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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESN...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG). (TRF4, AC 5017294-74.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017294-74.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANDRA MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SANDRA MACIEL ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em 20/10/2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença c/c a conversão em aposentadoria por invalidez.

Na sentença (Evento 3 - SENT1), prolatada em 05/03/2018, o juízo a quo indeferiu a inicial com fulcro no art. 330, II, decretando a extinção da ação com fundamento no art. 485, I e VI, ambos do CPC. O julgador concluiu que, embora intimada, a parte autora não havia comprovado documentalmente a negativa recente do indeferimento administrativo do benefício postulando, não havendo falar em pretensão resistida. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em face do benefício da AJG.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO12), a recorrente apontou que teve cessado seu benefício de auxílio doença em 02/02/2017, razão, pela qual, ingressou com o presente feito, objetivando a revisão do ato administrativo. Salientou restar equivocado o entendimento do juízo no que refere ao prévio requerimento na esfera administrativa. Destacou que o RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, o que, no presente caso, restou cumprido. Requereu a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Comarca de Origem para o regular processamento e julgamento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

No evento 3 - PET14, a autora requereu a juntada aos autos dos atestados médicos comprovando a continuidade da enfermidade, o tratamento médico medicamentoso e a incapacidade laborativa.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece guarida.

Do Interesse Processual - Prévio Requerimento Administrativo

A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensão resistida).

A esse respeito, cito julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.

2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) (grifo intencional)

Pois bem.

Em consulta ao CNIS, a autora esteve em auxílio doença de 29/01/2014 a 09/07/2014 - NB 6049362169, sendo-lhe concedido, na sequência, o salário maternidade de 10/07/2014 a 06/11/2014 - 1666393700.

Após, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença de 18/11/2014 a 02/02/2017 - NB 6086260323, estando inclusos, nesse período, os pedidos de prorrogação. No entanto, a demandante, no último pedido de prorrogação desse NB, apresentado em 15/07/2016, não logrou o reconhecimento ao direito do benefício de auxílio doença pela inexistência de incapacidade laborativa. Na comunicação da decisão, o INSS informou que esse benefício seria mantido até 02/02/2017.

Na hipótese concreta, verifica-se, pelo exame dos documentos anexados à inicial (Evento 03 - INIC2), que houve requerimento administrativo para a prorrogação do benefício de auxílio doença, sendo esse indeferido. Portanto, não há falar em falta de requerimento administrativo nem na ausência de indeferimento recente do benefício, uma vez que a autora ajuizou o presente feito em 20/10/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592975v14 e do código CRC c16dc425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:34:4


5017294-74.2018.4.04.9999
40000592975.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017294-74.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANDRA MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.

Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592976v4 e do código CRC 8e5aa012.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:34:4


5017294-74.2018.4.04.9999
40000592976 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5017294-74.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SANDRA MACIEL

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:29.

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