| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001001-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MICHEL SERDAN LOPES |
ADVOGADO | : | Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
III. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação importa à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
IV. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
V. Fixado na sentença o IGP-DI como fator de correção monetária, ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período é, conquanto mínima, inferior a do IPCA-E. Prejudicado o recurso da autarquia federal no tocante à atualização dos juros moratórios, porquanto o critério determinado no decisum encontra-se em conformidade como o postulado no apelo.
VI. Majoração dos honorários advocatícios nesta ação em 5%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001001-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MICHEL SERDAN LOPES |
ADVOGADO | : | Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o auxílio-doença, desde a data do cancelamento na via administrativa, em 30/09/2013, até a readaptação para atividade diversa. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, observado cada vencimento, até a implementação do beneficio, corrigidas pelo IGP-DI, além de juros de mora desde a citação, conforme índices da caderneta de poupança, Lei n. 11.960/2009, e honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, devidamente corrigidas, "na forma retro estabelecida" (Súmula 111 do STJ).
Apela, o INSS, requerendo a reforma da sentença para que sejam atualizados os valores pelos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Com contrarrazões e remessa necessária, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Remessa necessária.
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
A redação do art. 496 do atual CPC estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No ano de 2017, o salário mínimo está fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 359.535,15 (trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017).
No caso dos autos, tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez concedida a partir de 30/09/2013, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Ante o exposto, deixo de conhecer da remessa oficial.
Correção Monetária e juros moratórios.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, tendo a sentença estabelecido o IGP-DI como fator de correção monetária, ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período é, conquanto mínima, inferior a do IPCA-E. Prejudicado o recurso da autarquia no tocante atualização dos juros moratórios, porquanto a sentença fixou o critério em conformidade como o postulado na apelação.
Honorários advocatícios.
Bem fixada na sentença a verba honorária de 10% sobre as parcelas vencidas, em desfavor do réu. Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão.
Fixado na sentença o IGP-DI como fator de correção monetária, ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período é, conquanto mínima, inferior a do IPCA-E. Prejudicado o recurso da autarquia federal no tocante à atualização dos juros moratórios, porquanto o critério determinado no decisum encontra-se em conformidade como o postulado no apelo.
Majorados os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001001-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010656420148210071
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MICHEL SERDAN LOPES |
ADVOGADO | : | Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211655v1 e, se solicitado, do código CRC FB69F841. | |
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