
Apelação Cível Nº 5009963-59.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
J. B. D. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxpilio-acidente, desde o requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita ().
Sustentou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois o processo foi concluso para julgamento, sem que o perito tivesse prestado os devidos esclarecimentos requeridos na impugnação ao laudo. Alegou que é direito da parte a complementação do laudo, a teor do disposto no art. 477 do CPC. Argumentou que a documentação médica juntados no caderno processual não foi enfrentada pelo expert, objeto de quesitos complementares específicos. No mérito, argumentou que faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente ou por incapacidade, pois apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido em 2018, que implicam na redução da capacidade laborativa ou na incapacidade definitiva ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a realização de novo exame pericial.
Segundo consta do laudo médico realizado em 19/02/2025 (), o autor, atualmente com 31 anos de idade (nascido em 08/09/1994), está cursando curso superior, trabalha como consultor pós-venda, e relatou ao perito ter sofrido acidente (de qualquer natureza) em 2017, com trauma na coluna cervical, e em 2018, com torção do joelho.
O diagnóstico foi de: contusão do joelho (CID S80.0). Todavia, registrou o expert que não há incapacidade atualmente, conforme segue (grifo no original; sublinhei):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor relata trauma no joelho esquerdo em 2018 e na coluna cervical em 2017.
Atualmente se encontra recuperado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e de auxílio-acidente ().
Nada obstante, entendo que a prolaçao da sentença ocorreu de forma prematura, tendo em vista que a parte autora apresentou quesitos específicos (), e impugnou o laudo pericial (), não tendo o juizo se pronunciado quanto ao ponto.
Ainda que o perito judicial tenha concluido pela ausencia de incapacidade e tenha afirmado "joelho sem limitação do arco de movimento", não houve enfrentamento no laudo das questões específicas referentes ao auxílio-acidente questionadas pelo autor nos quesitos que não foram respondidos ().
Logo, era preciso que a perícia médica respondesse e fizesse adequada análise a respeito da existência de consolidada sequela, ainda que mínima, e sua repercussão à atividade que exercia na época do acidente (de qualquer natureza), do qual resultou torção do joelho.
Observe-se, novamente, que o laudo se concentra na incapacidade para o trabalho, enquanto deveria ter sido elaborado pontuando especificamente a questão das sequelas à atividade exercida à época do acidente.
Mesmo que se ratifique, por outro exame médico, as respostas oferecidas aos quesitos, é indispensável que se conclua a instrução probatória com segurança.
Desse modo, deve-se dar provimento à apelação do segurado para anular a sentença.
Determina-se o retorno dos autos à origem para que o perito complemente o laudo apresentado, respondendo aos quesitos apresentados, especialmente quanto (a) à constatação de sequelas consolidadas (b) à redução da capacidade profissional para o exercício da profissão que exercia ao tempo de acidente.
O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide, assim como ser analisada a documentação médica produzida no feito antes desta decisão. Faculta-se à parte autora apresentar ao perito, a suprir dúvidas existentes e registradas pelo próprio profissional médico, exames e atestados médicos atualizados.
Ficam prejudicados os demais aspectos do recurso.
Conclusão
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360780v5 e do código CRC a96ff76a.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:36
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5009963-59.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. auxílio-acidente. prova pericial direcionada indevidamente para a existência de incapacidade e sem associação A SEQUELAS CONSOLIDADAS redutoras da força de trabalho. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
É nula a sentença que decide sobre o direito ao auxílio-acidente, quando tem por base, substancialmente, laudo pericial que não se concentra na diminuição das condições físicas do segurado, para o exercício da mesma atividade que desempenhava, após a ocorrência do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360781v3 e do código CRC 1a1d3614.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:36
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5009963-59.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas