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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO....

Data da publicação: 07/11/2025, 07:09:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5005750-45.2021.4.04.7102, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 31/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005750-45.2021.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 25/08/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/06/1991 a 20/12/1991, 06/01/1992 a 29/02/1992, 01/04/1993 a 10/07/1997, 02/05/1998 a 01/09/2001, 01/04/2002 a 05/07/2011 e 01/09/2011 a 21/05/2019, e determinar sua averbação pelo Réu;b) a conceder o benefício de aposentadoria especial em nome da parte autora, com data de início do benefício - DIB em 21/05/2019 (DIB) e renda mensal inicial (RMI) em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º da Lei 9.876, combinado com o art. 29, II da Lei no 8.213, com a redação dada por essa Lei), atualizados até a DIB (21/05/2019), sem aplicação do fator previdenciário;c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de 21/05/2019 (DIB/DER) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.A partir da implantação do benefício deverá a parte autora afastar-se do exercício das atividades nocivas à saúde.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021).

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 01/06/1991 a 20/12/1991 (Metalúrgica Albe Ltda), 06/03/1997 a 10/07/1997 (Metalúrgica Albe Ltda), 02/05/1998 a 01/09/2001 (Metalúrgica Albe Ltda), 01/04/2002 a 18/11/2003 (Metalúrgica Albe Ltda), 19/11/2003 a 05/07/2011 (Metalúrgica Albe Ltda) e 01/09/2011 a 21/05/2019 (Metalúrgica Albe Ltda). Busca afastar a especialidade do tempo reconhecido pelo juízo a quo, argumentando que, nesse intervalo, o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de tolerância então vigente. Sustenta que, desde 06/03/1997, os hidrocarbonetos não são agentes nocivos, pois não constam no rol previsto no Decreto nº 2.172/1997 e no Decreto nº 3.048/99. Impugnou o valor da causa, sustentando que fora atribuído montante excessivo aos supostos danos morais, para fins de deslocamento da competência dos juizados especiais.

VOTO

Impugnação ao valor da causa

O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do CPC).

Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil). 

O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º). 

Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.   

Nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou, ainda, ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. Esse é o entendimento reiterado da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) - Grifei

Ressalvo minha posição pessoal a respeito, inclusive, do arbitramento de valor máximo para o fim de retificação de ofício do valor da causa. Todavia, é esta a orientação ainda vigente na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que me obrigo a adotar no julgamento da matéria a partir de precedentes originados no referido órgão colegiado anteriores à minha participação. 

O que não me parece possível é ir extremadamente além, limitar o pedido da parte, sob o argumento impróprio de que o valor máximo de danos morais atinge na jurisprudência uma quantia determinada e, por este motivo, poderia o juiz intervir para controlar de ofício o valor da causa

O controle de ofício do valor da causa, a meu ver, não vai ao ponto de autorizar o magistrado a proferir juízo de mérito a respeito da quantificação que entende devida do montante máximo dos danos morais.

Caso concreto

No presente caso, a ação nº 5005750-45.2021.4.04.7102 foi ajuizada, com o seguinte requerimento (evento 1, INIC1):

[...]

V – DOS PEDIDOS EM FACE DO EXPOSTO, requer: a) O deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo; b) A não realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC; c) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a realização de perícia técnica para avaliação das condições ambientais de trabalho nos períodos controversos e prova testemunhal; d) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; e) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: e.1) Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido pelo Autor nos períodos de 01/06/1991 a 20/12/1991, 06/01/1992 a 28/02/1992, 01/04/1993 a 10/07/1997, 02/05/1998 a 01/09/2001, 01/04/2002 a 05/07/2011 e 01/09/2011 a 21/05/2019; e.2) Conceder ao Autor a APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 183.383.246-6), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas desde 21/05/2019 (DER), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; e.3) Pagar ao Autor, a título de indenização em danos morais, o valor de R$ 20.000,00;

Conforme os cálculos juntados (evento 1, CALCRMI8), o autor cumulou o pedido do pagamento de parcelas vencidas (R$ 39.991,28) e vincendas (R$ 17.486,76) com o pedido de danos morais (R$ 20.000,00), atribuindo à causa o valor total de R$ 76.477,97, quantia que supera sessenta salários mínimos, na data da propositura da ação. É descabida, portanto, a remessa dos autos ao juizado especial federal.

Desta forma, observada a jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se verifica a desproporção no valor dos danos morais que motivam o pedido de indenização.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

até 05/03/1997

1. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

de 06/03/1997 a 06/05/1999

Decreto nº 2.172/1997.

Superior a 90 dB.

de 07/05/1999 a 18/11/2003

Decreto nº 3.048/1999, na redação original.

Superior a 90 dB.

a partir de 19/11/2003

Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Metodologia de aferição do nível de ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Havendo a utilização de metodologia diversa da que está prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou não havendo indicação da metodologia adotada, a especialidade do tempo requerido pode ser reconhecida a partir de elementos que constem dos autos, desde que a exposição ao sujeito nocivo esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Por outro lado, havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A corroborar o exposto, veja-se, ainda, julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Em relação ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732.

A declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

Período

Ruído (db)

Limite (db)

Agente nocivo com

análise qualitativa

Agente nocivo com

análise quantitativa

Nível

Limite

EPI

eficaz

Reconhecido em sentença

01/06/1991 a 20/12/1991

86

80

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

-

-

-

não

sim

06/03/1997 a 10/07/1997

 

90

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

-

-

-

não

sim

02/05/1998 a 01/09/2001

 

90

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

-

-

-

não

sim

01/04/2002 a 18/11/2003

 

90

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

-

-

-

não

sim

19/11/2003 a 05/07/2011

86

85

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

-

-

-

não

sim

01/09/2011 a 21/05/2019

86

85

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

-

-

-

não

sim

 

Período: 01/06/1991 a 20/12/1991

Empresa: Metalúrgica Albe Ltda

Função/atividades: Aprendiz (cuteleiro)

Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas: PPP, evento 1, PPP5; PPRA, evento 1, PROCADM3, p. 47

Inicialmente, observo que o reconhecimento de atividade especial prestada por aprendiz poderá ocorrer quando ficar demonstrado que o segurado, nesta condição, laborou sujeito aos mesmos fatores de risco dos demais empregados, realizando atividades que os expunham a agentes nocivos. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ VINCULADO AO SENAI. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do STJ, "no curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum". E "o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/12/2008; e STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/02/2010). 2. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados. 3. Isto ainda que mediante o cumprimento de jornada de trabalho parcial, se ainda caracterizado o vínculo empregatício conforme previsto no art. 58 da CLT, mas desde que não fique frustrado o contato habitual com os agentes nocivos, ou seja, desde que a jornada normal de trabalho compreenda pelo menos 5 (cinco) dias da semana. 4. E, ainda, desde que haja enquadramento nos níveis de tolerância dos agentes nocivos que dependem de avaliação quantitativa e/ou fique comprovada a exposição habitual e permanente (ou intermitente, cf. a época) aos agentes nocivos que dependem meramente de avaliação qualitativa (como muitos agentes químicos). 5. Pedido conhecido provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5003855-71.2011.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 21/08/2015) 

No caso dos autos, para comprovação da especialidade, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário, com os seguintes registros:

Note-se que o autor, ainda que na condição de aprendiz, desempenhava funções próprias das de cuteleiro, com as seguintes atividades:

lixar e polir cabos de chifre e de madeira em lixadeiras elétricas; lixar lâminas, dando acabamento nos cabos de chifre na serra fita

De acordo com os registros, houve exposição a ruído em nível de 86 decibéis.

Além disso, foi apresentado laudo PPRA com as seguintes anotações, para a função de cuteleiro:

Configurou-se também a presença de agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono)

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 01/06/1991 a 20/12/1991, trabalhado na empresa Metalúrgica Albe Ltda, na função de Aprendiz (cuteleiro), em razão da exposição a ruído em nível de 86 decibéis e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PPP5 e laudo PPRA juntado no evento 1, PROCADM3, p. 47.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Período: 06/03/1997 a 10/07/1997

Empresa: Metalúrgica Albe Ltda

Função/atividades: cuteleiro

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas: PPP, evento 1, PPP5; PPRA, evento 1, PROCADM3, p. 47

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo PPRA com as seguintes anotações, para a função de cuteleiro:

Assim, embora o PPP tenha anotação de ruído em nível inferior ao limite de tolerância, no caso dos autos, configurou-se a presença de agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). Assim, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/07/1997, trabalhado na empresa Metalúrgica Albe Ltda, na função de cuteleiro, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PPP5 e laudo PPRA juntado no evento 1, PROCADM3, p. 47.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Período: 02/05/1998 a 01/09/2001

Empresa: Metalúrgica Albe Ltda

Função/atividades: cuteleiro

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas: PPP, evento 1, PPP5; PPRA, evento 1, PROCADM3, p. 47

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo PPRA com as seguintes anotações, para a função de cuteleiro:

Assim, embora o PPP tenha anotação de ruído em nível inferior ao limite de tolerância, no caso dos autos, configurou-se a presença de agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). Assim, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 02/05/1998 a 01/09/2001, trabalhado na empresa Metalúrgica Albe Ltda, na função de cuteleiro, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PPP5 e laudo PPRA juntado no evento 1, PROCADM3, p. 47.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Período: 01/04/2002 a 18/11/2003

Empresa: Metalúrgica Albe Ltda

Função/atividades: cuteleiro

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas: PPP, evento 1, PPP5; PPRA, evento 1, PROCADM3, p. 47

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo PPRA com as seguintes anotações, para a função de cuteleiro:

Assim, embora o PPP tenha anotação de ruído em nível inferior ao limite de tolerância, no caso dos autos, configurou-se a presença de agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). Assim, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.

Está demonstrada a especialidade do período de 01/04/2002 a 18/11/2003, trabalhado na empresa Metalúrgica Albe Ltda, na função de cuteleiro, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PPP5 e laudo PPRA juntado no evento 1, PROCADM3, p. 47.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Período: 19/11/2003 a 05/07/2011

Empresa: Metalúrgica Albe Ltda

Função/atividades: cuteleiro

Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas: PPP, evento 1, PPP5; PPRA, evento 1, PROCADM3, p. 47

Para comprovação da especialidade, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário, com os seguintes registros:

Além disso, no laudo PPRA da empresa, constou a presença dos seguintes agentes nocivos:

Configurou-se, portanto, a exposição a ruído em nível de 86 decibéis, bem como agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 19/11/2003 a 05/07/2011, trabalhado na empresa Metalúrgica Albe Ltda, na função de cuteleiro, em razão da exposição a ruído de 86 decibéis e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PPP5 e laudo PPRA juntado no evento 1, PROCADM3, p. 47.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Período: 01/09/2011 a 21/05/2019

Empresa: Metalúrgica Albe Ltda

Função/atividades: cuteleiro

Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas: PPP, evento 1, PPP5; PPRA, evento 1, PROCADM3, p. 47

Para comprovação da especialidade, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário, com os seguintes registros:

Além disso, no laudo PPRA da empresa, constou a presença dos seguintes agentes nocivos:

Configurou-se, portanto, a exposição a ruído em nível de 86 decibéis, bem como agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Está demonstrada a especialidade do período de 01/09/2011 a 21/05/2019, trabalhado na empresa Metalúrgica Albe Ltda, na função de cuteleiro, em razão da exposição a ruído de 86 decibéis e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PPP5 e laudo PPRA juntado no evento 1, PROCADM3, p. 47.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Assim, em relação ao(s) período(s) 01/06/1991 a 20/12/1991, 19/11/2003 a 05/07/2011 e 01/09/2011 a 21/05/2019, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 06/03/1997 a 10/07/1997, 02/05/1998 a 01/09/2001 e 01/04/2002 a 18/11/2003, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Honorários advocatícios

A sentença recorrida considerou a sucumbência recíproca, fixando honorários para ambas as partes, nos seguintes termos:

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A insurgência do INSS quanto a verba não deve prosperar. Isso porque a condenação refletiu o decaimento em parte do pedido do autor (danos morais), tendo o juízo a quo arbitrado o montante em igual proporção para autor e réu. Não houve, a esse propósito, compensação dos valores, estando em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pelo INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, sem prejuízo daqueles fixados na sentença em seu favor.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1833832466
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 21/05/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005750-45.2021.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5005750-45.2021.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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