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Apelação Cível Nº 5007839-78.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:
(a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 01/02/1983 a 05/01/1987, convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários;
(b) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/186.922.117-3, conforme a fundamentação, a contar da DER da revisão (15/05/2020);
(c) pague à parte autora a diferença entre o valor da aposentadoria revisada e o do benefício recebido, desde 15/05/2020 (DER da revisão) até a implantação da aposentadoria revisada, observado o Tema nº 195, da TNU. Sobre o montante deverá incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
A parte autora () pede o reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1987 a 09/07/1997 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/12/2018).
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 01/02/1983 a 05/01/1987, e ao direito de revisão do benefício titulado pela parte autora em razão no tempo especial reconhecido na origem.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/05/1987 a 09/07/1997.
Atividade especial
A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:
a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).
b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).
c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).
d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).
e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).
h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).
Aeronauta
Até 09/01/1997, é reconhecida a especialidade por enquadramento por categoria profissional, para as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.), em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79.
A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. É reconhecida a caracterização para as atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, pelo agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Veja-se precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99). 3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. (...) (TRF4, AC 5021656-91.2015.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/10/2022) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PILOTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5007523-59.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). (...) (TRF4, AC 5012983-10.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022) [grifei]
Também há fortes precedentes no sentido de considerar a especialidade das atividades exercidas em condições equivalentes, como a de comissários de bordo, destacando-se precedente unânime da 3ª Seção, em sede de embargos infringentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015)
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
| Período 1 | TEMPO ESPECIAL |
|---|---|
| Período | 11/05/1987 a 09/07/1997. |
| Empregador | Embraer. |
| Função/Atividades | Processista, engenheiro e engenheiro de qualidade. |
| Agentes nocivos | Categoria profissional. |
| Enquadramento legal | Códigos 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 2.4.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. |
| Provas | PPP (), LTCAT (), CTPS (, fl. 9). |
| Conclusão | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, por CATEGORIA PROFISSIONAL. |
De acordo com o PPP e o laudo técnico apresentados, a parte autora realizava as seguintes tarefas:
PROCESSISTA: Elaborar roteiros de operações e/ ou de procedimentos para a fabricação de peças aeronáuticas, ferramentas, ferramental e dispositivos mecânicos de apoio, montagens de conjuntos, subconjuntos, estruturas e sistemas de aviões, bem como para operação e calibração de qualidade, baseando-se em orientações recebidas, consultas em banco de dados e resultados de análises de tempos e métodos de fabricação, descrevendo em impressos apropriados, sequências de execução, recursos a serem utilizados, parâmetros dimensionais, níveis de tolerância e centros de trabalho; preparar croquis ilustrativos dos procedimentos e roteiros definidos nos processos; solicitar a fabricação de ferramental de apoio através de ordens de trabalho; preparar a documentação relativa aos processos de fabricação e montagem subcontratadas; conferir listas de ferramentas utilizadas na usinagem e controlar a performance das mesmas;
ENGENHEIRO (de 11/05/1987 a 30/06/1994): Participar do desenvolvimento das atividades de engenharia, realizando trabalhos diversos, de menor abrangência, de natureza simples, de fácil assimilação e execução, seguindo instruções e orientações detalhadas com supervisão direta e constante do superior imediato, atendendo metas, prazos e padrões de qualidade estabelecidos, com desenvolvimento profissional sustentado.
ENGENHEIRO DE QUALIDADE (de 01/07/1994 a 30/06/1996): Pesquisar, desenvolver e avaliar novas tecnologias, metodologias e recursos para os processos da Qualidade. Acompanhar ensaios, inspeções, auditorias e calibrações de instrumentos. Avaliar a qualidade nos produtos processos e sistemas. Definir e implementar ações corretivas e preventivas. Desenvolver aplicativos e ferramentas para processos da Qualidade.Elaborar e formalizar normas e procedimentos.
Os documentos referidos, estranhamente, não elencam fatores de risco na atividade.
Não obstante, cumpre destacar que a condição de "AERONAUTA" permite o enquadramento como atividade especial por categoria profissional até 09/01/1997, como referido nas premissas de análise.
O código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, permite o enquadramento para atividades como "Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves", ou seja, não há limitação legal para exercentes de atividades em ambiente de oficinas, manutenção e conservação, onde se enquadra o autor.
Já o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79, permite o enquadramento por categoria profissional no "Transporte Aéreo" para os "Aeronautas", sem distinção de cargo, o que inviabiliza o Judiciário de exercer poder de limitação a cargos da categoria, pois evidenciaria afetação ao núcleo essencial do direito e ampliação do alcance da lei a situações não regulamentadas em desfavor do segurado, devendo ser observada, em essência, a condição mais favorável.
Nesse caso, as ocupações de processista, engenheiro e engenheiro de qualidade, dizem respeito a atividades exercidas nesses ambientes (oficinas, manutenção e conservação de aeronaves), conforme expressamente referido na profissiografia.
Cumpre destacar, ainda, que no intervalo em que laborou como engenheiro de aeronaves (de 11/05/1987 a 30/06/1994 e 01/07/1994 a 28/04/1995), também há possibilidade de enquadramento na categoria profissional de engenheiro, porquanto o código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, prevê a categoria "engenheiro de metalurgia", que amolda-se ao caso concreto, vez que atuava na fabricação de peças de avião, e o código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79, enquadra os "engenheiros-metalúrgicos".
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo para reconhecer a especialidade do período de 11/05/1987 a 09/01/1997.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 11/05/1987 a 09/01/1997.
Já reconhecido o direito à revisão do benefício na sentença, deve ser recalculado o benefício titulado pela parte autora com a especialidade e conversão em tempo comum dos intervalos reconhecidos na origem e na presente decisão.
Provido o apelo da parte autora quanto ao termo incial da revisão na DER (07/12/2018), considerando que no processo administrativo originário () havia início de prova material da especialidade.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1869221173 |
| DIB | 07/12/2018 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Conclusão
- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer como especial o período de 11/05/1987 a 09/01/1997;
- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para fixar na DER (07/12/2018) o termo inicial de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada;
- Consectários adequados de ofício;
- Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, manter os honorários sucumbenciais fixados na origem e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a revisão imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005241106v7 e do código CRC 4935fc87.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 26/08/2025, às 08:32:20
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5007839-78.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1987 a 09/07/1997, em que o autor trabalhou para a Embraer.
O perfil profissiográfico previdenciário apresentado informa que o autor ocupou os cargos de processista, no intervalo de 11/05/1987 a 30/06/1994, de engenheiro, no intervalo de 01/07/1994 a 30/06/1996, e de engenheiro de qualidade, no intervalo de 01/07/1996 a 09/07/1997, mediante a execução das seguintes atividades ():

No que diz respeito aos fatores de risco, o formulário PPP registra, expressamente, que não há exposição a agentes nocivos ():

Tal circunstância é ratificada pelo laudo técnico pericial da própria Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A ().
Também não se mostra viável o reconhecimento da especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional.
O código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/1979 dizem respeito a atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e por aeroviários (serviços de pista e de oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves), ou seja, ocupações e atividades relativos ao transporte aéreo.
Não há como relativizar a previsão de enquadramento por categoria profissional regulamentada por decretos para abarcar os cargos de processista, engenheiro e engenheiro de qualidade, ainda que se relacionam a operações e procedimentos para fabricação de peças aeronáuticas ou de desenvolvimento de atividades de engenharia, visto que o autor desempenhou as atividades em empresa de fabricação de aeronaves e peças, e não propriamente na atividade ou em empresa de transporte aéreo, como ocorre com aeronautas e aeroviários.
Dessa forma, não cabe realizar irrestrita extensão a categorias que não estão previstas e regulamentadas nos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.089/1979 a fim de alcançar e igualar profissões notadamente distintas.
Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, ementa do e. relator em que reconhece a especialidade por enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários (serviços de pista e oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves), em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/1979:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AERONAUTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 09/01/1997, é reconhecida a especialidade por enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários (serviços de pista e oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves), em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 3. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. É reconhecida a caracterização para as atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, pelo agente nocivo pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, AC 5047252-62.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 03/06/2025)
Do mesmo modo, a profissão de engenheiro (genérica) ou de engenheiro de qualidade não está abrangida no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, que se restringe a engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, ou seja, não é de aplicação ampla e irrestrita, mas especifica as modalidades de engenharia englobadas. A mesma situação ocorre em relação ao código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que elenca as modalidades profissionais dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas. Logo, não há previsão para engenheiro de forma genérica ou engenheiro de qualidade, não se podendo dizer que as funções são semelhantes às das categorias expressamente incluídas nos decretos.
Assim, por não se tratar de categoria profissional prevista na legislação, bem como por estar ausente comprovação no PPP e no laudo técnico de exposição a agentes nocivos, não é caso de reconhecimento da especialidade do período pretendido pelo autor em sua apelação.
Por tais fundamentos, deve ser desprovido o recurso do autor e mantida a sentença, na íntegra.
Honorários advocatícios
Deixa-se de majorar a verba honorária na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que o autor não foi condenado em primeiro grau ao pagamento de honorários.
Conclusão
- negar provimento à apelação do autor.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007839-78.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário. processo civil. aposentadoria. reconhecimento de tempo de serviço especial. processista. engenheiro. engenheiro de qualidade. categoria profissional. enquadramento por analogia. impossibilidade.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional constitui presunção legal que não se estende por analogia a funções não previstas expressamente nos decretos regulamentadores.
3. O código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/1979 dizem respeito a atividades exercidas exclusivamente por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e por aeroviários (serviços de pista e de oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves).
4. Não cabe realizar irrestrita extensão destas profissões e atividades disciplinadas nos regulamentos para alcançar e igualar outras distintas, como as de processista, engenheiro e engenheiro de qualidade.
5. As profissões de engenheiro (sem especificação) e de engenheiro de qualidade não estão contempladas no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, que se limita a engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, tampouco no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que indica apenas as modalidades profissionais dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390010v14 e do código CRC c867583b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2025 A 21/08/2025
Apelação Cível Nº 5007839-78.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2025, às 00:00, a 21/08/2025, às 16:00, na sequência 1596, disponibilizada no DE de 04/08/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTER OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2025 A 23/09/2025
Apelação Cível Nº 5007839-78.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) WALDIR ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 05/09/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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