CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PEDRO JOAO ALVES FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis, o suscitado, devendo o feito ser encaminhado à 2ª Turma Recursal para prosseguir no julgamento do recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829301v7 e, se solicitado, do código CRC BDA1CA62. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PEDRO JOAO ALVES FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis/SC em face do Juízo Federal da 8ª VF da mesma Subseção, nos autos de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez perante o Juizado Especial Federal Previdenciário.
O Juízo Suscitado, após o trânsito em julgado de decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do Juizado Especial em razão de renúncia expressa da parte autora ao montante excedente a 60 salários mínimos, acolheu pedido de revogação da renúncia e declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias da Seção Judiciária.
O Juízo Suscitante, por sua vez, entendendo incabível a revogação da renúncia na fase de liquidação, e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do JEF, suscitou o presente conflito negativo.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado (ev. 04)
É O RELATÓRIO.
VOTO
A solução da controvérsia posta no presente conflito negativo de competência demanda breve relato sobre os atos processuais proferidos nos autos da Ação Ordinária nº 5004974-57.2012.404.7200, conforme passo a expor.
A mencionada ação foi ajuizada por Pedro João Alves Filho em face do INSS junto ao Juizado Especial de Florianópolis (atualmente 8ª Vara Federal de Florianópolis), objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Intimada a "manifestar-se acerca de eventual interesse na renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, para o fim de determinar-se a competência deste Juizado para processar a presente causa" (evento3), a parte autora expressamente renunciou ao excedente (evento 5), ratificando sua manifestação em audiência (evento 52).
Proferida sentença de procedência (evento 55), o INSS interpôs recurso de apelação, sendo o feito encaminhado à 2ª Turma Recursal, que, por maioria, entendendo que a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos só tem efeitos para fins de pagamento, e não para competência, declarou a incompetência absoluta da Vara do Juizado de origem, anulando todos os atos decisórios proferidos no processo e encaminhando para distribuição a uma das Varas Cíveis da mesma Subseção (evento 73).
Distribuído o feito à 3ª Vara Cível, o magistrado entendeu por bem devolvê-lo ao Juizado, que não acatou a competência e reencaminhou os autos àquela Vara, ensejando fosse suscitado o presente conflito.
Sobre a competência nos casos em que a parte autora renuncia ao excedente a 60 salários mínimos, a Seção Previdenciária desta Corte já pacificou o entendimento de que havendo renúncia expressa a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(Conflito de Competência nº 5016121-44.2015.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. unânime em 09/07/2015)
Desta forma, existindo válida e expressa renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, permanece hígida a competência do Juizado Especial Federal, que já proferiu sentença de mérito, impondo-se a remessa dos autos à 2ª Turma Recursal para, superada a preliminar, prosseguir no julgamento do recurso interposto.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis, o suscitado, devendo o feito ser encaminhado à 2ª Turma Recursal para prosseguir no julgamento do recurso interposto.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50049745720124047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PEDRO JOAO ALVES FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50049745720124047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PEDRO JOAO ALVES FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VF DE FLORIANÓPOLIS, O SUSCITADO, DEVENDO O FEITO SER ENCAMINHADO À 2ª TURMA RECURSAL PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
IMPEDIDO(S): | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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