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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. TRF4....

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. . 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho. 4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial. (TRF4, AC 5006541-48.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006541-48.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida em 13/07/2023, nestes termos:

POR TAIS RAZÕES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por R. M. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e determino ao réu que conceda à autora o benefício de pensão por morte deixado pelo falecido LUAN DE OLIVEIRA SALVADOR, a contar da data do pedido na via administrativa, ou seja, em 22/09/2016, cujos valores devem ser corrigidos pelo INPC a partir de 04/2006 a 08/12/21 e após pela taxa SELIC.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos do art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que na taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivo do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois ainda que ilíquida, de um simples cálculo aritmético é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, com fulcro no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Inconformada, a autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo alegando. Asseverou que a decisão é nula por ferir a competência originária do Tribunal para conhecer de eventual ação rescisória. Requereu que seja reconhecida a nulidade da decisão guerreada, que anulou a sentença do processo anterior por via transversa. No mérito sustentou, em apertada síntese, que a dependência econômica da autora não foi comprovada,

Igualmente recorreu, a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença para fixar a data inicial do benefício do óbito, afirmando que o requerimento administrativo foi realizado antes de fechar 30 dias do falecimento.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade.

Incompetência do Juízo

Com efeito, na presente ação, ajuizada em 27/11/2018, a parte autora, R. M. D. O., pugna ela concessão de Pensão por Morte NB 1754421625, DER 22/09/2016, em decorrência do óbito do filho Luan de Oliveira Salvador, ocorrido em 16/09/2016.

A controvérsia cinge-se à existência ou não de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, uma vez que o benefício restou indeferido em sede administrativa por "falta de comprovação da qualidade de dependente"

Na causa de pedir de tal ação, a própria autora expressamente refere que o acidente que vitimou seu filho decorreu de acidente do trabalho (acidente de trajeto ou acidente in itinere).

A ação foi julgada procedente pelo juiz da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha - TJ RS que, preliminarmente, afastou a coisa julgada em razão de anterior ação com o mesmo objeto; entretanto, processado na 1ª Vara Judicial Federal de Caxias do Sul (evento 10, RÉPLICA11, p 14).

Com efeito, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Ainda, com relação à pensão por morte, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as ações que visam obter pensão por morte decorrente de acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, competente para a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 722821 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 27-11-2009)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 204204, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, julgado em 17/11/1997, DJ de 04-05-2001)

Nesse sentido os julgados desta Corte abaixo colacionados:

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. Proferida sentença por juiz federal, absolutamente incompetente para o julgamento de pedido de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, é de ser anulado o processo desde o início e remetidos os autos à origem, para que sejam encaminhados à Justiça Estadual. (TRF4, AC 5003599-15.2012.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/06/2018)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. Por força de exceção constitucional (CF/88, art. 109, inciso I) e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 15) a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive ações revisionais de beneficio acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5010618-32.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019, grifei). 2. Hipótese em que não estava em discussão na ação originária o acidente de trabalho que levou ao falecimento do instituidor do benefício de pensão por morte. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5019293-86.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AC 5011985-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional; razão pela qual declino da competência para o Tribunal de Justiça Estadual, para exame dos presentes recursos.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por, ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689335v14 e do código CRC 50ec6d10.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006541-48.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.

. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.

3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho.

4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689336v3 e do código CRC e303c6b1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5006541-48.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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