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Agravo de Instrumento Nº 5023557-39.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:
"(...)
2. Período de 24.05.2013 a 22.11.2021:
A diligência requerida no evento
já foi deferida nestes autos (despacho ev. ) e a análise documental foi registrada na decisão do evento .Como sabido, é dever do empregador emitir o Perfil Profissiográfico Profissional/Laudo Técnico com informações corretas, já que referidos documentos devem refletir as condições de trabalho e eventuais exposições a riscos à saúde e/ou à vida do trabalhador.
Acaso a parte autora não concorde com o teor das informações existentes no perfil(s) profissiográfico(s) previdenciário(s) e/ou laudo(s) técnico(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) empregadora(s), relativo aos agentes nocivos informados ou até mesmo a sua ausência, este Juízo entende, nos termos dos artigos 109, I, e 114 da Constituição Federal, que cabe à Justiça do Trabalho apreciar tal pretensão.
Nessa direção é entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Em sentido convergente, trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça, TST e TRF 3ª Região:
Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo suscitante, "(...) a discussão gira em torno de obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, qual seja, obrigação da empregadora em fornecer à empregada todos os documentos necessários para requerimento do benefício previdenciário" (fl. 50 e-STJ). Nesse contexto em que é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista, a jurisprudência desta Corte aponta para a Justiça laboral como a competente para o julgamento do feito.” (STJ. CC 154460/SC. Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO. Data da Publicação: 24/10/2017).
A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF. Há julgados.2. Recurso de revista de que não se conhece... (TST. RR - 44300-30.2009.5.17.0003 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental... (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000479-81.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data da Publicação: 28/10/2022)
Assim, intime-se a parte autora para providenciar a emissão/retificação do(s) PPP(s)/Laudo(s) emitido(s) pela(s) ESB – Elaboradora de Subproduto de Origem Animal do Brasil Ltda. perante a Justiça competente, bem como requerer o que entender de direito neste feito, salientando-se que, caso formule pedido de desistência expresso acerca do(s) período(s) que envolve(m) emissão/retificação de dados em documento particular, o processo poderá seguir para apreciação dos demais requerimentos (Prazo: 30 dias).
Comprovado nestes autos pedido formulado perante a Justiça obreira, suspenda-se o andamento do feito até 1 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º do CPC."
Inconformado, alega o agravante que a suspensão não deve ser aplicada, uma vez que o objeto da demanda não é a relação trabalhista entre o autor e as empresas, mas sim, a concessão de sua aposentadoria, que por sua vez, é de competência da Justiça Federal. Aduz que apesar de se tratar de documentos produzidos por ex-empregadoras, o seu conteúdo está relacionado à pretensão final: comprovação do direito ao benefício previdenciário. Sustenta o cabimemento do presente recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito recursal:
Esta Corte já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da retificação de PPP, em acórdão de minha relatoria, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. prova de atividade especial. impugnação. requerimento de prova pericial técnica.
1. O objeto da demanda não é a relação de trabalho entre autor e empregador, mas a insurgência contra as informações constantes do documento que podem obstar a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.(5014595-32.2021.4.04.0000/PR, julg. em 14/12/2021).
Da mesma forma a 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. IMPUGNAÇÃO AO PPP. COMPETÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. (...) 7. A impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ocorrida na própria ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, para o fim de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.(...) (TRF4, AC 5022785-39.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022).
Assim, considerando a eventual probabilidade do direito invocado pelo ora agravante e demonstrado o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferido o efeito desejado até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023557-39.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
O objeto da demanda não é a relação de trabalho entre autor e empregador, mas a insurgência contra as informações constantes do documento que podem obstar a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004839328v4 e do código CRC f2293660.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023557-39.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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