| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORENÇA CONCEIÇÃO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese |
INTERESSADO | : | LUZIA PEREIRA PARDINHO DA COSTA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
A desistência da ação após o prazo para resposta só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º). Condicionando o INSS a anuência à renúncia do autor ao direito em que se funda a ação e inexistindo tal manifestação, obsta-se a homologação da desistência.
Entendimento sedimentado no REsp 1.267.995 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao magistrado a quo para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631705v2 e, se solicitado, do código CRC CBA47214. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Florença Conceição da Costa em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor João Ribeiro da Costa em 31-10-2008(fl.18).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Pelo exposto, com respaldo no artigo 158, parágrafo único e artigo 267, inciso VIM, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito da lide.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocaticios, os quais, corn respaldo no artigo 20, § 4e, fixo, por equidade, em R$ 500,00.
(...)
Em suas razões de apelação, a ré não aceita a desistência da ação alegando que a controvérsia nos autos suplanta e envolve interesses maiores que da parte autora, sendo certo que o réu e o correu têm idêntico direito a uma sentença de mérito sobre o cabimento do benefício, posto em juízo. Infere que sendo a ação procedente a aça, o benefício de amparo assistencial deve ser cessado, posto que inacumulável com a pensão e ao contrário do afirmado pela autora, tal benefício não lhe é mais vantajoso, posto que não têm 13º salário, bem como pode ser cessado em caso de modificação da renda familiar. Assevera que a ré tem o direito de ver o mérito da ação definida, colocando um fim na pretensão.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
No presente caso o entendimento desta Turma é de que a desistência da ação após a contestação depende da concordância do réu, que pode condicionar o pedido à renúncia do autor ao direito sobre o que se funda a ação:
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 5010413-33.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell). (TRF4, AG 0000999-13.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2014)
Há que ressaltar que além do INSS figura no pólo passivo a corré Luzia Pereira Pardinho Da Costa, titular do benefício NB 300.440.025-3 (fl.76) pleiteado pela autora. Constato que foi citada (fls. 113) e não se manifestou nos autos (fls.114).
A insurgência do INSS deve ser motivada; entretanto, a fundamentação esboçada não merece guarida.
Entendo que a questão foi adequadamente abordada pelo juízo a quo, e que a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A uma, a decisão se o benefício assistência seria, ou não, mais vantajoso do que uma pensão por morte compete tão somente à parte autora, pois ela é a beneficiária direta do que já recebe e seria a beneficiária direta daquele que pretendia receber.
Logo, o critério, ao que parece a este juízo, é eminentemente subjetivo da beneficiária.
A duas, a insurgência do INSS tangencia um "venire contra factum propríum".
Por certo, quando da contestação defendeu que a atítora não teria o direito ao benefício ora pleiteado, pois não foi considerada incapaz pela perícia. Requereu, portanto, pela improcedência do pedido inicial.
Em um segundo momento, pela petição de fls. 128/129, dá a entender que a procedência do pedido inicial lhe seria conveniente, pois o benefício assistencial recebido pela autora cessaria.
Fixadas tais premissas, é de ser acolhido o pedido de desistência.
(...)
A sentença de extinção é de ser confirmada.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.4.04.9999/PR
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VOTO DIVERGENTE
Aplicando entendimento sedimentado no Recurso Repetitivo (REsp1.267.995), tenho entendido ser inviável acolher o pedido de desistência sem expressa renúncia ao direito em que se funda a ação.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. desistência DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(RESP 1.267.995 - PB, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, j. 12/06/12)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao magistrado a quo para regular prosseguimento do feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000467320118160101
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
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APELADO | : | FLORENÇA CONCEIÇÃO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese |
INTERESSADO | : | LUZIA PEREIRA PARDINHO DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 08/06/2015 17:09:02 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Comentário em 10/06/2015 14:09:59 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618320v1 e, se solicitado, do código CRC 6E830734. | |
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