| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008068-38.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Existindo expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, aplicável à espécie o art. 269, V, do CPC, impondo-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para extinguir o feito, com julgamento do mérito, com base no art. 269, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623499v3 e, se solicitado, do código CRC C77174CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008068-38.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (26/01/2010), a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Após a contestação, réplica e designação de perícia judicial, e informado pelo perito que a autora não compareceu à perícia (fl. 75), peticionou a demandante, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 77).
Intimado, o INSS peticionou à fl. 81, concordando com o pleito, desde que a autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, o que veio a ser efetivado na petição da fl. 84, na qual a autora renunciou, expressamente, ao direito sobre o qual se funda a ação.
Sobreveio a sentença da fl. 85, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, e condenando a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou o INSS, pugnando pela reforma da decisão, ao argumento de que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação enseja a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
É pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013)
E nesse sentido foi definida a questão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).
Nos termos da legislação já referida, o silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação, desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, não implica em concordância, na medida em que, por força do art. 3º da Lei 9.469/97, sua anuência exige essa concomitância, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
No caso dos autos, sendo expressa a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação (fl. 84), aplicável à espécie o art. 269, V, do CPC, que prevê:
Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
(...)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Desta forma, merece acolhida a pretensão recursal, para o fim de reformar a sentença e extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, mantida a condenação em custas e honorários, bem como a inexigibilidade do pagamento ante a concessão da AJG, pois de acordo com o entendimento desta Turma.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para extinguir o feito, com julgamento do mérito, com base no art. 269, V, do CPC.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008068-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041616820108210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, V, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713723v1 e, se solicitado, do código CRC 8F88073D. | |
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