| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021944-94.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANA ADOLFO |
ADVOGADO | : | Renata Possenti e outros |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021944-94.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ROSANA ADOLFO |
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RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar.
A sentença julgou procedente a ação para conceder o benefício desde a DER, em 31/10/2012 condenando INSS em correção monetária pelo IGP-I, a partir do vencimento de cada prestação e juros, na forma da Lei nº 11.960/2009, art. 219, do CPC e Súmula 204, do STJ, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%, a teor do art. 20, do CPC.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve a disponibilidade do inteiro teor da prova oral no meio eletrônico, estando disponível somente a mídia em "CD" no cartório judicial. No mérito, alega a ausência de início de prova material apta a provar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestam para servir de prova. Requer seja aplicado o 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de Nulidade da Sentença
Argúi o apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando não ter tido acesso ao depoimento das testemunhas previamente à prolação da sentença, o que lhe teria causado prejuízo ao exercício do direito de defesa.
O processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 169.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o INSS foi pessoalmente intimado a comparecer na audiência de instrução e julgamento (fl. 102), tendo de fato comparecido, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como oportunizadas as alegações finais e prolatada sentença (fls. 124-130). Assim, até a prolação da sentença, inclusive, inocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Posteriormente à sentença, todavia, a nulidade restou configurada, porquanto a juntada da prova oral deveria ter sido realizada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.
Neste contexto, em face da juntada de CD-MÍDIA nestes autos, à fl. 158, cumpre acolher a preliminar, para que ao INSS seja dada vista do conteúdo da mídia acostada e novamente oportunizada a apresentação do recurso cabível, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo.
Destarte, acolho a preliminar aventada pelo INSS para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Prejudicado o exame do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 21/01/2015 17:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021944-94.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005654720138160111
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANA ADOLFO |
ADVOGADO | : | Renata Possenti e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PARA OPORTUNIZAR O ACESSO AO CONTEÚDO DA MÍDIA JÁ ACOSTADO NESTES AUTOS E A REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309628v1 e, se solicitado, do código CRC 559A5B33. | |
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| Data e Hora: | 21/01/2015 16:39 |