APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030037-58.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESSICA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
: | Tiago Tondinelli | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido, dando-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, oportunizando o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos, e reabrir o prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030037-58.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar.
No curso do processo, foi proferida decisão indeferindo a juntada aos autos dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, agravando na forma retida a Autarquia.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade, com início em 08/05/2013, com correção monetária pelos índices oficiais, a partir do vencimento de cada prestação e juros de 1%, a partir da citação, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. A contar de 01/07/2009, será aplicada a Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (Evento 168), o INSS requereu a apreciação do agravo retido, no qual sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve a disponibilidade do inteiro teor da prova oral no meio eletrônico, estando disponível somente a mídia em "CD" no Cartório Judicial. No mérito, alegou a ausência de início de prova material apto a provar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos não se prestam para servir de prova.
A parte autora apelou adesivamente (Evento 177), buscando a incidência de juros compostos, a atualização monetária durante todo o período, a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido
Tendo em vista que o INSS requereu a apreciação do agravo retido em preliminar da apelação, conheço do recurso e passo a analisar a questão.
Preliminar de Nulidade da Sentença
Argúi o INSS a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando não ter tido acesso ao depoimento das testemunhas previamente à prolação da sentença, o que lhe teria causado prejuízo ao exercício do direito de defesa.
O processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 169.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o INSS foi pessoalmente intimado a comparecer na audiência de instrução e julgamento (Evento 122) tendo de fato comparecido, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como oportunizadas as alegações finais (Evento 126 - 18/03/2014). A sentença foi prolatada em 29/04/2014 (Evento 162). Assim, entendo que até a prolação da sentença, inclusive, inocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Posteriormente à sentença, todavia, a nulidade restou configurada, porquanto a juntada da prova oral deveria ter sido realizada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.
Neste contexto, em face da juntada dos arquivos de áudio nestes autos, no Evento 191, cumpre acolher parcialmente a preliminar, para que ao INSS seja dada vista do conteúdo da mídia acostada e novamente oportunizada a apresentação do recurso cabível, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo.
Destarte, acolho parcialmente a preliminar aventada pelo INSS para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, dando-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, oportunizando o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos, e reabrir o prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030037-58.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00041952520138160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESSICA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
: | Tiago Tondinelli | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 932, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, OPORTUNIZANDO O ACESSO AO CONTEÚDO DA MÍDIA JÁ ACOSTADO NESTES AUTOS, E REABRIR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379827v1 e, se solicitado, do código CRC 510BA85E. | |
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