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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA ...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:10:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5053150-95.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053150-95.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença, proferida em 11/04/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 91, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,1. Declaro EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 25/01/1982 a 31/12/1986 e 06/07/1981 a 30/10/1981, por ausência de pretensão resistida.2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) reconhecer os períodos de 26/06/1974 a 14/11/1974, 01/11/1975 a 01/01/1976, 08/09/1977 a 15/11/1977, 01/03/1978 a 05/12/1980, 29/06/1987 a 02/04/1988, 25/04/1988 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 07/08/1995, 01/11/1995 a 03/01/1996, 03/12/1996 a 31/03/1999, 01/06/2001 a 03/08/2002, 07/11/2002 a 04/02/2003, 01/08/2003 a 30/06/2004, 01/12/2005 a 09/05/2006, 01/02/2008 a 20/11/2008, 01/10/2009 a 01/09/2011, 01/10/2013 a 24/06/2015 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;c) condenar o INSS a:c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DER 31/07/2019 - NB 195.253.290-3), exigindo-se, todavia, o seu afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente vier a ser implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação;c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 31/07/2019, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável.Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas.Condeno as partes, na proporção de 10% do ônus para o autor, e de 90% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.A parte autora deverá suportar 10% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela.As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado.No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV.A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil.Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal.Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF.A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 822/2023, do CJF.Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.DADOS PARA CUMPRIMENTOConcessãoNB 195.253.290-3Espécie 46 - Aposentadoria especialBeneficiário/a Autor/aDIB 31/07/2019DIP Primeiro dia do mês em que transitada em julgado a sentençaDCB VitalícioRMI A apurarAVERBAÇÃO DE PERÍODOS E/OU SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOTempo especial 26/06/1974 a 14/11/1974, 01/11/1975 a 01/01/1976, 08/09/1977 a 15/11/1977, 01/03/1978 a 05/12/1980, 29/06/1987 a 02/04/1988, 25/04/1988 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 07/08/1995, 01/11/1995 a 03/01/1996, 03/12/1996 a 31/03/1999, 01/06/2001 a 03/08/2002, 07/11/2002 a 04/02/2003, 01/08/2003 a 30/06/2004, 01/12/2005 a 09/05/2006, 01/02/2008 a 20/11/2008, 01/10/2009 a 01/09/2011, 01/10/2013 a 24/06/2015Fator de conversão 1,4

O INSS, em suas razões recursais, arguiu não ser possível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 26/06/1974 a 14/11/1974, 01/11/1975 a 01/01/1976, 01/11/1995 a 03/01/1996, 03/12/1996 a 31/03/1999, 01/06/2001 a 03/08/2002, 07/11/2002 a 04/02/2003, 01/08/2003 a 30/06/2004, 01/12/2005 a 09/05/2006, 01/02/2008 a 20/11/2008, 01/10/2009 a 01/09/2011, 01/10/2013 a 24/06/2015. Sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 em razão da inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes. Questionou os agentes químicos. Referiu que, sendo a emissão do formulário PPP uma exigência legal, não se admitem como regra outros meios de prova, sobretudo quando se tratar de empresa ainda em funcionamento. Acrescentou que, para a utilização de laudo similar, é imprescindível que a empresa tenha encerrado as suas atividades e seja comprovada a efetiva similitude das atividades com a empresa paradigma. Disse que a menção genérica a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas é insuficiente para a caracterização de nocividade. Aduziu que a parte autora fez uso de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor, conforme Tema 1090 do STJ. Mencionou o Tema 1124 do STJ e ressaltou a necessidade de apresentação dos documentos no processo administrativo. Requereu o reconhecimento da ausência de interesse de agir ou, então, a fixação do termo inicial da condenação a partir da data da apresentação da documentação no âmbito administrativo (evento 97, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões pela parte autora (evento 101, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

No caso, em análise ao processo administrativo (NB 42/195.253.290-3, DER em 31/07/2019), verifica-se que o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados na presente demanda (evento 1, PROCADM5, p. 6-10) e apresentou a documentação correspondente de que dispunha (evento 1, PROCADM5, p. 11-14; evento 1, PROCADM7, p. 2-36; evento 1, PROCADM8, p. 1-10).

Logo, os períodos foram levados à consideração da autarquia previdenciária como tempo de atividade especial, com entrega da documentação que o autor possuía. O INSS, por sua vez, procedeu ao indeferimento do pedido.

Assim, considerando que o autor postulou expressamente, no âmbito administrativo, o reconhecimento da especialidade dos vínculos laborativos, com a apresentação dos documentos que possuía, entende-se que deve ser reconhecido o interesse processual do autor em relação aos períodos de 26/06/1974 a 14/11/1974, 01/11/1975 a 01/01/1976, 01/11/1995 a 03/01/1996, 03/12/1996 a 31/03/1999, 01/06/2001 a 03/08/2002, 07/11/2002 a 04/02/2003, 01/08/2003 a 30/06/2004, 01/12/2005 a 09/05/2006, 01/02/2008 a 20/11/2008, 01/10/2009 a 01/09/2011, 01/10/2013 a 24/06/2015.

Por tais razões, a alegação do INSS de ausência de interesse de agir não deve ser acolhida.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A corroborar o exposto, veja-se, ainda, julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Em relação ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732.

A declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Pedreiro

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Uso de laudo extemporâneo

Embora as informações prestadas pelas empresas estejam embasadas em laudos técnicos extemporâneos, não há óbice ao acolhimento do pedido. Além de inexistir laudo da época dos fatos, não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho.

Uso de prova emprestada

Admite-se a prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2.É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Adoção de perícia indireta

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Assim, o laudo similar pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial.

Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

Período

Agente nocivo com

análise qualitativa

Agente nocivo com análise quantitativa

Nível

Limite

EPI

eficaz

Reconhecido em sentença

26/06/1974 a 14/11/1974

enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)

-

-

-

não

sim

01/11/1975 a 01/01/1976

enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)

-

-

-

não

sim

01/11/1995 a 03/01/1996

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

-

-

-

não

sim

03/12/1996 a 31/03/1999

agentes químicos (acetona, tolueno, benzeno, etilbenzeno, metiletilcetona, álcool isopropílico e xileno)

-

-

-

não

sim

01/06/2001 a 03/08/2002

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

-

-

-

não

sim

07/11/2002 a 04/02/2003

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

-

-

-

não

sim

01/08/2003 a 30/06/2004

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

-

-

-

não

sim

01/12/2005 a 09/05/2006

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

-

-

-

não

sim

01/02/2008 a 20/11/2008

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

-

-

-

não

sim

01/10/2009 a 01/09/2011

agentes químicos (óleos e graxas, tolueno, xileno, solventes)

-

-

-

não

sim

01/10/2013 a 24/06/2015

agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

-

-

-

não

sim

Período: 26/06/1974 a 14/11/1974

Empresa: Obreira - Empreiteira de Mão de Obra Ltda. - empresa de mão de obra na construção civil

Função/atividades: Servente de obras

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 16)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como servente de obras para a empresa Obreira Empreiteira de Mão de Obra Ltda., atuante no ramo de construção civil. 

É possível o reconhecimento da especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto no 53.831/1964. 2. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades. (TRF4, AC 5001379-04.2023.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2024)

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do §2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964).

Período: 01/11/1975 a 01/01/1976

Empresa: Edusa S/A Edificações Urbanas - construção civil 

Função/atividades: Servente

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 16)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como servente para a empresa Obreira Empreiteira de Mão de Obra Ltda., atuante no ramo de construção civil. 

É possível o reconhecimento da especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto no 53.831/1964. 2. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades. (TRF4, AC 5001379-04.2023.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2024)

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do §2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964).

Período: 01/11/1995 a 03/01/1996

Empresa: Trindade Indústria Gráfica Ltda.

Função/atividades: Impressor off-set - indústria gráfica

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 35), comprovante de inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 5; e evento 29, SITCADCNPJ13) e laudos similares (evento 46, LAUDO4; evento 52, LAUDO3; evento 75, LTCAT7)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor off-set para a empresa Trindade Indústria Gráfica Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

Esclarece-se que, como a empresa encerrou suas atividades, é possível a utilização de laudo similar ou realização de perícia indireta.

No caso, o autor juntou laudos similares de empresas do ramo da indústria gráfica, os quais, para o cargo de impressor off-set, registram exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, óleos e graxas, contidos em tintas e solventes (evento 46, LAUDO4, evento 52, LAUDO3 e evento 75, LTCAT7).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes).

Período: 03/12/1996 a 31/03/1999

Empresa: Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda.

Função/atividades: Impressor off-set

Agentes nocivos: agentes químicos (acetona, tolueno, benzeno, etilbenzeno, metiletilcetona, álcool isopropílico e xileno)

Provas: DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, p. 4), PPP (evento 46, PPP2)

De acordo com a anotação na CTPS e o formulário PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor off-set, no setor de impressão off-set, para a empresa Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

A profissiografia previdenciária atesta exposição a agentes químicos (acetona, tolueno, benzeno, etilbenzeno, metiletilcetona, álcool isopropílico e  xileno).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

No que diz respeito ao uso de EPI após 2 de dezembro de 1998, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o benzeno está listado no Grupo 1, sendo, portanto, agente confirmado como carcinogênico para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos ((acetona, tolueno, benzeno, etilbenzeno, metiletilcetona, álcool isopropílico e  xileno).

Período: 01/06/2001 a 03/08/2002

Empresa: Spiergraf Artes Gráficas Ltda.

Função/atividades: Impressor off-set - setor de gráfica

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 36), comprovante de inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 9) e laudos similares (evento 46, LAUDO4; evento 52, LAUDO3; evento 75, LTCAT7)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor off-set para a empresa Spiergraf Artes Gráficas Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

Esclarece-se que, como a empresa encerrou suas atividades, é possível a utilização de laudo similar ou realização de perícia indireta.

No caso, o autor juntou laudos similares de empresas do ramo da indústria gráfica, os quais, para o cargo de impressor off-set, registram exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, óleos e graxas, contidos em tintas e solventes (evento 46, LAUDO4, evento 52, LAUDO3 e evento 75, LTCAT7).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que diz respeito ao uso de EPI, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o benzeno e os óleos minerais estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes).

Período: 07/11/2002 a 04/02/2003

Empresa: Multigraf Indústria Gráfica Ltda.

Função/atividades: Impressor bicolor

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 1), comprovante de inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 4) e laudos similares (evento 46, LAUDO4; evento 52, LAUDO3; evento 75, LTCAT7)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor bicolor para a empresa Multigraf Indústria Gráfica Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

Esclarece-se que, como a empresa encerrou suas atividades, é possível a utilização de laudo similar ou realização de perícia indireta.

No caso, o autor juntou laudos similares de empresas do ramo da indústria gráfica, os quais, para o cargo de impressor, registram exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, óleos e graxas, contidos em tintas e solventes (evento 46, LAUDO4, evento 52, LAUDO3 e evento 75, LTCAT7).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que diz respeito ao uso de EPI, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o benzeno e os óleos minerais estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes).

Período: 01/08/2003 a 30/06/2004

Empresa: Masterdata Formulários Contínuos Ltda.

Função/atividades: Impressor off-set

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 1), comprovante de inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 7) e laudos similares (evento 46, LAUDO4; evento 52, LAUDO3; evento 75, LTCAT7)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor off-set para a empresa Masterdata Formulários Contínuos Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

Esclarece-se que, como a empresa encerrou suas atividades, é possível a utilização de laudo similar ou realização de perícia indireta.

No caso, o autor juntou laudos similares de empresas do ramo da indústria gráfica, os quais, para o cargo de impressor off-set, registram exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, óleos e graxas, contidos em tintas e solventes (evento 46, LAUDO4, evento 52, LAUDO3 e evento 75, LTCAT7).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que diz respeito ao uso de EPI, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o benzeno e os óleos minerais estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes).

Período: 01/12/2005 a 09/05/2006

Empresa: LCS Indústria de Embalagens Ltda.

Função/atividades: Impressor

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 2), comprovante de inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 6) e laudos similares (evento 46, LAUDO4; evento 52, LAUDO3; evento 75, LTCAT7)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor para a empresa LCS Indústria de Embalagens Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

Esclarece-se que, como a empresa encerrou suas atividades, é possível a utilização de laudo similar ou realização de perícia indireta.

No caso, o autor juntou laudos similares de empresas do ramo da indústria gráfica, os quais, para o cargo de impressor, registram exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, óleos e graxas, contidos em tintas e solventes (evento 46, LAUDO4, evento 52, LAUDO3 e evento 75, LTCAT7).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que diz respeito ao uso de EPI, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o benzeno e os óleos minerais estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes).

Período: 01/02/2008 a 20/11/2008

Empresa: AFH Serviços Gráficos Ltda.

Função/atividades: Impressor - setor de gráfica

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 2), PPP (evento 1, PROCADM7, p. 27-29), comprovante de inatividade da empresa (evento 12, ANEXO2) e laudos similares (evento 46, LAUDO4; evento 52, LAUDO3; evento 75, LTCAT7)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor para a empresa AFH Serviços Gráficos Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

Esclarece-se que, como a empresa encerrou suas atividades, é possível a utilização de laudo similar ou realização de perícia indireta.

No caso, o autor juntou laudos similares de empresas do ramo da indústria gráfica, os quais, para o cargo de impressor, registram exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, óleos e graxas, contidos em tintas e solventes (evento 46, LAUDO4, evento 52, LAUDO3 e evento 75, LTCAT7).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que diz respeito ao uso de EPI, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o benzeno e os óleos minerais estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes).

Período: 01/10/2009 a 01/09/2011

Empresa: Gráfica e Editora Vitória Régia Ltda.

Função/atividades: Impressor off-set monocolor

Agentes nocivos: agentes químicos (óleos e graxas, tolueno, xileno, solventes)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 1-2; evento 46, PPP3), LTCAT (evento 46, LAUDO4)

De acordo com a anotação na CTP e o formulário PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor off-set, no setor de produção, para a empresa AFH Serviços Gráficos Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

A profissiografia previdenciária atesta exposição a agentes químicos (óleos e graxas, tolueno, xileno, solventes, entre outros).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que diz respeito ao uso de EPI, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), os óleos minerais estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos e graxas, tolueno, xileno, solventes).

Período: 01/10/2013 a 24/06/2015

Empresa: Prontográfica Ltda.

Função/atividades: Impressor off-set

Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 3), comprovante de inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 3) e laudos similares (evento 46, LAUDO4; evento 52, LAUDO3; evento 75, LTCAT7)

De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como impressor off-set para a empres Prontográfica Ltda., atuante no ramo da indústria gráfica.

Esclarece-se que, como a empresa encerrou suas atividades, é possível a utilização de laudo similar ou realização de perícia indireta.

No caso, o autor juntou laudos similares de empresas do ramo da indústria gráfica, os quais, para o cargo de impressor, registram exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, óleos e graxas, contidos em tintas e solventes (evento 46, LAUDO4, evento 52, LAUDO3 e evento 75, LTCAT7).

Utilizam-se, portanto, os agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período.

No que diz respeito ao uso de EPI, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o benzeno e os óleos minerais estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno; óleos e graxas, contidos em tintas e solventes).

Assim, em relação ao(s) período(s) de 26/06/1974 a 14/11/1974, 01/11/1975 a 01/01/1976, 01/11/1995 a 03/01/1996, 03/12/1996 a 31/03/1999, 01/06/2001 a 03/08/2002, 07/11/2002 a 04/02/2003, 01/08/2003 a 30/06/2004, 01/12/2005 a 09/05/2006, 01/02/2008 a 20/11/2008, 01/10/2009 a 01/09/2011, 01/10/2013 a 24/06/2015., o autor esteve exposto a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo exposta na r. sentença, cujo cálculo não foi objeto de insurgência recursal (evento 91, SENT1):

"(...)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

- Tempo especial:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Período especial reconhecido administrativamente

25/01/1982

31/12/1986

Especial 25 anos

4 anos, 11 meses e 6 dias

60

2

Obreira Empreiteira de Mão de Obra Ltda.

26/06/1974

14/11/1974

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 19 dias

6

3

Edusa S/A Edificações Urbanas.

01/11/1975

01/01/1976

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 1 dia

3

4

Companhia Nacional de Estruturas Metálicas.

08/09/1977

15/11/1977

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 8 dias

3

5

IBF Indústria Brasileira de Formulários Ltda.

29/06/1987

02/04/1988

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 4 dias

11

6

RR Donnelley Editora Gráfica Ltda.

25/04/1988

10/04/1989

Especial 25 anos

0 anos, 11 meses e 16 dias

12

7

BPG Embalagens Ltda (Box Print Ltda).

01/03/1978

05/12/1980

Especial 25 anos

2 anos, 9 meses e 5 dias

34

8

BPG Embalagens Ltda (Box Print Ltda).

02/05/1989

07/08/1995

Especial 25 anos

6 anos, 3 meses e 6 dias

76

9

Trindade Indústria Gráfico Ltda.

01/11/1995

03/01/1996

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 3 dias

3

10

Spiergraf Artes Gráficas Ltda

01/06/2001

03/08/2002

Especial 25 anos

1 ano, 2 meses e 3 dias

15

11

Multigraf Indústria Gráfica Ltda.

07/11/2002

04/02/2003

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

12

Masterdata Formulários Contínuos Ltda.

01/08/2003

30/06/2004

Especial 25 anos

0 anos, 11 meses e 0 dias

11

13

LCS Indústria De Embalagens Ltda. 

01/12/2005

09/05/2006

Especial 25 anos

0 anos, 5 meses e 9 dias

6

14

AFH Serviços Gráficos Ltda.

01/02/2008

20/11/2008

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 20 dias

10

15

Prontográfica Ltda.

01/10/2013

24/06/2015

Especial 25 anos

1 ano, 8 meses e 24 dias

21

16

Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda.

03/12/1996

31/03/1999

Especial 25 anos

2 anos, 3 meses e 28 dias

28

17

Gráfica e Editora Vitória Régia Ltda.

01/10/2009

01/09/2011

Especial 25 anos

1 ano, 11 meses e 1 dia

24

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (31/07/2019)

26 anos, 2 meses e 1 dia

Inaplicável

327

61 anos, 1 meses e 22 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 31/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Nessas condições, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, porque preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, conforme tabela demonstrativa de cálculo acima.

(...)"

Efeitos financeiros da condenação

A discussão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é objeto do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, considerando que, para o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi necessária a utilização de laudos similares apresentados apenas judicialmente, ou seja, não submetidos ao INSS no âmbito administrativo, a solução da controvérsia deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do referido tema.

No mesmo sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 8. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 2. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

Majoração de honorários

Deixa-se de majorar a verba honorária, visto que o recurso do INSS está sendo parcialmente provido.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Embargos de declaração protelatórios

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida para diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do benefício, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

De ofício, determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379172v18 e do código CRC 15389009.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 20:29:08

 


 

5053150-95.2020.4.04.7100
40005379172 .V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053150-95.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

4. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

7.  Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379173v6 e do código CRC 6e0bb568.

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5053150-95.2020.4.04.7100
40005379173 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5053150-95.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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