| D.E. Publicado em 08/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | JOSE CLAUDIO MARTINS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo contradição no acórdão na análise da efetiva exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada prova técnica relativamente aos agentes nocivos a que estava exposto o segurado em seu labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de converter o feito em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193615v2 e, se solicitado, do código CRC F0D96619. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Colenda 5ª Turma deste Tribunal nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Na hipótese de a empresa onde o segurado trabalhou já ter encerrado suas atividades, embora seja possível a utilização de prova emprestada (Laudo de Condições Ambientais do Trabalho) é necessário que a mesma demonstre similaridade de funções e condições com o período pretensamente exercido em condições especiais.
3. Se a parte autora não conta com exercício de atividade laboral por mais de 35 anos não tem direito à concessão da aposentadoria, porquanto inobservado o requisito temporal.
4. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação do período urbano comum e dos períodos especiais reconhecidos.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é contraditório no que toca aos períodos trabalhados nas empresas calçados CBR e Gramado Ind Com. De Calçados, pois embora tenham sido apresentados formulários onde há expressa menção de que o demandante estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, a Turma entendeu por não reconhecer a especialidade diante da ausência de laudo técnico a embasar o documento, bem como quanto período trabalhado na empresa Ferramentas Schneider, pois o PPP refere contato com químicos, o que é suficiente para reconhecimento da exposição ao agente nocivo. Requer, alternativamente, seja a omissão suprida, sendo o feito baixado ao juízo de origem a fim de que seja produzida prova técnica.
É o relatório. Trago em mesa para julgamento.
VOTO
A teor do disposto nos artigos 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em exame, relativamente à parte do período controverso (Calçados CBR, entre 01/09/1997 a 29/06/1999 e 04/08/1999 a 01/06/2001; Gramado Ind. Com. De Calçados, 15/08/2006 a 31/10/2007), foram juntados aos autos, respectivamente, formulário DSS 8030 e PPP informando exposição a hidrocarbonetos que não encontram respaldo em prova técnica. O causídico juntou laudo similar que não comprova a exposição a agentes nocivos, entretanto. Há, portanto, fundada dúvida quanto às informações apostas nos documentos. Relativamente ao período de 25/10/2010 a 08/07/2013, laborado junto à empresa Ferramentas Schneider, embora haja indicação de exposição a agentes químicos, o PPP não especifica quais são e nem refere a avaliação quantitativa da exposição, não possuindo o LTCAT nenhuma informação a mais sobre tais pontos.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juízo de origem.
Além disso, a Lei nº 11.276/2006 incluiu o § 4º no artigo 515 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá o julgamento, sempre que possível.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Dessarte, faz-se necessária a conversão do feito em diligência para que, no prazo de 90 (noventa) dias, sejam realizadas perícias judiciais nas empresas Calçados CBR (01/09/1997 a 29/06/1999 e 04/08/1999 a 01/06/2001), Gramado Ind. Com. de Calçados (15/08/2006 a 31/10/2007) e Ferramentas Schneider (25/10/2010 a 08/07/2013), a fim de apurar-se a alegada especialidade do labor da parte autora, sendo que, no caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica na retro citada empregadora, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de converter o feito em diligência.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071284920138210101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE CLAUDIO MARTINS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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