| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002304-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLINDINA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff e outro |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553157v3 e, se solicitado, do código CRC 215BB419. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002304-37.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 13/08/2014, que, face ao pedido de desistência do feito, extinguiu, sem julgamento do mérito, com apoio no art. 267, inciso VIII, do CPC/73, ação judicial postulando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, que sua concordância estaria condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer a reforma do decisum, de modo a evitar que a parte autora intente nova demanda, nos termos do art. 268 do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A presente ação restou extinta sem exame do mérito, em vista do pedido de desistência, sem renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, formulado pela parte autora (fls. 96-98).
Instado a se manifestar, o INSS ressaltou que já houve a realização de perícia judicial com conclusão favorável ao INSS, bem como apresentação de contestação, somente se concorda com a desistência da ação caso a parte autora renunciar ao direito sobre o qual a mesma se funda, ante o disposto no artigo 3º da Lei 9469/97. Nesse caso, requer-se a extinção do feito com julgamento do mérito, forte no artigo 269, V, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
(APELRE 5011152-59.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
3. É legítima a exigência do INSS de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Precedentes deste Regional e do STJ (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
(AC 5011105-85.2015.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)
Nos termos da legislação já referida - sendo que as disposições do art. 267, § 4º, do CPC/73 permanecem no ordenamento jurídico, positivadas no art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil -, o silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação, desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, não implica em concordância, na medida em que, por força do art. 3º da Lei 9.469/97, sua anuência exige essa concomitância, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
No caso dos autos, portanto, havendo expressa discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e não existindo manifestação da parte autora no sentido de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, merece acolhida a pretensão recursal de reforma, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002304-37.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00112827620118210038
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLINDINA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff e outro |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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