CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
2. A renúncia traz consigo os atributos da definitividade, unilateralidade e irretratabilidade, e os efeitos jurídicos dela decorrentes só podem ser questionados se comprovado vício de consentimento, sob pena de subversão à norma de fixação de competência (absoluta) dos Juizados Especiais Federais.
3. Havendo expressa e válida renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, e existindo decisão transitada em julgado da Turma Recursal, ratificando a competência dos Juizados Especiais, mostra-se incabível o pleito superveniente de revogação da renúncia, especialmente após o trânsito em julgado e já na fase de liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre/RS, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre/RS em face do Juízo Federal da 18ª VF da mesma Subseção, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, processada e julgada perante o Juizado Especial Federal Previdenciário.
O Juízo Suscitado, após o trânsito em julgado de decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do Juizado Especial em razão de renúncia expressa da parte autora ao montante excedente a 60 salários mínimos, acolheu pedido de revogação da renúncia e declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias da Seção Judiciária (ev. 87, DESP1).
O Juízo Suscitante, por sua vez, entendendo incabível a revogação da renúncia na fase de liquidação, e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do JEF, suscitou o presente conflito negativo (ev. 110, DESP1).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado (ev. 04)
É O RELATÓRIO.
VOTO
A questão colocada para julgamento diz respeito à possibilidade - ou não - de retratação ou revogação de prévia renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, especialmente após o trânsito em julgado da decisão final, também proferida no âmbito dos Juizados Especiais (Turma Recursal)
Sobre a competência nos casos em que a parte autora renuncia ao excedente a 60 salários mínimos, a Seção Previdenciária desta Corte já pacificou o entendimento de que havendo renúncia expressa a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(Conflito de Competência nº 5016121-44.2015.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. unânime em 09/07/2015)
Quanto ao pleito de revogação, vale referir que a renúncia traz consigo os atributos da definitividade, unilateralidade e irretratabilidade, e os efeitos jurídicos dela decorrentes só podem ser questionados se comprovado vício de consentimento - inexistente na espécie -, sob pena de subversão à regra de fixação de competência (absoluta) dos Juizados Especiais Federais.
No caso dos autos, tendo havido expressa e válida renúncia da parte autora ao montante excedente a 60 salários mínimos, e existindo decisão transitada em julgado da Turma Recursal, ratificando a competência dos Juizados Especiais, mostra-se incabível o pleito superveniente de revogação da renúncia, especialmente após o trânsito em julgado e já na fase de liquidação, como pretendeu a parte autora.
Por fim, como bem observou o agente Ministerial com assento nesta Corte, "é para situações tais que o Direito Processual reserva o instituto da preclusão, privando de quaisquer efeitos o comportamento contraditório das partes. Pudesse a parte autora, a cada momento processual, rever sua posição, relativamente à renúncia, conforme lhe parecesse mais vantajoso no instante, restaria de todo comprometida a ordem do procedimento, inviabilizando prestação jurisdicional que fosse compatível com os princípios constitucionais da celeridade e efetividade, o que, como está claro, não se harmonizaria com o sistema jurídico-processual vigente."
Desta forma, existindo válida e expressa renúncia, e sendo incabível a superveniente retratação, permanece hígida a competência do Juizado Especial Federal, já reconhecida pela Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre/RS, o Suscitado.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50500285520124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50500285520124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 18ª VF DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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