
Apelação Cível Nº 5030867-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINO FERRAREIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (evento3-25) em face de sentença (evento 3-24) proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELINO FERRAREIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data em que cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença (10.12.2014).
Diante da conclusão acima e por se tratar de verba de caráter alimentar, determino a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, pelo requerido, no prazo de dez dias. Intime-se com urgência.
Quanto às parcelas vencidas, em relação à correção monetária e aos juros de mora, teço as seguintes considerações.
i) para o efeito de correção monetária, deve incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, e, após esta data, deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas.
ii) quanto aos juros de mora, fica mantida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, a saber, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, apurados a contar da data da citação no presente feito e calculados sem capitalização.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença, devidamente atualizadas.
Considerando que no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em 04-06-2012, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471/2010, que alterara a redação do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, condeno o requerido ao pagamento de metade das custas e emolumentos, consoante redação original do artigo suprarreferido.
Embora a sentença seja ilíquida, o valor não ultrapassará o disposto no art. 496, §3 º, do CPC, não sendo caso de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao final, arquive-se.
Procedi o lançamento da sentença junto ao Sistema Themis.
Rodeio Bonito, 30 de maio de 2018.
Em apelação,o INSS sustenta inexistência de incapacidade permanente do autor, sendo indevido o beneficio de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer: aplicação integral da Lei nº 11.960/09 aos juros e à correção monetária, sobrestando o feito até julgamento pelo STF dos embargos no RE 870.947; isenção de custas e a fixação dos honorários, a teor da Súmula 76, do TRF4. Prequestiona matéria de direito aventada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:
2. Fundamentação.
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da alegada incapacidade da parte autora.
Acerca do benefício postulado pela autora, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, para que o segurado faça jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deverá resultar sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa.
No caso dos autos houve exame pericial (fls. 42/44), do qual se extrai a existência de incapacidade laborativa, in verbis.
(…) 7.4 A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce ou produz incapacidade total para esse trabalho? A limitação engloba as atividades inerentes à pecuária leiteira?
A doença produz incapacidade total para o trabalho.
7.5 Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde quando existe a incapacidade? Justifique.
A incapacidade total existe comprovadamente desde 10/09/2014, data do atestado médico emitido por ortopedista informando sobre quadro de osteoartrose severa no joelho direito, com lesão ligamentar e bloqueio articular, quando incompatível com o trabalho rural.
7.6 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
A incapacidade é de natureza definitiva.
Das conclusões do expert extrai-se que, existe incapacidade laborativa total e permanente.
Ainda, conforme termo de homologação da atividade rural fl. 96), foi reconhecido o período de labor rural de 21.01.2013 até 15.09.2014 e segundo o expert, a incapacidade do autor existe comprovadamente desde 10.09.2014.
Logo, considerando que restou comprovada a incapacidade laborativa do requerente, bem como a condição de segurado especial, requisitos essenciais ao deferimento da aposentadoria por invalidez, é caso de procedência do pedido.
Desse modo, considerando que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada especial, bem como tendo a perícia judicial e a análise das condições pessoais da parte autora permitido concluir que existe incapacidade total e permanente para a atividade habitual desenvolvida, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não execederá a 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majoradas para 15% pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
- Apelação do INSS parcialmente provida;
- Consectários fixados em conformidade com o entendimento do STF em sede de repercussão geral;
- Honorários a teor da súmula 76 do TRF4 e majorados
-Isenção de custas processuais;
-De ofício, isenção de taxa única de serviços judiciais;
- Honorários a teor da súmula 76 do TRF4 e majorados;
- Mantida a tutela antecipada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5030867-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINO FERRAREIS
EMENTA
processo civil. PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE permanente. demonstrada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. honorários advocatícios. CUSTAS PROCESSUAIS. taxa unica de serviços judiciais. isenção.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios demonstram que a parte autora esteve permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, fixados de acordo com o entendimento desta Corte e majorados em 5% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242401v4 e do código CRC a63f9518.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5030867-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINO FERRAREIS
ADVOGADO: LUIZ GILBERTO GATTI (OAB RS065594)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 448, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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