
Apelação Cível Nº 5007697-37.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. J. G., ajuizou am ação ordinária em 08/05/2019, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pretendia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, contar do requerimento administrativo em 01/04/2019 ().
Em sentença prolatada em 09/06/2025, o magistrado a quo reconheceu e declarou a incidência da coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, parte final, do Código de Processo Civil ().
A parte autora apelou (), sustentando que a causa de pedir nesta ação é diversa. Alega que o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade na DER (01/04/2019), tendo indeferido o benefício por conta da falta da condição de segurado. Logo, entende que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, desde a DER, em 01/04/2019, a 11/09/2019, data de recuperação da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Com contrarrazões (), subiram os autos.
VOTO
Coisa julgada
Uma das matéria devolvidas ao tribunal diz respeito à existência de coisa julgada entre as ações ajuizadas pela parte autora.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Sendo a "litispendência quando se repete ação que está em curso" e a "coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", conformes parágrafos 3º e 4º do mencionado diploma legal.
Ocorre que para a análise da coisa julgada, faz-se necessário que as ações sejam idênticas, pois "a teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas partes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará configurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de uma demanda forem idênticos aos de uma outra ação" ((REsp n. 2.076.434/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
Para caracterização dessa tríplice identidade, leciona Nery que: "haja a identidade dos elementos que caracterizam a demanda, expressos em medidas processuais de mesma natureza jurídica por meio do tradicional trinômio personæ, petitum e causa petendi. O STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de que a falta de um desses requisitos descaracteriza a litispendência. Logo, é possível afirmar que haverá litispendência somente havendo a pendência da mesma lide, por meio de institutos da mesma natureza jurídica, havendo entre eles a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido" (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Publisher: Revista dos Tribunais, comentários ao art. 337 do CPC. São Paulo: RT. 2024. 22ª ed.).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
(...)2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na presente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a "coisa julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva, razão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto, por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Estabelecidas tais premissas, considerando os documentos anexados aos autos, é o caso de negar provimento à apelação, mantendo-se a extinção do processo sem exame de mérito.
Nestes autos, ainda que a parte autora tergiverse pretendendo diversificar a causa de pedir, ao argumento de que está discutindo a manutenção da qualidade de segurado na DII, subsiste a coisa julgada, pois a causa de pedir não se fundamento nos requisitos para o deferimento do benefício por incapacidade, mas no pedido de concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Os requisitos do benefício, como incapacidade, carência e qualidade de segurado estão compreendidos no pedido e deveriam ter sido questionados e discutidos pelo autor na ação anterior.
Assim, ainda que a perícia realizada nesses autos, em 26/09/2019, tenha verificado a presença de incapacidade em período pretérito () e que a sentença proferida no processo anterior tenha julgado o pedido improcedente em face da ausência de incapacidade (), não há ensejo para o afastamento da coisa julgada, pois o laudo médico daquela ação, que não verificou a presença de incapacidade, encerrou a discussão quanto ao ponto.
Por conseguinte, a questão referente à presença ou não de incapacidade na DER, e da qualidade de segurado na DII verificada pelo médico do INSS () são questões que foram devovidas ao juízo, de modo que caberia ao autor naquela ação te-las explorado de maneira adequada por meio de embargos ou recurso de apelação.
Portanto, denota-se a ocorrência da coisa julgada, nos moldes do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da configuração da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido). Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA AÇÃO CONFIGURADA. Quando a pretensão da parte autora se traduz exclusivamente em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. (TRF4, AC 5001426-81.2023.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada. (TRF4, AC 5002161-23.2018.4.04.7111, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 14/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, com trânsito em julgado anterior, anteriormente ajuizada, descabendo o reexame da matéria. (TRF4 5026201-38.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 17/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por força de sentença judicial, a qual foi revisada em grau de recurso ante a verificação de que a incapacidade era anterior ao ingresso no RGPS. Tal decisão transitou em julgado, sendo descabida nova análise da mesma questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Extinto o feito sem resolução de mérito. 2. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo do autor. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5010249-19.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 25/07/2019)
Desprovida, portanto, a apelação da parte autora.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5007697-37.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO SEM ALTERAÇÃO.
Coisa julgada configurada pela identidade de elementos objetivos mediante ação anteriormente proposta pela mesma autora com o propósito de obter benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5007697-37.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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