APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038848-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DIOMAR BATISTA LEITE COSTA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
5. Apelo provido para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 16/02/2015 - Evento 33) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arbitrados em R$ 1.000,00 - mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 38), requer, em sede de preliminar, seja anulada a sentença para a realização de prova pericial e comprovação da condição de segurada especial, uma vez que o magistrado a quo equivocadamente procedeu ao julgamento antecipado da lide e indeferiu o pedido por entender que não ficou comprovada a qualidade de segurada. No mérito, pede que seja reformada a sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Corte, o MPF apresentou parecer (Evento 55) opinando pela anulação da sentença, com a regular instrução do feito para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, bem como para a realização de prova pericial.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, julgando antecipadamente a lide, indeferiu o pedido para concessão de benefício por incapacidade por (a) não ostentar a autora qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e (b) por não haver incapacidade para o labor.
Com base nos documentos anexados à inicial, entendeu o magistrado ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 330, I, do CPC, notadamente prova pericial e testemunhal para a comprovação do tempo rural, exercido em regime de economia familiar, porquanto os documentos não seriam hábeis a comprovar o início de prova material.
Preliminar - Cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à apelante. O juízo originário equivocada e precocemente julgou antecipadamente a lide, impedindo a parte autora de fazer prova do seu direito, tanto em relação ao tempo rural, exercido em regime de economia familiar, quanto em relação ao quadro incapacitante.
Ora, a tutela colimada nas ações previdenciárias insere-se nos direitos sociais da previdência, relacionado-se diretamente a valores como a concretização da cidadania e o respeito da dignidade humana. Ressalto, ademais, que uma das peculiaridades do direito previdenciário é o dever constitucional da Autarquia, diante da hipossuficiência do segurado, de tornar efetivas as prestações previdenciárias, dever esse insculpido inclusive na legislação - a partir da interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, que determina ao INSS orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários a fim de conceder o melhor benefício ao que o segurado tem direito.
Para além disso, um dos princípios que norteia o processo civil previdenciário é o da verdade real. Segundo Savaris, "a busca pela verdade real nos processos previdenciários não consiste em uma liberalidade do juiz. Ele deve valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. [...] A atuação do magistrado na busca da verdade real não agride o princípio da imparcialidade judicial, pois o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição (com o que deve atender aos interesses de ambas as partes)." (Savaris, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba; Alteridade Editora, 2016, p. 97).
Em comunhão de ideias, o Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao bom julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Em face de tais premissas, portanto, deve-se conceder a oportunidade, à parte interessada, em produzir as provas que entender cabíveis à comprovação do direito que alega possuir; no presente caso, prova pericial e testemunhal, esta última a fim de comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, não obstante a documentação anexada à inicial esteja em nome de seu progenitor.
Diante do exposto, tenho por configurado o cerceamento de defesa, motivo pelo qual acolho a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória. Desde já consigo que o feito deverá ser instruído tanto em relação à incapacidade quanto em relação ao labor rural, em regime de economia familiar (segurada especial).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038848-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005145320148160094
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | DIOMAR BATISTA LEITE COSTA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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