D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZA CORREIA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Inexistindo procedimento administrativo a ser exibido, em razão de não ter sido sequer formado o processo pelo não comparecimento do segurado à perícia, ausente o objeto da cautelar de exibição de documento.
3. Sentença de extinção que se confirma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704124v7 e, se solicitado, do código CRC 8BCE0332. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 01/12/2016 18:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZA CORREIA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A autora ajuizou, em 5/2/2014, a presente ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando o fornecimento de cópia integral do processo administrativo no qual foi indeferido o benefício de auxílio doença nº 602.540.674-3, ao argumento de que o agente autárquico está obstaculizando o acesso à documentação.
Na sentença, proferida em 9/7/2014, o magistrado acolheu a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo considerou que a ação não teria qualquer utilidade prática, uma vez que a parte autora já possuía ciência do motivo do indeferimento do benefício, pois não compareceu à perícia agendada, reconheceu ter recebido a carta de indeferimento e o extrato de indeferimento encontrava-se disponível para consulta via internet.
A parte autora apelou da sentença, aduzindo interesse no provimento uma vez que poderia analisar os documentos juntados no PA naquela ocasião, a entrevista da mesma, ou ainda de testemunhas, além dos atestados, dos laudos e dos exames médicos que apresentou administrativamente".
Em contrarrazões, o INSS repisou a tese de que a parte autora não compareceu à perícia, inviabilizando, assim, a regular formação do processo administrativo, o qual sequer chegou a existir.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
No caso dos autos, a parte autora identificou o documento que pretendia fosse exibido como o processo administrativo referente ao indeferimento do auxílio doença nº 602.540.674-3.
Ocorre que, conforme apontou o INSS, o procedimento administrativo em tela não passou do requerimento de benefício e do agendamento da data para realização da perícia, de forma que não chegou a gerar o processo físico destinado à análise da concessão.
Com efeito, nos requerimentos de benefícios por incapacidade, a parte autora deve apresentar todos os documentos pertinentes ao pedido quando do seu comparecimento à perícia, o que não aconteceu. As razões da apelação, desse modo, são inconsistentes em relação aos fatos, porque, diante do não comparecimento à perícia, seria impossível a existência de qualquer entrevista da parte autora ou de testemunhas, bem como de laudos e exames médicos.
A inexistência do procedimento administrativo foi, inclusive, mencionada pela área administrativa do INSS em mensagens eletrônicas impressas e apresentada com a contestação.
Portanto, embora a parte autora tenha efetuado o requerimento perante o INSS para a obtenção de cópia do procedimento administrativo, a ausência do objeto do pedido de exibição de documento, vale dizer, a inexistência do procedimento administrativo requerido, configura a falta de interesse de agir.
Restou caracterizada, dessa forma, a carência de ação pela falta de interesse de agir, devendo ser confirmada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, e, atualmente, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC de 2015.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida a condenação da parte autora, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 400,00.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704123v32 e, se solicitado, do código CRC 44DF485. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 01/12/2016 18:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-19.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002144020148160111
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | TEREZA CORREIA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741290v1 e, se solicitado, do código CRC CC1521CC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/11/2016 17:47 |