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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG). (TRF4, AC 5019471-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019471-11.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AIRTON ANTONIO CICHOWICZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

AIRTON ANTONIO CICHOWICZ ingressou com ação previdenciária contra o INSS em 18/05/2017, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido de tutela de urgência.

Na sentença (Evento 3 - SENT7), prolatada em 13/11/2017, o juízo a quo indeferiu a inicial com fulcro no art. 330, III, decretando a extinção da ação com fundamento no art. 485, I, ambos do CPC. O julgador concluiu que a parte autora não havia comprovado documentalmente a existência de pedido administrativo de prorrogação do benefício ou novo pedido de concessão, com indeferimento do mesmo, não havendo falar em pretensão resistida. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em face do benefício da AJG.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO8), o recorrente apontou que teve cessado seu benefício de auxílio doença em 13/03/2017; que pleiteou a prorrogação, sendo a data da alta alterada para 31/03/2017. Salientou restar equivocado o entendimento do juízo no que refere ao prévio requerimento na esfera administrativa. Narrou que o cancelamento de um benefício na via administrativa é suficiente para configurar o interesse de agir. Requereu o provimento da apelação, desconstituindo a sentença de 1º grau e determinando o prosseguimento do feito na origem.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece guarida.

Do Interesse Processual - Prévio Requerimento Administrativo

A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensão resistida).

A esse respeito, cito julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.

2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) (grifo intencional)

Pois bem.

Em consulta ao CNIS, a autora esteve em auxílio-doença de 13/02/2017 a 19/04/2017 - NB 6174026098. Nos documentos anexos à inicial (Evento 3 - ANEXOS PET4), referentes ao NB supracitado, estão as comunicações do INSS, em relação ao deferimento do pedido de concessão do benefício a partir de 03/02/2017 até 13/03/2017, e em relação ao deferimento do pedido de prorrogação do benefício até 31/03/2017.

Na hipótese concreta, verifica-se, que houve requerimento administrativo para a prorrogação do benefício de auxílio-doença com data fim em 13/03/2017, sendo esse deferido, determinando a concessão até 31/03/2017, cessando, desse modo, a concessão do benefício. Portanto, não há que falar em falta de requerimento administrativo nem na ausência de indeferimento recente do benefício, uma vez que a autora ajuizou o presente feito em 18/05/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000631121v9 e do código CRC 6786e4d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/9/2018, às 10:45:32


5019471-11.2018.4.04.9999
40000631121.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019471-11.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AIRTON ANTONIO CICHOWICZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.

Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000631122v3 e do código CRC b6944f9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:28:48


5019471-11.2018.4.04.9999
40000631122 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5019471-11.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AIRTON ANTONIO CICHOWICZ

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:28.

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