
Apelação Cível Nº 5013296-25.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração em face do dispositivo do Voto, assim redigido:
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 e determinar a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária, por meio da CEAB.
Alega a ocorrência de contradição, à medida que foi reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, sempre que houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
No caso, foi mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de 06/10/2019, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 01/09/2021.
No Voto que conduziu o acórdão consta a tabela encaminhada ao CEAB com as determinações acima relatadas, tendo o INSS implantado corretamente o benefício ().
Nada obstante, no dispositivo do Voto constou a determinação de implantação "do auxílio por incapacidade temporária, por meio da CEAB".
Assim, para que não pairem quaisquer dúvidas acerca do provimento desta Turma, acolho os embargos de declaração para esclarecer a contradição apontada.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005350846v2 e do código CRC f2e8e673.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:28
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5013296-25.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005350847v3 e do código CRC a265f91a.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:28
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5013296-25.2023.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas