D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002353-15.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VILSON ROQUE DEMAMANN |
ADVOGADO | : | Joao Artur Bortoluzzi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar os recursos interpostos e a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560523v4 e, se solicitado, do código CRC 24A7BD17. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002353-15.2015.404.9999/RS
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (auxílio-doença acidentário nº 520.120.047-4, espécie 91, fls. 03/06, 13 (CAT), 36, 55, 56/62 e 114-v), ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-acidente, proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Frederico Westphalen/RS.
Segundo a inicial e Comunicação de Acidente do Trabalho (fl. 13), no dia 19/03/2007 o autor sofreu acidente do trabalho - "estava andando de moto na rua principal quando um caminhão cortou sua frente" - que lhe ocasionou "fratura do fêmur direito, escoriações no joelho direito mão e dedos", seguidos de intervenções cirúrgicas. A perícia judicial reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente ocorrido; o autor auxílio-doença acidentário, espécie 91, nº 520.120.047-4 (fl. 55); com alteração de espécie, nos termos da perícia administrativa da fl. 62; e o Procurador Federal consignou à fl. 114-v que "a causa desta ação é acidente do trabalho, de competência originária da Justiça Estadual."
A sentença julgou a ação procedente, dela recorrendo ambas as partes.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
No caso dos autos, o autor refere na inicial que sofreu "acidente do trabalho", a documentação confirma a espécie acidentária, e a competência para dirimir eventuais dúvidas acerca da natureza do acidente - se de percurso ou trajeto (equiparados a acidente do trabalho), ou não - é da Justiça Estadual.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto e a remessa oficial.
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002353-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018084820118210049
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VILSON ROQUE DEMAMANN |
ADVOGADO | : | Joao Artur Bortoluzzi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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