
Apelação Cível Nº 5003915-72.2020.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença, proferida em 29/03/2022, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ():
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de 18/02/1998 a 15/09/1998;
b) declarar que a Parte Autora tem direito ao cômputo das competências de 01/04/2007 a 31/07/2007, 01/03/2008 a 30/05/2008, 01/08/2008 a 30/11/2009, 01/06/2010 a 31/05/2012;
c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.984.401-8 ou 181.701.340-5), a contar da DER (10/01/2017 ou 27/08/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica. A opção quanto ao melhor benefício caberá à Parte Autora por ocasião do cumprimento de sentença;
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4)
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.
Em suas razões recursais, o INSS requereu, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a contar do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ou seja, postulou que os efeitos financeiros do benefício sejam estabelecidos somente a partir da quitação integral da guia de indenização ou complementação ().
Apresentadas contrarrazões pelo autor (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Complementação das contribuições previdenciários e efeitos financeiros da concessão do benefício
A obrigação de recolher as contribuições devidas à Previdência Social é do próprio segurado, no caso de vínculo previdenciário na categoria de contribuinte individual (exceto na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 10.666) ou de contribuinte facultativo. Portanto, cabe ao segurado solicitar o cálculo do valor da contribuição e a expedição das guias de recolhimento antes de requerer a concessão do benefício.
Nesse sentido, os artigos 30, inciso II, e 45-A da Lei nº 8.212 disciplinam a matéria:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
(...)
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
A indenização ou complementação do recolhimento das contribuições previdenciárias geram efeitos somente a partir do efetivo pagamento. Antes disso, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao seu patrimônio. O preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício. Em outras palavras, o pagamento é elemento constitutivo do direito do segurado; a sua situação jurídica somente é modificada quando há o pagamento da contribuição.
Uma vez comprovado o recolhimento da indenização ou da complementação, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.
Sinala-se, no ponto, que a indenização ou complementação posterior das contribuições previdenciárias não impede que o tempo de serviço seja computado para o fim de verificação do direito à aposentadoria.
E, de acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de regra, produz efeitos ex nunc. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC DE 2015. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. 1. Inviável a averbação, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo/contribuinte individual, se não houve o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias. 2. O acréscimo, ao tempo de contribuição da parte autora, do intervalo urbano controverso, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional (art. 492 do CPC de 2015). E, mesmo que superada a vedação prevista no artigo 492 do CPC de 2015, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, consoante precedentes desta Corte. 3. Não é possível a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária. (TRF4, AC 5004290-53.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (motorista de ônibus), reconhecida a anulação de parte da sentença. 2. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 3. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 4. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 5. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 6. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. (...) (TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. Os segurados que contribuem nesta forma possuem proteção previdenciária, exceto para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 2. A Lei 8.212/1991, nos §3º e 5º do art. 21, garante a complementação a qualquer tempo, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. 3. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização/complementação é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo ou a menor. (TRF4, AC 5019730-69.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
Todavia, nos casos em que o INSS obstaculiza indevidamente o recolhimento, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. Nessa situação, em que há ato indevido imputável ao INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a data do requerimento administrativo, efetuado o pagamento da contribuições devidas. A respeito, colacionam-se as seguintes decisões deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que compute na concessão do benefício à parte impetrante o tempo rural que foi objeto de indenização das contribuições previdenciárias. 4. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando indevidamente indeferido pelo INSS o pedido formulado na esfera administrativa para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período a ser indenizado. (TRF4 5003843-07.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Assim, (a) na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional. O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo; (b) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006259-78.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. 5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER. 6. Na espécie, apesar do pedido expresso do segurado, a autarquia foi omissa e deixou de emitir guias para indenização do labor rural já reconhecido em requerimento anterior, o que somente veio a ser sanado (com a devida emissão de GPS) em um terceiro requerimento. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento. (TRF4, AC 5008964-15.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como especial é suficiente para configurar a pretensão resistida. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário. 3. É irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. 4. De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5004305-94.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado efetivamente laborou na condição de contribuinte individual (art. 45-A da Lei nº 8.212/91). Feito o recolhimento, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, permitindo-se, assim, a utilização do referido tempo para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 2. Tendo sido os períodos adequadamente regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo administrativo, mediante o cumprimento de todas exigências feitas pela autarquia previdenciária, não há qualquer óbice à fixação da DER como marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida. (TRF4, AC 5000392-23.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DER. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. A contribuição vertida como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição e carência após a complementação. 3. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento complementar tenha ocorrido em momento posterior. (TRF4, AC 5021977-86.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. 3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. 4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente. (TRF4, AG 5044957-80.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 24/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. A indenização e complementação das contribuições é requisito indispensável para a efetiva concessão de benefício e seus efeitos financeiros somente ocorrem após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições. E que, portanto, inexistem efeitos financeiros anteriores à quitação, e que no caso presente não ocorreu a referida indenização. 2. Corretamente a sentença determinou ao INSS a expedição da guia para complementação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo legal pelo de cujus, declarando o direito da parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, após efetivada a indenização acima referida. Logo, não há falar em retroação dos efeitos financeiros à DER. (TRF4, AC 5017088-27.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 30/07/2024)
No caso, os documentos integrantes dos processos administrativos demonstram que o segurado não efetuou requerimento administrativo de emissão de guia da previdência social (GPS) para a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas na categoria de contribuição individual ou facultativo.
Em análise ao primeiro processo administrativo (NB 180.984.401-8, DER em 10/01/2017), observa-se que o INSS informou ao segurado que as competências de 04/2007 a 07/2007 e 03/2008 a 05/2008 estavam sendo desconsideradas por estarem abaixo do mínimo legal, não sendo, pois, computáveis para efeito de tempo de contribuição, ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo (, p. 45). Em carta de exigências, o segurado foi expressamente informado para manifestar-se caso desejasse complementá-las (, p. 47).
No segundo processo administrativo (NB 181.701.340-5, DER em 27/08/2019), o INSS também comunicou ao segurado que os recolhimentos efetuados na forma do plano simplificado como microempreendedor individual (MEI) (alíquota de 5% do salário-mínimo vigente) referentes ao período de 01/2018 a 10/2019 foram desconsiderados para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto no §2° do art. 21 da Lei 8.212 e alínea 'a' do inciso X do art. 166 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015 (, p. 68-69).
Não se desconhece aqui o entendimento de que cabe ao INSS a responsabilidade de alertar o segurado sobre a possibilidade de complementação dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte individual ou facultativo abaixo do mínimo legal e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
Não obstante, no caso, o autor foi devidamente comunicado a respeito das competências que estavam sendo desconsideradas em razão da contribuição previdenciária ser inferior ao mínimo legal para a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como sobre a possibilidade de complementá-las. Porém, o segurado não manifestou interesse.
Igualmente, não se verifica qualquer requerimento posterior do segurado, no âmbito administrativo, solicitando a emissão de guia de pagamento para a complementação das contribuições previdenciárias.
Logo, o INSS não obstaculizou a emissão de guia para a complementação das contribuições, ao revés, comunicou o segurado sobre os períodos desconsiderados e sobre a complementação.
No âmbito judicial, após a emissão da guia de pagamento para complementação das contribuições relativas às competências de 04/2007 a 07/2007 e 03/2008 a 05/2008 (), o autor efetuou o pagamento em 17/06/2021 ().
Ainda, ressalta-se que tais contribuições foram utilizadas no cálculo do tempo de contribuição realizado na sentença.
Por tais razões, a apelação do INSS deve ser provida para fixar a data de início dos efeitos financeiros do benefício a contar da efetiva complementação das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal, o que ocorreu apenas em 17/06/2021.
Majoração de honorários
Deixa-se de aplicar a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, visto o provimento do recurso do INSS.
Embargos de declaração protelatórios
Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Apelação do INSS provida para fixar a data de início dos efeitos financeiros do benefício a contar da efetiva complementação das contribuições previdenciárias,ou seja, a partir de 17/06/2021.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003915-72.2020.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. complementação DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como não há omissão ou obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da efetiva complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5003915-72.2020.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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