| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010625-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ NESTOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karen Ostermann dos Santos |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704436v3 e, se solicitado, do código CRC C9034E44. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010625-61.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, III, do CPC após ter intimado reiteradas vezes a parte para se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, que o benefício foi deferido na via administrativa, porém com DIB distinta da pretendida nestes autos e que não caberia a extinção sem mérito, dado que o laudo pericial foi desfavorável à parte autora quanto à existência de incapacidade na data alegada na presente demanda. Sendo assim, tem interesse em que se fixe a coisa julgada. Requer a anulação da sentença com enfrentamento do mérito pela improcedência uma vez que o feito encontra-se maduro e a parte pediu a desistência da ação quando compareceu ao cartório informando que não desejava dar seguimento ao processo (fl. 158). Alega que a concordância do INSS com a extinção sem mérito seria possível caso a parte renunciasse ao direito em que se funda a ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Mérito
É pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013)
E nesse sentido foi definida a questão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).
Nos termos da legislação já referida - e consigno que as disposições do art. 267, § 4º, do CPC/73 permanecem no ordenamento jurídico, positivadas no art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil -, o silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação, desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, não implica em concordância, na medida em que, por força do art. 3º da Lei 9.469/97, sua anuência exige essa concomitância, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
No caso concreto houve desistência da ação, conforme se vê da fl. 158, e não mero abandono do processo.
Logo, merece acolhida a pretensão recursal de reforma, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010625-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021639220118210070
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ NESTOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karen Ostermann dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768061v1 e, se solicitado, do código CRC 6DED499. | |
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