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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5038848-70.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:45:08

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado. 2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição. 3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). 4. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido. 5. Apelo provido para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória. . (TRF4, AC 5038848-70.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038848-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DIOMAR BATISTA LEITE COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
5. Apelo provido para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318666v9 e, se solicitado, do código CRC 2781A984.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038848-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DIOMAR BATISTA LEITE COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 16/02/2015 - Evento 33) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arbitrados em R$ 1.000,00 - mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 38), requer, em sede de preliminar, seja anulada a sentença para a realização de prova pericial e comprovação da condição de segurada especial, uma vez que o magistrado a quo equivocadamente procedeu ao julgamento antecipado da lide e indeferiu o pedido por entender que não ficou comprovada a qualidade de segurada. No mérito, pede que seja reformada a sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Corte, o MPF apresentou parecer (Evento 55) opinando pela anulação da sentença, com a regular instrução do feito para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, bem como para a realização de prova pericial.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038848-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DIOMAR BATISTA LEITE COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, julgando antecipadamente a lide, indeferiu o pedido para concessão de benefício por incapacidade por (a) não ostentar a autora qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e (b) por não haver incapacidade para o labor.
Com base nos documentos anexados à inicial, entendeu o magistrado ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 330, I, do CPC, notadamente prova pericial e testemunhal para a comprovação do tempo rural, exercido em regime de economia familiar, porquanto os documentos não seriam hábeis a comprovar o início de prova material.
Preliminar - Cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à apelante. O juízo originário equivocada e precocemente julgou antecipadamente a lide, impedindo a parte autora de fazer prova do seu direito, tanto em relação ao tempo rural, exercido em regime de economia familiar, quanto em relação ao quadro incapacitante.
Ora, a tutela colimada nas ações previdenciárias insere-se nos direitos sociais da previdência, relacionado-se diretamente a valores como a concretização da cidadania e o respeito da dignidade humana. Ressalto, ademais, que uma das peculiaridades do direito previdenciário é o dever constitucional da Autarquia, diante da hipossuficiência do segurado, de tornar efetivas as prestações previdenciárias, dever esse insculpido inclusive na legislação - a partir da interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, que determina ao INSS orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários a fim de conceder o melhor benefício ao que o segurado tem direito.
Para além disso, um dos princípios que norteia o processo civil previdenciário é o da verdade real. Segundo Savaris, "a busca pela verdade real nos processos previdenciários não consiste em uma liberalidade do juiz. Ele deve valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. [...] A atuação do magistrado na busca da verdade real não agride o princípio da imparcialidade judicial, pois o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição (com o que deve atender aos interesses de ambas as partes)." (Savaris, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba; Alteridade Editora, 2016, p. 97).
Em comunhão de ideias, o Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao bom julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Em face de tais premissas, portanto, deve-se conceder a oportunidade, à parte interessada, em produzir as provas que entender cabíveis à comprovação do direito que alega possuir; no presente caso, prova pericial e testemunhal, esta última a fim de comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, não obstante a documentação anexada à inicial esteja em nome de seu progenitor.
Diante do exposto, tenho por configurado o cerceamento de defesa, motivo pelo qual acolho a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória. Desde já consigo que o feito deverá ser instruído tanto em relação à incapacidade quanto em relação ao labor rural, em regime de economia familiar (segurada especial).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038848-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005145320148160094
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
DIOMAR BATISTA LEITE COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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