
Apelação Cível Nº 5004039-39.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento de saldo complementar de sentença, tendo em vista a não regularização da representação processual pela juntada de procuração atualizada ( e ).
Alega a apelante, em síntese, que requereu a execução complementar de sentença em razão do Tema 810/STF, destacando que no caso houve o diferimento da definição dos consectários para a fase de cumprimento se sentença. Sustenta que o magistrado de primeiro grau, afirma que o procurador não tem legitimidade, visto que a procuração foi outorgada anos atrás, entretanto, não consta na lei nenhum prazo de validade do instrumento de procuração, que consta na procuração poderes para substabelecer os poderes,; que não consta nos autos quaisquer revogação de poderes da autora. Destaca que os procuradores estão defendendo interesses da autora e inclusive executando valores que ficaram pendentes nestes autos. Requer seja determinado o prosseguimento regular da execução, afastando a necessidade de juntada de procuração atualizada ().
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A sentença recorrida assim examinou a questão:

(...)

Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada em 19/08/2009 (), tendo havido o substabelecimento em 02/08/2023 ().
De fato, não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto nos casos em que as circunstâncias do caso concreto apontem para a necessidade de atualização. Todavia, importante que a parte tenha ciência de que a procuração outorgada foi substabelecida e que, portanto, tenha acesso ao seu novo advogado, medida que poderia ter sido exigida alternativamente.
Na hipótese dos autos, a demora de julgamento é atribuída ao próprio Poder Judiciário, sendo que a decisão agravada não aponta justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação, não sendo a exigência de juntada de documentos atualizados neste momento, quando o feito não foi julgado, nem há levantamento de valores a se efetivar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . A necessidade de juntada de procuração atualizada se faz presente tão-somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5019812-85.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5005950-47.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. No caso, a excepcionalidade não se faz presente, uma vez que entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram três anos e não foi apontada qualquer circunstância em desabono à conduta da procuradora, que desde o início do processo esteve atuando como legítima representante da parte autora e de forma diligente. (TRF4, AG 5013652-15.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Justifica-se a exigência de juntada de procuração atualizada somente em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5032921-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)
Assim, impõe-se a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito, cabendo, contudo, ao substabelecido comprovar a ciência à parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004039-39.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO cOMPLEMENTAR. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A apresentação de nova procuração nos autos é desnecessária, exceto nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto apontem para a necessidade de atualização.
Não é razoável a exigência de juntada de procuração atualizada nas hipóteses em que a demora do julgamento é atribuída ao próprio Poder Judiciário e a decisão agravada não aponta justificativa acerca da exigência, não havendo irregularidade na representação. Não se impõe a exigência de juntada de documentos atualizados neste momento, quando o feito não foi julgado, nem há levantamento de valores a se efetivar. Cabe, contudo, ao substabelecido comprovar a ciência à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5004039-39.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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