
Apelação Cível Nº 5001512-35.2016.4.04.7012/PR
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O. G. R. e outros interpuseram recurso de apelação contra sentença, proferida em 4/11/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1984 a 09/01/1985, 02/01/1986 a 13/08/1986, 17/10/1986 a 21/07/1987, 28/04/1995 a 31/05/1995, 01/09/1995 a 25/09/1995, 01/12/1995 a 02/09/1998, 01/06/1999 a 21/06/2000, 01/07/2000 a 07/05/2001, 03/07/2006 a 07/07/2007.No mais, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de atividade urbana, como empregado, de 01/02/1988 a 31/05/1995;b) RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO dos períodos de 01/02/1988 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 30/06/2005 e 10/04/2013 a 11/08/2014, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,4.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça).A parte autora deve arcar com os honorários de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) e o INSS na proporção de 30% (trinta por cento). A exigibilidade do pagamento da verba honorária pela parte autora resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Sem remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sua apelação, a parte autora defendeu o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 01/02/1984 a 09/01/1985 (Trans Gobbi Transp. Rodoviários Ltda ), 17/10/1986 a 21/07/1987 (Obras, Serviços e Transportes Ltda ), 01/09/1995 a 25/09/1995 (Bruzio - Comércio, Importação e Exportação Ltda ), 01/12/1995 a 02/09/1998 (Transportadora J.M. & Silva Ltda ), 01/06/1999 a 21/06/2000 (Claufar Ind. Com. Imp. Exp. Ltda ), 01/07/2000 a 07/05/2001 (Transportes Zorzi Ltda ), 03/11/2005 a 31/01/2006 (Eucatur - Emp União Cascavel Transp. e Tur. Ltda ), 28/03/2006 a 21/06/2006 (Viação Nova Integração Ltda ), 03/07/2006 a 07/07/2007 (Frutabrás Comércio e Transporte Internacional Ltda ) e 01/12/2007 a 22/12/2011 (Distribuidora de Frutas Céu Azul Ltda ). Alegou o enquadramento por categoria profissional como ajudante de motorista e motorista de caminhão. Aduziu que as empresas inexistentes possuem atividades similares às ativas, protestando pelo aproveitamento de prova por similaridade.
VOTO
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
até 05/03/1997 | 1. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
de 06/03/1997 a 06/05/1999 | Decreto nº 2.172/1997. | Superior a 90 dB. |
de 07/05/1999 a 18/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999, na redação original. | Superior a 90 dB. |
a partir de 19/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.
Metodologia de aferição do nível de ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Havendo a utilização de metodologia diversa da que está prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou não havendo indicação da metodologia adotada, a especialidade do tempo requerido pode ser reconhecida a partir de elementos que constem dos autos, desde que a exposição ao sujeito nocivo esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Por outro lado, havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Penosidade
O conceito de penosidade é definido pela doutrina e pela jurisprudência como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, ou da necessidade de manutenção constante de postura.
A maior parte da doutrina entende que o requisito atualmente estabelecido pela Lei de Benefícios, “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
O reconhecimento da penosidade de uma atividade depende exclusivamente da prova pericial. E é nesse sentido a disposição da Súmula 198 do extinto TFR, que, fazendo referência expressa à penosidade, permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial.
Acerca do tema da penosidade em atividade de motorista de ônibus, este Tribunal fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 50338889020184040000:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Conforme tese fixada no IAC nº 50338889020184040000, a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2020)
No julgamento deste IAC, no que diz respeito à penosidade das atividades de motorista de ônibus, foram estabelecidos critérios para avaliação da penosidade:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Verifica-se, portanto, que compete ao perito avaliar as situações fáticas relacionadas às condições do trabalho prestado pelo segurado, conforme os quesitos que lhes são formulados, ficando a cargo do julgador o exame e o adequado tratamento das questões jurídicas do caso concreto.
Vibração
O Anexo II ao Decreto nº 3.048/99 prevê a vibração como agente físico nocivo:
XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.
Segundo o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que regulava a matéria, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Outrossim, esta Corte já decidiu que A exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
Ademais, em se tratando do agente físico vibrações, "A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada." (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. (...) 3. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações, risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. (...) (TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES. 1. (...). 6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar. 7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido. 8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos. (TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. NÃO RELACIONADOS. PERICULOSIDADE. AFASTADA. VIBRAÇÃO. (...) A exposição do trabalhador a vibração somente autoriza o reconhecimento da especialidade quando ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 para a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro. (...) (TRF4, AC 5000296-94.2019.4.04.9999, 10ª T. Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÍLICA. VIBRAÇÕES. (...) É possível o reconhecimento da especialidade por vibrações nocivas, atendidos os requisitos legais. (...)
Mérito da causa
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Agente nocivo com | Agente nocivo com | Nível | Limite | EPI | Reconhecido em sentença |
01/02/1984 a 09/01/1985 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | não |
17/10/1986 a 21/07/1987 | enquadramento por categoria profissional | - | - | - | não | não |
01/09/1995 a 25/09/1995 | - | - | - | - | não | não |
01/12/1995 a 02/09/1998 | - | - | - | - | não | não |
01/06/1999 a 21/06/2000 | - | - | - | - | não | não |
01/07/2000 a 07/05/2001 | - | - | - | - | não | não |
03/11/2005 a 31/01/2006 | penosidade | - | - | - | não | não |
28/03/2006 a 21/06/2006 | penosidade | - | - | - | não | não |
03/07/2006 a 07/07/2007 | émpsodade | - | - | - | não | não |
01/12/2007 a 22/12/2011 | - | - | - | - | não | não |
Período: 01/02/1984 a 09/01/1985 |
Empresa: Trans Gobbi Transp. Rodoviários Ltda |
Função/atividades: ajudante de motorista |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, p.9) |
Para comprovação do exercício da atividade ajudante de motorista, o autor juntou cópia da carteira de trabalho e previdência social, no evento 10, PROCADM1, p. 9, a seguir reproduzida:

O ajudante de motorista de caminhão, para fins de enquadramento como atividade especial, utiliza o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, e posteriormente pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995
Está demonstrada a especialidade do período de 01/02/1984 a 09/01/1985, trabalhado na empresa Trans Gobbi Transp. Rodoviários Ltda, na função de ajudante de motorista, em razão do enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 17/10/1986 a 21/07/1987 |
Empresa: Obras, Serviços e Transportes Ltda |
Função/atividades: motorista |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, p.10) |
Para comprovação do exercício da atividade ajudante de motorista, o autor juntou cópia da carteira de trabalho e previdência social, no evento 10, PROCADM1, p. 9, a seguir reproduzida:

Os motoristas de caminhão podem se enquadrar por enquadramento profissional por exercerem uma atividade especial, conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Está demonstrada a especialidade do período de 17/10/1986 a 21/07/1987, trabalhado na empresa Obras, Serviços e Transportes Ltda , na função de motorista, em razão do enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.
Período: 01/09/1995 a 25/09/1995 |
Empresa: Bruzio - Comércio, Importação e Exportação Ltda |
Função/atividades: motorista |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, p.11) |
A sentença afastou a especialidade pelos seguintes fundamentos:
"Conclusão:
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, só se admite o enquadramento quando comprovada a efetiva exposição a agentes em patamares considerados nocivos pela legislação de regência.
Determinada a produção de prova pericial na empresa, a parte autora deixou de informar o respectivo endereço atual, postulando a produção de prova por similaridade junto à empresa Bertol Comércio de Alhos Ltda (evento 84, PET1).
Todavia, a produção de prova por similaridade, conforme postulado pela parte autora, não merece prosperar.
Isso porque, embora comprovada a baixa da empresa (evento 84, SITCADCNPJ3), quando oportunizada ampla dilação probatória (evento 204, DESPADEC1), a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, o que inviabiliza qualquer diligência tendo por objeto cotejar eventual similaridade entre as empresas.
Assim, não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em questão, conforme a legislação aplicável à espécie. "
No caso dos autos, o autor postula a aplicação de laudo por similaridade na empresa Bertol (evento 139, LAUDOPERIC1). Todavia naquela perícia foram consideradas peculiaridades da empresa inspecionada, para as quais não há prova da similaridade entre as funções efetivamente desempenhadas . Com efeito, a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, não podendo se aplicar as condições de penosidade e de ruído automaticamente à situação do período ora analisado.
Nesse contexto, não está demonstrada a especialidade do período de 01/09/1995 a 25/09/1995, trabalhado na empresa Bruzio - Comércio, Importação e Exportação Ltda, na função de motorista, tendo em vista a ausência de exposição a fatores de risco.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 01/12/1995 a 02/09/1998 |
Empresa: Transportadora J.M. & Silva Ltda |
Função/atividades: motorista |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, p.12) e laudo técnico (evento 10, PROCADM3, p.21/23) |
A sentença afastou a especialidade pelos seguintes fundamentos:
"Conclusão:
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, só se admite o enquadramento quando comprovada a efetiva exposição a agentes em patamares considerados nocivos pela legislação de regência.
No caso em análise, a parte autora apresentou laudo técnico no processo administrativo o qual indicou como agente nocivo apenas o ruído, nos seguintes termos (evento 10, PROCADM3, p.21/23):
Conforme se observa, não há indicação da medição da intensidade do ruído, constando apenas de forma genérica que ele ultrapassaria o limite de tolerância, tampouco há indicação da técnica utilizada para sua avaliação ou a sua respectiva fonte geradora.
Além disso, o laudo aparentemente está incompleto, pois ao final da primeira página, na descrição da atividade, a última frase da página está incompleta e não continua na página seguinte, o que constitui forte indício de que está faltando ao menos uma página do laudo:
Nesse sentido, o laudo não constitui prova suficiente da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor.
Prosseguindo na análise, determinada a produção de prova pericial na empresa, a parte autora deixou de informar o respectivo endereço atual, postulando a produção de prova por similaridade junto à empresa Bertol Comércio de Alhos Ltda (evento 84, PET1).
Todavia, a produção de prova por similaridade, conforme postulado pela parte autora, não merece prosperar.
Isso porque, embora comprovada a baixa da empresa (evento 84, SITCADCNPJ3), quando oportunizada ampla dilação probatória (evento 204, DESPADEC1), a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, o que inviabiliza qualquer diligência tendo por objeto cotejar eventual similaridade entre as empresas.
Assim, não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em questão, conforme a legislação aplicável à espécie."
No caso dos autos, o autor postula a aplicação de laudo por similaridade na empresa Bertol (evento 139, LAUDOPERIC1). Todavia naquela perícia foram consideradas peculiaridades da empresa inspecionada, para as quais não há prova da similaridade entre as funções efetivamente desempenhadas . Com efeito, a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, não podendo se aplicar as condições de penosidade e de ruído automaticamente à situação do período ora analisado.
Além disso, não há comprovação do nível de ruído a que estaria exposto o autor, segundo o laudo pericial juntado no evento 10, PROCADM3, p.21.
Nesse contexto, não está demonstrada a especialidade do período de 01/12/1995 a 02/09/1998, trabalhado na empresa Transportadora J.M. & Silva Ltda , na função de motorista, tendo em vista a ausência de exposição a fatores de risco.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 01/06/1999 a 21/06/2000 |
Empresa: Claufar Ind. Com. Imp. Exp. Ltda |
Função/atividades: Função: ilegível na CTPS |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, p.11) |
A sentença afastou a especialidade pelos seguintes fundamentos:
"Conclusão:
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, só se admite o enquadramento quando comprovada a efetiva exposição a agentes em patamares considerados nocivos pela legislação de regência.
Determinada a produção de prova pericial na empresa, a parte autora deixou de informar o respectivo endereço atual, postulando a produção de prova por similaridade junto à empresa Bertol Comércio de Alhos Ltda (evento 84, PET1).
Todavia, a produção de prova por similaridade, conforme postulado pela parte autora, não merece prosperar.
Isso porque, além de não ter sido comprovada sua baixa, quando oportunizada ampla dilação probatória (evento 204, DESPADEC1), a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, o que inviabiliza qualquer diligência tendo por objeto cotejar eventual similaridade entre as empresas.
Assim, não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em questão, conforme a legislação aplicável à espécie."
No caso dos autos, observa-se que o autor deixou de comprovar a função exercida na empresa.
O autor postula a aplicação de laudo por similaridade na empresa Bertol (evento 139, LAUDOPERIC1). Todavia naquela perícia foram consideradas peculiaridades da empresa inspecionada, para as quais não há prova da similaridade entre as funções efetivamente desempenhadas . Com efeito, a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, não podendo se aplicar as condições de penosidade e de ruído automaticamente à situação do período ora analisado.
Nesse contexto, não está demonstrada a especialidade do período de 01/06/1999 a 21/06/2000, trabalhado na empresa Claufar Ind. Com. Imp. Exp. Ltda , sem comprovação da função, tendo em vista a ausência de exposição a fatores de risco.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 01/07/2000 a 07/05/2001 |
Empresa: Transportes Zorzi Ltda |
Função/atividades: motorista |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, p.13) |
A sentença afastou a especialidade pelos seguintes fundamentos:
"Conclusão:
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, só se admite o enquadramento quando comprovada a efetiva exposição a agentes em patamares considerados nocivos pela legislação de regência.
Determinada a produção de prova pericial na empresa, a parte autora deixou de informar o respectivo endereço atual, postulando a produção de prova por similaridade junto à empresa Bertol Comércio de Alhos Ltda (evento 84, PET1).
Todavia, a produção de prova por similaridade, conforme postulado pela parte autora, não merece prosperar.
Isso porque, embora comprovada a baixa da empresa (evento 84, SITCADCNPJ5), quando oportunizada ampla dilação probatória (evento 204, DESPADEC1), a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, o que inviabiliza qualquer diligência tendo por objeto cotejar eventual similaridade entre as empresas.
Assim, não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em questão, conforme a legislação aplicável à espécie."
No caso dos autos, o autor postula a aplicação de laudo por similaridade na empresa Bertol (evento 139, LAUDOPERIC1). Todavia naquela perícia foram consideradas peculiaridades da empresa inspecionada, para as quais não há prova da similaridade entre as funções efetivamente desempenhadas . Com efeito, a parte autora não esclareceu e comprovou o ramo de atuação, o porte das empresas, o veículo que dirigia ou as atividades que exercia, não podendo se aplicar as condições de penosidade e de ruído automaticamente à situação do período ora analisado.
Nesse contexto, não está demonstrada a especialidade do período de 01/07/2000 a 07/05/2001, trabalhado na empresa Transportes Zorzi Ltda, na função de motorista, tendo em vista a ausência de exposição a fatores de risco.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 03/11/2005 a 31/01/2006 |
Empresa: Eucatur - Emp União Cascavel Transp. e Tur. Ltda |
Função/atividades: motorista interestadual |
Agentes nocivos: penosidade |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM3, p.2), PPP (evento 10, PROCADM3, p.13/14) e laudo técnico (evento 173, LAUDOPERIC1) |
Para comprovação da especialidade, foi produzida prova pericial, cujo laudo atestou as seguintes condições:


Configurou-se a presença de penosidade na atividade laboral do autor.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 03/11/2005 a 31/01/2006, trabalhado na empresa Eucatur - Emp União Cascavel Transp. e Tur. Ltda, na função de motorista interestadual, em razão da penosidade, conforme indicado na perícia judicial, cujo laudo foi apresentado no evento 173, LAUDOPERIC1.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a penosidade.
Período: 28/03/2006 a 21/06/2006 |
Empresa: Viação Nova Integração Ltda |
Função/atividades: motorista interestadual |
Agentes nocivos: penosidade |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM3, p.2), PPP (evento 10, PROCADM3, p.15/16) e laudo técnico (evento 173, LAUDOPERIC1) |
Para comprovação da especialidade, foi produzida prova pericial, cujo laudo atestou as seguintes condições:


Configurou-se a presença de penosidade na atividade laboral do autor.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 28/03/2006 a 21/06/2006, trabalhado na empresa Viação Nova Integração Ltda, na função de motorista interestadual, em razão da penosidade, conforme indicado na perícia judicial, cujo laudo foi apresentado no evento 173, LAUDOPERIC1.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a penosidade.
Período: 03/07/2006 a 07/07/2007 |
Empresa: Frutabrás Comércio e Transporte Internacional Ltda |
Função/atividades: motorista carreteiro |
Agentes nocivos: émpsodade |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM3, p.3), declaração oral (evento 217); perícia judicial, evento 139, LAUDOPERIC1. |
Para comprovação da similaridade de atividades desempenhadas pelo autor e as condições de trabalho, a parte autora anexou declaração audiovisual de colega de trabalho do autor no evento 217.
Sidney Pinto da Silva, testemunha da parte autora, declarou que ele e o Otaviano eram motoristas internacionais, puxando fruta do Chile e da Argentina para São Paulo; que a empresa era a Frutabrás Transporte, Comércio e Indústria Ltda; que trabalhou na empresa de 15/02/2001 a 18/02/2018 e o Otaviano em meados de 2006 a 2007; que trabalhavam de 6 ou 7 horas da manhã até 9, 10, 11 horas da noite; que durante o dia tinha horário de alimentação; que eles só dirigiam o caminhão; que tinha o ruído mais forte era do equipamento de frio, pois eles trabalhavam com câmara fria; que o caminhão do Otaviano era um Volvo FH; que com o caminhão andando o ruído não atrapalhava, mas a noite, na hora de dormir, ele atrapalhava; que o funcionamento do equipamento de frio dependia da mercadoria que era transportada.
O depoimento pessoa corrobora a similaridade de funções e dos veículos operados.
A perícia atestou as seguintes condições laborais:


Configurou-se a presença de penosidade na atividade laboral do autor.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 03/07/2006 a 07/07/2007, trabalhado na empresa Frutabrás Comércio e Transporte Internacional Ltda, na função de motorista carreteiro, em razão da penosidade, conforme indicado na perícia judicial, cujo laudo foi apresentado no evento 139, LAUDOPERIC1.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a émpsodade.
Período: 01/12/2007 a 22/12/2011 |
Empresa: Distribuidora de Frutas Céu Azul Ltda |
Função/atividades: motorista |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM3, p.3), PPP (evento 10, PROCADM3, p.17/18 ) e laudo técnico (EVENTO, p. ) |
A sentença afastou a especialidade pelos seguintes fundamentos:
"
Conclusão:
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, só se admite o enquadramento quando comprovada a efetiva exposição a agentes em patamares considerados nocivos pela legislação de regência.
O PPP anexado ao processo administrativo não indica a presença de agentes nocivos e, portanto, não ampara o reconhecimento da especialidade da atividade do autor.
Prosseguindo na análise, determinada a produção de prova pericial, foi anexado aos autos o laudo técnico (evento 203, PRECATORIA1).
No laudo, o perito informou que a empresa não possui mais carretas, de modo que utilizou laudo produzido em outra demanda para embasar o estudo (evento 203, PRECATORIA1, p. 35 e 38).
Quanto ao agente nocivo ruído, constatou-se a intensidade de 65,25dB(A), inferior ao permitido pela legislação.
No que se refere à vibração, também constou que não foram extrapolados os limites de tolerância.
Assim, não reconheço a especialidade da atividade no período.
"
No caso dos autos, segundo a perícia, não houve exposição ao agente nocivo ruído tendo a medição constatado nível de apenas 65 decibéis. Além disso, não foram medidos níveis que ultrapassam o limite de tolerância para vibração. Não foi constatada penosidade.
Nesse contexto, não está demonstrada a especialidade do período de 01/12/2007 a 22/12/2011, trabalhado na empresa Distribuidora de Frutas Céu Azul Ltda, na função de motorista, tendo em vista a ausência de exposição a fatores de risco.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Assim, em relação ao(s) período(s) 01/02/1984 a 09/01/1985, 17/10/1986 a 21/07/1987, 03/11/2005 a 31/01/2006, 28/03/2006 a 21/06/2006 e 03/07/2006 a 07/07/2007, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).
Em relação ao(s) período(s) 01/09/1995 a 25/09/1995, 01/12/1995 a 02/09/1998, 01/06/1999 a 21/06/2000, 01/07/2000 a 07/05/2001 e 01/12/2007 a 22/12/2011, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 11/07/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/08/2014 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (11/08/2014) | 21 anos, 2 meses e 2 dias | 258 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1988 | 28/04/1995 | 0.40 | 7 anos, 2 meses e 28 dias | 87 |
2 | - | 19/11/2003 | 30/06/2005 | 0.40 | 1 ano, 7 meses e 12 dias | 20 |
3 | - | 10/04/2013 | 11/08/2014 | 0.40 | 1 ano, 4 meses e 2 dias | 17 |
4 | - | 01/02/1984 | 09/01/1985 | 0.40 | 0 anos, 11 meses e 9 dias | 12 |
5 | - | 17/10/1986 | 21/07/1987 | 0.40 | 0 anos, 9 meses e 5 dias | 10 |
6 | - | 03/11/2005 | 31/01/2006 | 0.40 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
7 | - | 28/03/2006 | 21/06/2006 | 0.40 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 4 |
8 | - | 03/07/2006 | 07/07/2007 | 0.40 | 1 ano, 0 meses e 5 dias | 13 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (11/08/2014) | 26 anos, 6 meses e 14 dias | 424 | 49 anos, 1 meses e 0 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 11/08/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 01/02/1984 a 09/01/1985, 17/10/1986 a 21/07/1987, 03/11/2005 a 31/01/2006, 28/03/2006 a 21/06/2006 e 03/07/2006 a 07/07/2007.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.

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Apelação Cível Nº 5001512-35.2016.4.04.7012/PR
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PENOSIDADE.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005367154v3 e do código CRC 5ce1d5f7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5001512-35.2016.4.04.7012/PR
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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