APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015120-11.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADEMIR KRAUS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Tratando-se de extinção do feito ante o reconhecimento do pedido no curso da ação, e fixada a verba honorária em valor irrisório, cabível sua majoração com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa e a atuação do advogado no processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015120-11.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADEMIR KRAUS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por Ademir Kraus contra o INSS, objetivando ter acesso a cópias do processo administrativo de concessão de sua aposentadoria, para fins de instrução de ação revisional
Alegou, em síntese, que tentou solicitar a documentação, mas ao efetuar o agendamento recebeu a informação de que "atualmente não existe vaga disponibilizada para este serviço".
Em contestação o INSS requereu prazo para apresentar a documentação em juízo, o que foi cumprido no ev. 14.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito, com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, ante o reconhecimento do pedido. Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, pelo réu.
Apelou a parte autora, insurgindo-se tão-somente contra a fixação dos honorários e postulando sua majoração.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente esclareço que inexistindo recurso voluntário do INSS, e não estando a sentença de extinção do feito submetida ao reexame necessário, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo da parte autora, que objetiva tão-somente a majoração da verba honorária.
Em razão do reconhecimento do pedido no curso da ação, a sentença extinguiu o feito, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00
Recorre a parte autora, alegando que o valor é irrisório e deprecia a atuação do advogado, e, invocando o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, requer a majoração dos honorários para R$ 1.500,00 ou fixação consoante apreciação equitativa desta Corte.
Quanto ao objeto do recurso, tratando-se de extinção do feito porque deferido no curso da ação o benefício postulado, tenho que o valor dos honorários, de fato, admite majoração, considerando a natureza da demanda, a pouca complexidade da causa - já que proferida a sentença logo após a contestação - e a atuação do nobre advogado no processo, mas não no patamar indicado nas razões recursais.
Assim, com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, majoro a verba honorária a ser paga pelo INSS para R$ 788,00.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, para majorar a verba honorária.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015120-11.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50151201120134047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADEMIR KRAUS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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