| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006039-39.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LECI MICHAELSEN |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO.
1. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
2. Tendo em vista que a decisão agravada fundou-se no resultado da perícia judicial e que, por ora, inexistem outros elementos contundentes quanto à incapacidade laborativa, deve ser cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinada a realização de perícia com profissional médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinar a realização de perícia com profissional médico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006039-39.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | LECI MICHAELSEN |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela face à conclusão da perícia judicial (fl. 80).
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois amparada em prova pericial realizada por fisioterapeuta, profissional que não dispõe de qualificação técnica para a prática do referido ato. Por essa razão, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão antecipatória da tutela e determinando-se a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo pericial.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Merece prosperar a pretensão do recorrente.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial coligido às fls. 47/55 foi elaborado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, a despeito de ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal lombar.
2. O laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado, uma vez que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade.
(AC n. 0006998-83.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.
(AC n. 0013097-74.2012.404.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)
Dessa forma, tendo em vista que a decisão agravada fundou-se no resultado da perícia judicial, e que, por ora, inexistem outros elementos contundentes quanto à incapacidade laborativa da autora, deve ser cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinada a realização de perícia com profissional médico, preferencialmente por especialista em ortopedia, visto as enfermidades indicadas pela demandante na petição inicial.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinar a realização de perícia com profissional médico.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006039-39.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00044205520158210101
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LECI MICHAELSEN |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PROFISSIONAL MÉDICO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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