Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:45

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Há interesse processual do segurado em ajuizar ação cautelar de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do CPC/73) na hipótese em que a entrega doas documentos solicitados é agendada para quase cinco meses após. 2. Tal demora para um procedimento simples ofende os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), sendo procedente a cautelar de exibição de documentos. (TRF4, AC 5007755-40.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007755-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO SEBBEN
ADVOGADO
:
ELYTHO ANTONIO CESCON
:
Mauricio Cescon Niederauer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Há interesse processual do segurado em ajuizar ação cautelar de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do CPC/73) na hipótese em que a entrega doas documentos solicitados é agendada para quase cinco meses após.
2. Tal demora para um procedimento simples ofende os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), sendo procedente a cautelar de exibição de documentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891610v4 e, se solicitado, do código CRC 3D988A2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/04/2017 13:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007755-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO SEBBEN
ADVOGADO
:
ELYTHO ANTONIO CESCON
:
Mauricio Cescon Niederauer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar ajuizada em 05/06/2012 visando a exibição de documentos sob poder do INSS pertinentes a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a fim de instruir ação para revisão do benefício. Os documentos teriam sido requeridos administrativamente em 29/05/2012, mas foi agendada a sua entrega para 24/10/2012.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa por ser beneficiário da AJG.

Apela a demandante, sustentando que esperar quase cinco meses para a entrega dos documentos requeridos afrontaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública, o que justificaria o ajuizamento da cautelar. Pede reforma da sentença e condenação do INSS nos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Do interesse processual

Os documentos em questão nos autos foram requeridos administrativamente em 29/05/2012, mas foi agendada a sua entrega para 24/10/2012 (evento 1, COMP1), portanto mais de quatro meses após.

Demonstrado, portanto, que o INSS exigiu do administrado que aguardasse o atendimento do seu pedido por prazo irrazoável, ferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência da Administração Pública (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal). Dessa forma, não há de se falar em ausência de interesse processual quando do ajuizamento da ação cautelar.

Do mérito

A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. (grifei)

Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.

No caso em exame a parte manifestou expressamente pretensão de obter cópia do processo administrativo referente ao seu benefício previdenciário, o qual está em poder do INSS. Por fim, a petição inicial aponta como finalidade o ajuizamento de ação visando a revisão do benefício. Como se vê, considerando a existência de pretensão resistida já explicitada, estão presentes todos os elementos necessários à procedência da cautelar.

Dessa forma, a sentença merece reforma para julgar procedente a ação cautelar. Nada obstante, o INSS já cumpriu espontaneamente a imposição ora afirmada, cópia do processo administrativo do benefício da parte autora.

Modificado o julgado, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, na medida em que a ação é muito singela e o objeto discutido foi prontamente alcançado à parte.

Autarquia isenta de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891609v2 e, se solicitado, do código CRC 6AEF6BEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/04/2017 13:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007755-40.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50077554020124047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ALBERTO SEBBEN
ADVOGADO
:
ELYTHO ANTONIO CESCON
:
Mauricio Cescon Niederauer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957096v1 e, se solicitado, do código CRC A06F777B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!