APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018737-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NILCEIA RENTZ BUENO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302276v3 e, se solicitado, do código CRC 19AF5C10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018737-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | MARIA NILCEIA RENTZ BUENO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Designada a realização de audiência, mas antes de produzida a prova oral, peticionou a parte autora requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por não ter mais interesse na ação (ev. 35).
Manifestou-se o INSS contrariamente ao pedido de desistência, salvo se houvesse renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ev. 43).
Sobreveio sentença que, apesar da expressa discordância do INSS, homologou a desistência e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou o INSS, pugnando pela reforma integral da decisão. Alega, em síntese, que após a contestação a desistência da ação está condicionada ao consentimento do réu e à renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o que na espécie não ocorreu. Requer a reforma da sentença e a devolução dos autos à origem, para regular processamento da ação.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito
Mérito
É pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013)
E nesse sentido foi definida a questão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).
Nos termos da legislação já referida - e consigno que as disposições do art. 267, § 4º, do CPC/73 permanecem no ordenamento jurídico, positivadas no art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil -, o silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação, desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, não implica em concordância, na medida em que, por força do art. 3º da Lei 9.469/97, sua anuência exige essa concomitância, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
No caso dos autos, portanto, havendo expressa discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e não existindo manifestação da parte autora no sentido de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, merece acolhida a pretensão recursal de reforma, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018737-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014064120138160176
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NILCEIA RENTZ BUENO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385190v1 e, se solicitado, do código CRC 7F37C7E4. | |
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