
Agravo de Instrumento Nº 5011114-56.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inicial, determinando a exclusão dos exequentes falecidos após o ajuizamento do cumprimento de sentença que não regularizaram sua representação processual, determinando o prosseguimento em relação aos demais.
Os agravantes pleiteiam seja o feito tão-somente suspenso, e não extinto, em relação a tais servidores, mantendo-se o prosseguimento da execução quanto aos demais.
Deferida a tutela provisória.
Oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Possuindo o litisconsórcio ativo formado no processo originário natureza facultativa, a necessidade de regularização em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC, in verbis:
"Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ALGUNS EXEQUENTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO TÃO-SÓ EM RELAÇÃO A ESSES LITISCONSORTES - DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ O MOMENTO. 1. Presente a natureza facultativa do litisconsórcio ativo verificado no processo de origem, tem-se que a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais (CPC, art. 48). 2. Na quadra executória, verificada a irregularidade na representação processual de alguns litisconsortes ativos facultativos - exequentes falecidos e sem habilitação de sucessores no autuado - impõe-se a suspensão do processo tão-só em relação a esses, declarada a higidez dos atos processuais praticados até então. Incidência da disciplina conjugada dos artigos 48 e 265, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que preserva tanto o direito à celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) dos litisconsortes que apresentam relação processual hígida, quanto o direito da autarquia previdenciária de realizar um pagamento irretocável (CC, art. 308). (TRF4, AG 2009.04.00.029842-9, QUINTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 16/11/2009)
De consequência, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, a suspensão do feito deve ser deferida quanto aos exequentes falecidos, sem extinção, prosseguindo em relação aos demais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011114-56.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
processo civil. cumprimento de sentença. litisconsórcio ativo facultativo. falecimento de parte dos litigantes. suspensão. prosseguimento em relação aos demais.
Na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, a necessidade de regularização em relação a parte dos exequentes não impõe a extinção em relação a eles, devendo o feito ser suspenso, prosseguindo quanto aos demais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5011114-56.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 05/09/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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