APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004025-16.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA VICENTE DE JESUS |
ADVOGADO | : | FELIPE GALERA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe A incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. Inteligência da Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998815v7 e, se solicitado, do código CRC FFCE0909. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004025-16.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA VICENTE DE JESUS |
ADVOGADO | : | FELIPE GALERA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 53 - SENT1 do processo originário) que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente a Rosalina Vicente de Jesus a título de auxílio-doença (NB 31/549.762.653-6) durante o período de 23-01-2012 a 23-07-2012.
Nas razões (evento 57- APELAÇÃO), a Autarquia Previdenciária, sustenta que em ações de ressarcimento ao Erário pela prática de ato ilícito na responsabilidade extracontratual, como reconhecido no presente caso, os juros de mora começam a fluir da data da prática do ato e não da citação, nos termos da súmula 54 do STJ. Consigna também que deve incidir a SELIC e não o IPCA como fator de correção monetária do débito.
Embora devidamente intimado, a recorrida não apresentou contrarrazões (eventos 62 e 63 do processo originário). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
A Procuradoria Regional da República, manifestando-se nos autos (evento 7 -PARECER1) opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal do INSS merece parcial acolhimento.
Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe a incidência da SELIC para atualizar o montante devido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso, sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a demandada, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (inserção de falsos vínculos empregatícios no CNIS e em sua CTPS) para a obtenção de indevida aposentadoria por idade. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 4. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. (TRF4 5016860-97.2014.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal. 2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%. (TRF4, AC 5028034-76.2014.404.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
Efetivamente, a SELIC é uma taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) com base em uma fórmula matemática que leva em consideração diversas variáveis. Desse modo, a taxa SELIC normalmente é variável, não sendo um percentual fixo.
Em caso de mora, não é possível que o credor, no caso a Fazenda Pública exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária, porquanto no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária.
Logo, se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. Nesse sentido:
(...) A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. (...) (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013)
(...) A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. (...) (AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)
No ponto, deve ser mantida a sentença que aplicou o IPCA como índice de correção monetária.
De outro lado, no tocante aos juros, quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. Inteligência da Súmula 54 do STJ.
Isso porque, com o ilícito nasce de imediato em contrapartida, a obrigação ao ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que desde o evento danoso surge a mora, pois somente mais tarde é que ele vem a repará-la. No tópico, é de ser provido o recurso da Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004025-16.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50040251620154047204
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA VICENTE DE JESUS |
ADVOGADO | : | FELIPE GALERA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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