004, laborados para NAVEGAÇÃO GUARITA LTDA, que os níveis de ruído oscilavam em inferiores e superiores ao limite previsto, que deve prevalecer a técnica da apuração do ruído médio, método da NHO 01 da FUNDACENTRO, que a umidade deixou de fazer parte do rol de agentes nocivos que ensejam especialidade do labor em 1997, que o trabalho não era realizado em locais encharcados ou alagados, que há a necessidade de prova do nível de exposição a agentes químicos; (4) quanto ao período de 01/02/2004 a 05/02/2010, laborado para COMERCIAL MARITIMA OCEANICA LTDA, que deve ser indeferida a realização de perícia judicial ou a utilização de laudo similar, pois é impossível associar as informações da CTPS com qualquer laudo técnico por similaridade; (5) quanto ao período de 16/03/2010 a 18/11/2011, laborado para LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, que não foi comprovada a exposição a ruídos superiores a 85 dB(A). Discorre, pela eventualidade, (6) acerca da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, do termo inicial do benefício. Requer o afastamento do reconhecimentoda especialidade dos períodos, a improcedência do pedido de aposentadoria. Pela eventualidade, requer seja declarada a constitucionalidade do disposto §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91; seja a data de início de pagamento (DIP) fixada na Data do Afastamento do Trabalho (DAT) (
).O autor, por sua vez, aduz que (1) não é o caso de sucumbência recíproca, posto que o pedido de aposentadoria especial foi julgado procedente; (2) não concorda com a base de cálculo estabelecida - sobre o valor da causa -, já que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação. Defende, ainda, que (3) deve ser aplicada a contagem do ano marítimo de 255 dias, posto que se enquadram na figura de segurado marítimo todos os trabalhadores dedicados aos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, os funcionários que labutam a bordo de embarcações e os pescadores; (4) acostou ao feito as cadernetas de inscrição e registro no Ministério da Marinha onde constam os períodos de embarque e desembarque (
).[...]
III - Direito à aposentadoria no caso concreto
Inalterados os períodos reconhecidos em sentença, o direito do autor à aposentadoria permanece nos mesmos termos.
[...]
IV - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1833857477 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 08/02/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
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RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
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Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
I - Embargos de declaração da parte autora
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto a periodo reconhecido em sentença e à concessão do melhor beneficio.
Todavia, quanto ao primeiro ponto, registro que o voto condutor limitou-se a discutir os períodos objeto dos recursos, haja vista a ausência ou não conhecimento de remessa necessária. Os períodos objeto de recurso foram apontados nas conclusões:
1. Mantida a sentença quanto à especialidade dos períodos de 17/08/1988 a 27/08/1990, laborados para TERRAMAR NAVEGAÇÃO LTDA, e de 04/01/1991 a 29/11/1993, de 07/04/1994 a 14/11/1994, de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborados para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborado para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, de 09/04/1997 a 10/01/2001 e de 22/02/2001 a 30/01/2004, laborados para NAVEGAÇÃO GUARITA LTDA, de 01/02/2004 a 05/02/2010, laborado para COMERCIAL MARITIMA OCEANICA LTDA, de 16/03/2010 a 18/11/2011, laborado para LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA.
Dessarte, o tempo de 23/11/2011 a 07/02/2018, laborado para CAMORIM SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, não foi objeto do apelo do INSS ou do autor, pelo que não foi mencionado no voto, inexistente qualquer omissão no ponto.
Por outro lado, quanto à alegada omissão da concessão do melhor benefício, há que se acrescentar ao voto o que se segue, prejudicadas as disposições em sentido contrário:
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Art. 222. ...
...
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):
Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.
Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.
Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.
Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".
Reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo
Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 05/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (...) (TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)
Efeitos financeiros da Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação
Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.
Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (...) . (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 12/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. P(...) 8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004793-55.2018.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5033936-55.2019.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.(...) 10. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5012924-83.2018.4.04.7208, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)
Caso Concreto
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.
De acordo com os dados contidos no CNIS, verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER ().
Somando-se os períodos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS, com o tempo de labor já reconhecido administrativamente e em Juízo, tem-se o seguinte cenário:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 22/06/1966 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 07/02/2018 |
Reafirmação da DER | 25/10/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (07/02/2018) | 28 anos, 9 meses e 11 dias | 357 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Sentença | 17/08/1988 | 27/08/1990 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 11 dias + 1 ano, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 23 dias | 0 |
2 | Sentença | 04/01/1991 | 29/11/1993 | 0.40 Especial | 2 anos, 10 meses e 26 dias + 1 ano, 8 meses e 27 dias = 1 ano, 1 mês e 29 dias | 0 |
3 | Sentença | 07/04/1994 | 14/11/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 8 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias | 0 |
4 | Sentença | 04/04/1995 | 02/01/1997 | 0.40 Especial | 1 ano, 8 meses e 29 dias + 1 ano, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias | 0 |
5 | Sentença | 09/04/1997 | 10/01/2001 | 0.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 2 dias + 2 anos, 3 meses e 1 dia = 1 ano, 6 meses e 1 dia | 0 |
6 | Sentença | 22/02/2001 | 30/01/2004 | 0.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 9 dias + 1 ano, 9 meses e 5 dias = 1 ano, 2 meses e 4 dias | 0 |
7 | Sentença | 01/02/2004 | 05/02/2010 | 0.40 Especial | 6 anos, 0 meses e 5 dias + 3 anos, 7 meses e 9 dias = 2 anos, 4 meses e 26 dias | 0 |
8 | Sentença | 16/03/2010 | 18/11/2011 | 0.40 Especial | 1 ano, 8 meses e 3 dias + 1 ano, 0 meses e 1 dia = 0 anos, 8 meses e 2 dias | 0 |
9 | Sentença | 23/11/2011 | 07/02/2018 | 0.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 15 dias + 3 anos, 8 meses e 21 dias = 2 anos, 5 meses e 24 dias | 0 |
10 | Pós DER | 08/02/2018 | 31/01/2024 | 1.00 | 5 anos, 11 meses e 23 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 72 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 3 anos, 7 meses e 6 dias | 0 | 32 anos, 5 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 6 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 11 meses e 22 dias | 0 | 33 anos, 5 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (07/02/2018) | 39 anos, 11 meses e 10 dias | 358 | 51 anos, 7 meses e 15 dias | 91.5694 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 41 anos, 8 meses e 16 dias | 379 | 53 anos, 4 meses e 21 dias | 95.1028 |
Até 31/12/2019 | 41 anos, 10 meses e 3 dias | 380 | 53 anos, 6 meses e 8 dias | 95.3639 |
Até a reafirmação da DER (25/10/2020) | 42 anos, 7 meses e 28 dias | 390 | 54 anos, 4 meses e 3 dias | 97.0028 |
Em 07/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.57 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
Em 25/10/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusões
1. Mantida a sentença quanto à especialidade dos períodos de 17/08/1988 a 27/08/1990, laborados para TERRAMAR NAVEGAÇÃO LTDA, e de 04/01/1991 a 29/11/1993, de 07/04/1994 a 14/11/1994, de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborados para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, de 04/04/1995 a 02/01/1997, laborado para NAVEGAÇÃO AMANDIO ROCHA LTDA, de 09/04/1997 a 10/01/2001 e de 22/02/2001 a 30/01/2004, laborados para NAVEGAÇÃO GUARITA LTDA, de 01/02/2004 a 05/02/2010, laborado para COMERCIAL MARITIMA OCEANICA LTDA, de 16/03/2010 a 18/11/2011, laborado para LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA.
2. Inaplicável a contagem do ano marítimo de 255 dias.
3. Constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Modificada a base de cálculo dos honorários, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da supratranscrita Súmula 111 do STJ.
5. Além da aposentadoria especial reconhecida em sentença, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER, ressalvado o direito de opção pelo melhor benefício.
6. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo do INSS parcialmente provido.
II - Conclusões
1. Não há omissão pela ausência de manifestação acerca de período que não foi objeto de recurso.
2. Reconhecida e corrigida a omissão quanto à opção pelo melhor benefício.
3. Além da aposentadoria especial reconhecida em sentença, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER, ressalvado o direito de opção pelo melhor benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
III - Prequestionamento
Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774554v10 e do código CRC 5553d5e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005816-96.2019.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. períodonão objeto do recurso. constatada e sanada omissão quanto ao direito ao melhor benefício. embargos parcialmente providos.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O voto condutor limitou-se a discutir os períodos objeto dos recursos, haja vista a ausência ou não conhecimento de remessa necessária. O período que não foi objeto do apelo do INSS ou do autor não foi mencionado no voto, inexistente qualquer omissão no ponto.
4. Reconhecida e corrigida a omissão quanto ao direito ao melhor benefício.
5. Além da aposentadoria especial reconhecida em sentença, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER, ressalvado o direito de opção pelo melhor benefício.
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774555v4 e do código CRC 3cdad3b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5005816-96.2019.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas