APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019368-24.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROBERTO ELIAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO |
: | DELMO ALVES DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. INDEFERIDA A INICIAL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Tratando-se de demanda relativa a benefício de natureza acidentária, reconhecida pelo TJ/PR e pelo STJ, impõe-se ratificar a incompetência absoluta da Justiça Federal, já declarada, determinando-se a remessa do feito à Justiça Estadual competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para ratificar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, já reconhecida, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Curitiba/PR, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019368-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROBERTO ELIAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO |
: | DELMO ALVES DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário nº 133.882.299-79, convertido em aposentadoria por invalidez também acidentária, proposta na Justiça Federal, perante a 10ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Pelo despacho do ev. 04, foi intimada a parte autora para esclarecer o ajuizamento na Justiça Federal, tendo em vista a sentença proferida na ação nº 547/2006, da Vara de Acidentes do Trabalho (ev. 01, SENT23), que alterou a espécie do auxílio-doença nº 133.882.299-79, de previdenciária para acidentária, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez também na modalidade acidentária.
Em resposta (ev. 07), peticionou o autor, confirmando que o objeto daquela ação é a alteração da espécie do benefício com base na ocorrência de acidente do trabalho, mas reiterou a competência da Justiça Federal para o presente feito, ao argumento de que "as demandas possuem objeto e pedidos distintos - naquela a alteração para a espécie acidentária, e nesta o restabelecimento do mesmo benefício."
A sentença indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta, tendo em vista a natureza acidentária do benefício, dela recorrendo a parte autora.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
No caso dos autos, a natureza acidentária do auxílio-doença nº 133.882.299-79, convertido em aposentadoria por invalidez também acidentária - cujo restabelecimento se pretende com a presente ação - foi reconhecida tanto pelo TJ/PR (Apelação Cível nº 810436-9), quanto pelo STJ (Agravo em Recurso Especial nº 390.317, trânsito em julgado em 03/04/2014).
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, ratifico a incompetência absoluta da Justiça Federal, já reconhecida, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual competente.
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para ratificar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, já reconhecida, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Curitiba/PR, prejudicado o exame recursal.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019368-24.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50193682420114047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROBERTO ELIAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO |
: | DELMO ALVES DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA RATIFICAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, JÁ RECONHECIDA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE CURITIBA/PR, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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