APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039350-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | IARA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO VINCULADO A UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Depressão e ansiedade recorrente. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM psiquiatria diante da complexidade do quadro. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Comprovado nos autos que o segurado é paciente do perito judicial, resta configurada a suspeição do expert, o que impõe seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame técnico.
2. Diante da complexidade do quadro de depressão e ansiedade recorrente apresentado pela autora, uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos por profissional tecnicamente habilitado, a perícia deve-se dar por médico psiquiatra. Peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360659v4 e, se solicitado, do código CRC 83F82D81. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 25/04/2016 - Evento 111) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios (fixados em R$ 500,00), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 112), requer, inicialmente, seja realizada nova perícia, desta vez por médico psiquiatra, uma vez que a autora é portadora de depressão grave, situação que não foi analisada adequadamente no laudo pericial. Além disso, verifica-se da documentação anexada à inicial que a autora já foi paciente do perito, situação que o impede de atuar no feito.
Com contrarrazões (Evento 126), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face de sentença que não reconheceu sua incapacidade para o labor.
Alega a apelante que o exame médico-pericial precisa ser refeito, uma vez que já foi paciente do expert nominado pelo juízo e que elaborou o laudo anexado ao Evento 82, conforme se verifica nos documentos anexados à inicial, o que o impede de atuar neste feito de maneira descompromissada. Pede, assim, seja anulada a sentença para a realização de nova perícia, desta feita com psiquiatra (considerando que a moléstia que a acomete é depressão grave).
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Necessidade de nova perícia
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por não reconhecer a incapacidade para o labor.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à apelante, pois já foi paciente do expert nomeado nos autos pelo juízo, cujo laudo foi anexado no Evento 82, Dr. Miguel Horban - CRM/PR 6.411, conforme se depreende do atestado anexado ao Evento 1 - OUT1 - fl. 14, datado de 01/04/2011, o que o impede de atuar diante da hipótese de suspeição. Nesse sentido já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO VINCULADO A UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO.
Confirmado nos autos que o autor é paciente do perito judicial, consoante documentos que datam de 1998, 2004, 2007 e 2008, resta configurada a suspeição do experto, devendo ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de ser realizado novo exame técnico. (TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011614-77.2010.404.9999/SC, Relatora Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 23/11/2011)
Todavia, mesmo que assim não fosse, e para enfrentar o argumento do INSS nas contrarrazões no sentido de que a prova pericial não prejudicou a segurada (e por isso seria válida), assiste razão à apelante também quando refere que a autora deve ser examinada por um especialista em psiquiatria. Isso porque, atento aos atestados médicos anexados à inicial, bem como pelo que consta do laudo, ela apresenta um quadro de depressão grave e ansiedade recorrente, alternando períodos de aptidão/inaptidão a desenvolver seu labor junto à APAE, na cidade de Laranjal/PR, como professora.
Não se está aqui a dizer que sempre que a moléstia for de ordem psiquiátrica exigirá a análise por psiquiatra; contudo, conforme já referido, consta expressamente de diversos atestados médicos que a depressão/ansiedade da qual padece é grave, com ideação suicida, o que a impede de laborar. De igual modo, deve-se analisar de maneira mais acurada a questão relativa aos efeitos colaterais que a medicação de uso controlado nela provoca, de maneira que conste do laudo se há possibilidades de seguir trabalhando a contento.
Além disso, é imprescindível que o INSS traga aos autos cópia integral do requerimento administrativo referente ao NB 546.136.490-6, porquanto a autora permaneceu em auxílio-doença de 13/05/2011 a 23/12/2011, oportunidade na qual houve o exame médico por parte da Autarquia já em decorrência do quadro psiquiátrico (Evento 1 - OUT3 - fl. 09).
Sendo assim, diante da complexidade da moléstia apresentada, bem como pelo fato de o perito nomeado pelo juízo já ter sido médico da autora, julgo necessário seja realizada uma nova perícia, desta vez por psiquiatra.
Assim, dou provimento ao recurso e anulo a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito que determine se há incapacidade laboral por parte da autora, declinando ainda a extensão dos efeitos colaterais que a medicação lhe causa e tudo o mais que entender pertinente. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039350-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005004420128160125
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | IARA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1232, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384396v1 e, se solicitado, do código CRC BACCA415. | |
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